Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1004020-21.2020.8.11.0006..
REQUERIDO: NAIR BENTA DE ARRUDA, ALESSANDRO DA SILVA MAGALHAES
AUTOR(A): JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA, ROSELENE ANUNCIACAO MENDES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo, promovido por NAIR BENTA DE ARRUDA e JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA e ROSELENE ANUNCIACAO MENDES DE OLIVEIRA os quais pactuam sobre a lide (anulação de negócio, usucapião e outros), bem como quanto aos pedidos apresentados nos autos nº 1004020-21.2020.8.11.0006 e 1001181-23.2020.8.11.0006(este). Conforme consta, em última manifestação apresentaram termo de acordo, nos quais apresentam plano de pagamento e da resolução dos conflitos. Pugna que seja mantido em sigilo a homologação e demais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Sem delongas, considerando o acordo realizado entre as partes ao id. 197478783, homologo-o, e, por conseguinte JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Em tempo, consigno que o acordo fará parte da presente sentença. Igualmente, os efeitos homologatórios e extintos afetaram os autos em apenso - 1004020-21.2020.8.11.0006. Por fim, INDEFIRO o sigilo solicitado, ante a ausência de legalidade, bem como não há informações que possam causar a quebra de sigilo bancário. Sem custas. Expeça-se o necessário. Certifique-se o decurso de prazo, e, cumpridas às determinações acima, ARQUIVEM-SE, mediante as baixas e cautela. P.R.I.C Cáceres, 16 de junho de 2025. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1004020-21.2020.8.11.0006..
REQUERIDO: NAIR BENTA DE ARRUDA, ALESSANDRO DA SILVA MAGALHAES
AUTOR(A): JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA, ROSELENE ANUNCIACAO MENDES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo, promovido por NAIR BENTA DE ARRUDA e JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA e ROSELENE ANUNCIACAO MENDES DE OLIVEIRA os quais pactuam sobre a lide (anulação de negócio, usucapião e outros), bem como quanto aos pedidos apresentados nos autos nº 1004020-21.2020.8.11.0006 e 1001181-23.2020.8.11.0006(este). Conforme consta, em última manifestação apresentaram termo de acordo, nos quais apresentam plano de pagamento e da resolução dos conflitos. Pugna que seja mantido em sigilo a homologação e demais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Sem delongas, considerando o acordo realizado entre as partes ao id. 197478783, homologo-o, e, por conseguinte JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Em tempo, consigno que o acordo fará parte da presente sentença. Igualmente, os efeitos homologatórios e extintos afetaram os autos em apenso - 1004020-21.2020.8.11.0006. Por fim, INDEFIRO o sigilo solicitado, ante a ausência de legalidade, bem como não há informações que possam causar a quebra de sigilo bancário. Sem custas. Expeça-se o necessário. Certifique-se o decurso de prazo, e, cumpridas às determinações acima, ARQUIVEM-SE, mediante as baixas e cautela. P.R.I.C Cáceres, 16 de junho de 2025. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 13:11
Homologação de Transação
17/06/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 21:52
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 18:06
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:31
Publicação
04/04/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1004020-21.2020.8.11.0006..
REQUERIDO: NAIR BENTA DE ARRUDA, ALESSANDRO DA SILVA MAGALHAES SENTENÇA EM EMBARGOS-
AUTOR(A): JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA, ROSELENE ANUNCIACAO MENDES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA E ROSELENE A. MENDES DE OLIVEIRA, contra decisão proferida nos autos ao id. 163081103, no qual foi homologado o laudo pericial. Irresignada, a parte requerida/embargante busca sanar possíveis obscuridade/omissão, requerendo o saneamento e modificação da decisium, uma vez que não houve atendimento dos pedidos quanto a declaração de nulidade e de oitiva da perita e seus assistentes. Logo, requer o acolhimento dos embargos, para assegurar o atendimento dos requerimentos acima pontuados. Intimada à parte requerida através da Defensoria Pública, ao id. 177887452, manifestou pelo desinteresse em apresentar contrarrazões por entender não haver efeitos infringentes. Vieram os autos conclusos. É síntese do necessário. DECIDO. Sem delongas, em síntese, os embargantes pugnam pela reforma da sentença a id. 163081103, uma vez que não teria apreciado o pedido de nulidade e da oitiva dos assistentes e do perito, com fito de comprovar a impugnação ao laudo pericial homologado nos autos. Acrescenta que a decisão/sentença é contraditória e omissa em razão de não providenciar a análise das irresignações. Pois bem. CONHEÇO os embargos, uma vez tempestivos, logo, NÃO ACOLHO, explico: Quanto ao pedido de reforma este juízo entende que não há contradição e obscuridade/omissão na decisum proferida, diante da fundamentação e apontamentos colacionados. Destarte, no que se refere a embargos de declaração, pela perspectiva legal estampada no art. 1022 do CPC, visam sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material da decisão judicial, razão pela qual prevalece o entendimento de que esse tipo recursal sui generis possui efeito devolutivo vinculado a essas matérias. Na espécie, verifico que não assiste razão ao embargante, tendo em vista que, conforme consta na decisão, a mesma esta pautada no entendimento e discricionariedade do Juízo, após sua análise do que consta nos autos. Ademais, verifica-se que em que pese as fundamentações para impugnação ao laudo homologado, não foram suficientes a comprovar qualquer impedimento ou ato que colocasse dúbio o parecer apresentado pelo perito nomeado. Portanto, com efeito, infere-se das razões do recurso a nítida intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada. No entanto, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado. Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REFORMA DO JULGADO - VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (ED 121761/2015, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/09/2015, Publicado no DJE 14/09/2015) Em que pese os termos abarcados nos embargos declaratórios, incumbe ao embargante recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração, pois, o que intenta, é a reforma da decisão, restando indevida a via eleita. Face ao exposto, e, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, quanto ao pedido reforma, mantendo-se in totum a decisão embargada. Em tempo, cumpram-se as demais determinações. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Cáceres, 02 de abril de 2025. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 22:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2025, 22:10
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:07
Decurso de Prazo
24/01/2025, 06:16
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:18
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:45
Publicação
05/12/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:42
Publicação
05/12/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1004020-21.2020.8.11.0006 POLO ATIVO:JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA, STEFANIA PEREIRA DA SILVA, FABIO MAGALHAES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: NAIR BENTA DE ARRUDA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DO REQUERIDO PARA QUERENDO CONTRARAZOAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID Nº 132574805 NO PRAZO DE 05 DIAS. 3 de dezembro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1004020-21.2020.8.11.0006 POLO ATIVO:JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA e outros POLO PASSIVO: NAIR BENTA DE ARRUDA e outros FINALIDADE: Intimação da parte requerida NAIR BENTA DE ARRUDA, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar os Embargos de Declaração id. 163081103. 3 de dezembro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento
03/12/2024, 18:21
Expedição de documento
03/12/2024, 18:21
Movimentação processual
03/12/2024, 18:11
Documento
03/12/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:09
Publicação
03/12/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DESPACHO
Processo: 1004020-21.2020.8.11.0006..
REQUERIDO: NAIR BENTA DE ARRUDA, ALESSANDRO DA SILVA MAGALHAES
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA, ROSELENE ANUNCIACAO MENDES DE OLIVEIRA
Vistos. