Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSANY CABRAL DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aportou aos autos a realização de acordo extrajudicial pelas partes. Não sendo constatada qualquer irregularidade no acordo firmado entre as partes, e em atendimento ao art. 200 do CPC, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado. Em consequência, nos termos do art. 487, III, “b”, e art. 924, II, do ambos CPC, julgo EXTINTA a presente execução, o que faço com resolução do mérito. Ficam dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º do CPC/15. Honorários nos termos acordados. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. P.I.C. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Definitivo
11/10/2023, 14:06
Expedição de documento
11/10/2023, 14:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSANY CABRAL DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aportou aos autos a realização de acordo extrajudicial pelas partes. Não sendo constatada qualquer irregularidade no acordo firmado entre as partes, e em atendimento ao art. 200 do CPC, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado. Em consequência, nos termos do art. 487, III, “b”, e art. 924, II, do ambos CPC, julgo EXTINTA a presente execução, o que faço com resolução do mérito. Ficam dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º do CPC/15. Honorários nos termos acordados. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. P.I.C. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Definitivo
11/10/2023, 14:06
Expedição de documento
11/10/2023, 14:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/10/2023, 14:06
Conclusão (para julgamento)
11/10/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:12
Decurso de Prazo
06/09/2023, 05:20
Decurso de Prazo
06/09/2023, 05:20
Decurso de Prazo
06/09/2023, 05:20
Decurso de Prazo
06/09/2023, 05:20
Decurso de Prazo
06/09/2023, 05:20
Decurso de Prazo
06/09/2023, 05:20
Decurso de Prazo
06/09/2023, 05:20
Publicação
24/07/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – EDITAL DE CITAÇÃO Nos termos do artigo 204 CNGC, do artigo 257 do CPC, impulsiono os presentes autos para intimar o requerente para comprovar nos autos a publicação do edital expedido, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo publicar o edital em qualquer jornal de grande circulação: “Art. 204. Expedido o edital, em se tratando de justiça gratuita, será remetido diretamente ao Diário da Justiça Eletrônico para publicação; se extraído de processos com custas judiciais, será entregue à parte interessada para publicação, mediante termo nos autos.
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 17:37
Ato ordinatório
20/07/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 09:56
Publicação
07/06/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – resumo da inicial Considerando o a decisão retroexarada, e nos termos do artigo 203 da CNGC, impulsiona-se o feito para que seja intimada a parte autora a fornecer nos autos o RESUMO DA INICIAL a compor o edital de citação a ser publicado. Informo que o resumo poderá ser encaminhado no e-mail da Secretaria, qual seja: [email protected], ou até mesmo juntado aos autos. Segue o referido artigo, in verbis: “§ 1º Nos editais de citação e daqueles para conhecimentos de terceiros, o seu resumo será solicitado à parte interessada, que deverá apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo fornecidos os documentos serão expedidos com a transcrição integral da petição inicial, após consulta ao Juiz.”
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:48
Decurso de Prazo
27/04/2023, 04:09
Publicação
31/03/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – resumo da inicial Considerando o a decisão retroexarada, e nos termos do artigo 203 da CNGC, impulsiona-se o feito para que seja intimada a parte autora a fornecer nos autos resumo da inicial a compor o edital de citação a ser publicado. Informo que o resumo poderá ser encaminhado no e-mail da Secretaria, qual seja: [email protected], ou até mesmo juntado aos autos. Segue o referido artigo, in verbis: “§ 1º Nos editais de citação e daqueles para conhecimentos de terceiros, o seu resumo será solicitado à parte interessada, que deverá apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo fornecidos os documentos serão expedidos com a transcrição integral da petição inicial, após consulta ao Juiz.”
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:10
Publicação
10/02/2023, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 16:49
Ato ordinatório
01/02/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:20
Publicação
29/11/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os presentes autos, intimando a parte autora nos termos do 167 da CNGC para proceder o recolhimento das custas judiciais para distribuição da missiva ou distribuir a Comarca na Comarca Deprecada, juntando aos autos o comprovante da distribuição, no prazo de 30 dias: Art. 167. O cumprimento da carta precatória fica condicionada ao recolhimento das custas judiciais previstas no item 6 da Tabela B da Lei n. 7.603/2001, que deverá ser providenciada pelo interessado. Parágrafo único. Caso a carta precatória seja remetida sem o devido recolhimento, o juízo deprecado oficiará o juízo deprecante para sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias, contados desde o recebimento da missiva no juízo deprecado. Art. 168.
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento
24/11/2022, 10:07
Ato ordinatório
23/11/2022, 17:34
Decurso de Prazo
06/10/2022, 04:28
Decurso de Prazo
06/10/2022, 04:27
Decurso de Prazo
06/10/2022, 04:27
Decurso de Prazo
06/10/2022, 04:25
Decurso de Prazo
06/10/2022, 04:25
Decurso de Prazo
06/10/2022, 04:25
Documento
26/09/2022, 16:55
Publicação
26/09/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 02:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAR A PARTE AUTORA, PARA SE MANIFESTAR QUANTO A CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS.
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento
22/09/2022, 08:25
Documento
12/09/2022, 15:30
Documento
24/08/2022, 18:13
Ato ordinatório
09/08/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:54
Publicação
04/08/2022, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO – INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO Nos termos do artigo 328, § 5º da CNGC o qual dispões que: “Salvo nos casos de comprovada impossibilidade, a busca de endereços de partes e testemunhas deverá ser feita pela parte interessada (Ministério Público, Defensoria Pública, advogados) e não pela secretaria do Juízo”, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora para que informe o endereço completo (rua, número, bairro, cidade) juntamente com o CEP atualizado, para efetuar citação/intimação do requerido, no prazo de 05 dias.
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento
02/08/2022, 17:38
Expedição de documento
29/07/2022, 19:39
Publicação
29/07/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 03:04
Ato ordinatório
28/07/2022, 20:22
Evolução da Classe Processual
28/07/2022, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0011504-52.2016.8.11.0004..
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. LITISCONSORTE: JOSANY CABRAL DE OLIVEIRA
Vistos, etc. Banco Bradesco S.A ingressou com ação de busca e apreensão em face de Josany Cabral de Oliveira, ambos qualificados na exordial, objetivando a apreensão do veículo dado como garantia, descrito no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária entranhado aos autos. Comprovada a mora da requerida por meio de notificação extrajudicial, a liminar foi deferida e, compulsando os autos, percebe-se que o bem não fora apreendido. Posteriormente, a parte autora formulou pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. É o necessário. Decido. Conforme se denota nos autos, após o deferimento de liminar de busca e apreensão, foi expedido mandado, objetivando a busca e apreensão do bem, restando frustrada a tentativa. No caso dos autos, observa-se que o réu não fora encontrada para citação da presente ação. Todavia, não há motivos para não conversão da presente ação de busca e apreensão em execução. Ademais, o credor poderia executar diretamente a devedora, conforme art. 5.º, do Decreto-Lei 911/69, haja vista ser possuidor de título executivo extrajudicial, sendo, assim, plenamente viável a conversão em execução por quantia certa. Assim, tendo em vista o que dispõe o artigo 5º, do Decreto Lei nº 911/69 e artigo 329, do Código de Processo Civil, converto a presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 829). Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)(s) executado(a)(s). Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do NCPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento
27/07/2022, 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
27/07/2022, 12:31
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:58
Publicação
11/07/2022, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 da CNGC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento
07/07/2022, 17:34
Decurso de Prazo
06/07/2022, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 1.217 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento
24/06/2022, 18:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/05/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 17:37
Mandado
20/04/2022, 15:56
Expedição de documento
20/04/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:27
Ato ordinatório
06/04/2022, 20:58
Decurso de Prazo
06/04/2022, 11:47
Decurso de Prazo
01/04/2022, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:36
Expedição de documento
25/03/2022, 13:38
Ato ordinatório
25/03/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:39
Publicação
17/03/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 01:29
Expedição de documento
15/03/2022, 12:41
Ato ordinatório
15/03/2022, 12:39
Recebimento
31/03/2021, 17:49
Ato ordinatório
31/03/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 12:59
Publicação
19/02/2021, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2021, 12:34
Expedição de documento
15/02/2021, 17:14
Remessa
15/02/2021, 17:13
Expedição de documento
26/01/2021, 13:22
Publicação
22/01/2021, 12:11
Expedição de documento
21/01/2021, 10:01
Expedição de documento
15/01/2021, 18:53
Ato ordinatório
15/01/2021, 16:46
Expedição de documento
14/01/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 06:20
Publicação
04/12/2020, 14:42
Publicação
03/12/2020, 12:10
Expedição de documento
03/12/2020, 09:59
Ato ordinatório
02/12/2020, 17:42
Ato ordinatório
02/12/2020, 17:42
Expedição de documento
02/12/2020, 10:00
Ato ordinatório
01/12/2020, 17:33
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
01/12/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 14:45
Publicação
09/07/2020, 13:48
Expedição de documento
08/07/2020, 09:59
Ato ordinatório
08/07/2020, 07:49
Ato ordinatório
08/07/2020, 07:48
Expedição de documento
09/06/2020, 14:42
Documento
19/02/2020, 16:37
Ato ordinatório
17/02/2020, 16:02
Expedição de documento
14/02/2020, 16:43
Mandado
10/02/2020, 16:44
Ato ordinatório
10/02/2020, 16:41
Expedição de documento
10/02/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 16:45
Ato ordinatório
18/12/2019, 17:50
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 17:47
Mero expediente
17/12/2019, 15:18
Entrega em carga/vista
17/12/2019, 15:05
Conclusão (para despacho)
17/12/2019, 14:53
Ato ordinatório
04/12/2019, 16:31
Publicação
02/12/2019, 17:19
Expedição de documento
29/11/2019, 16:13
Ato ordinatório
28/11/2019, 17:04
Ato ordinatório
28/11/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 15:53
Publicação
31/10/2019, 08:11
Expedição de documento
25/10/2019, 21:24
Ato ordinatório
24/10/2019, 14:06
Ato ordinatório
24/10/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 13:54
Publicação
01/07/2019, 13:46
Ato ordinatório
28/06/2019, 17:08
Expedição de documento
28/06/2019, 16:48
Expedição de documento
27/06/2019, 17:50
Expedição de documento
27/06/2019, 17:49
Expedição de documento
27/06/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 16:31
Documento
06/06/2019, 16:30
Ato ordinatório
29/05/2019, 16:00
Expedição de documento
27/05/2019, 17:18
Ato ordinatório
16/05/2019, 16:44
Mandado
16/05/2019, 16:36
Ato ordinatório
15/05/2019, 13:58
Processo Encaminhado
15/05/2019, 09:46
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 14:51
Expedição de documento
14/05/2019, 09:44
Publicação
03/05/2019, 09:32
Expedição de documento
30/04/2019, 17:14
Ato ordinatório
29/04/2019, 18:51
Expedição de documento
29/04/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 14:18
Documento
17/04/2019, 14:18
Ato ordinatório
14/03/2019, 16:34
Expedição de documento
12/03/2019, 16:06
Mandado
21/02/2019, 17:37
Ato ordinatório
21/02/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 17:38
Processo Encaminhado
19/02/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 17:13
Expedição de documento
14/02/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 11:32
Entrega em carga/vista
05/02/2019, 15:08
Publicação
04/02/2019, 12:06
Expedição de documento
01/02/2019, 13:21
Ato ordinatório
01/02/2019, 08:01
Entrega em carga/vista
31/01/2019, 15:26
Documento
17/12/2018, 15:44
Ato ordinatório
21/11/2018, 16:09
Expedição de documento
20/11/2018, 19:05
Ato ordinatório
24/10/2018, 16:40
Mandado
24/10/2018, 16:22
Expedição de documento
22/10/2018, 13:43
Publicação
17/09/2018, 16:39
Expedição de documento
14/09/2018, 17:23
Ato ordinatório
14/09/2018, 14:34
Entrega em carga/vista
14/09/2018, 13:46
Outras Decisões
12/09/2018, 12:04
Entrega em carga/vista
05/09/2018, 13:13
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 16:23
Entrega em carga/vista
03/09/2018, 13:22
Entrega em carga/vista
03/09/2018, 08:50
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/09/2018, 09:00
Remessa (outros motivos)
31/08/2018, 14:48
Ato ordinatório
29/08/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 18:17
Ato ordinatório
17/08/2018, 14:20
Ato ordinatório
06/08/2018, 13:09
Publicação
02/08/2018, 11:59
Expedição de documento
01/08/2018, 16:34
Expedição de documento
30/07/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 12:08
Ato ordinatório
14/06/2018, 13:31
Publicação
05/06/2018, 11:36
Expedição de documento
04/06/2018, 16:45
Entrega em carga/vista
04/06/2018, 15:45
Mero expediente
18/05/2018, 15:02
Entrega em carga/vista
17/05/2018, 15:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2018, 12:13
Ato ordinatório
16/05/2018, 12:12
Recebimento
15/05/2018, 17:37
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2017, 13:07
Ato ordinatório
01/09/2017, 18:45
Processo Encaminhado
30/08/2017, 18:27
Expedição de documento
29/08/2017, 07:16
Expedição de documento
29/08/2017, 07:13
Expedição de documento
22/08/2017, 07:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 15:35
Publicação
04/07/2017, 13:02
Expedição de documento
01/07/2017, 10:00
Entrega em carga/vista
30/06/2017, 16:43
Outras Decisões
30/06/2017, 14:22
Processo devolvido à Secretaria
06/04/2017, 13:39
Entrega em carga/vista
09/01/2017, 18:28
Conclusão (para despacho)
09/01/2017, 16:17
Entrega em carga/vista
20/12/2016, 17:37
Mero expediente
20/12/2016, 17:36
Conclusão (para despacho)
20/12/2016, 17:36
Entrega em carga/vista
20/12/2016, 17:35
Entrega em carga/vista
20/12/2016, 17:08
Mero expediente
20/12/2016, 16:57
Entrega em carga/vista
16/12/2016, 15:01
Conclusão (para despacho)
14/12/2016, 17:05
Expedição de documento
13/12/2016, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2016, 16:02
Entrega em carga/vista
06/12/2016, 14:20
Expedição de documento
05/12/2016, 17:16
Entrega em carga/vista
05/12/2016, 17:14
Remessa (outros motivos)
05/12/2016, 17:05
Publicação
28/11/2016, 13:00
Expedição de documento
25/11/2016, 09:59
Entrega em carga/vista
24/11/2016, 17:43
Abandono da causa
23/11/2016, 18:15
Entrega em carga/vista
23/11/2016, 17:07
Conclusão (para julgamento)
23/11/2016, 13:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 16:30
Ato ordinatório
13/10/2016, 17:47
Publicação
10/10/2016, 13:01
Expedição de documento
07/10/2016, 10:10
Entrega em carga/vista
06/10/2016, 15:31
Outras Decisões
04/10/2016, 12:35
Entrega em carga/vista
30/09/2016, 17:14
Conclusão (para despacho)
30/09/2016, 16:37
Expedição de documento
30/09/2016, 16:36
Entrega em carga/vista
29/09/2016, 14:21
Distribuição (sorteio)
29/09/2016, 12:59
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)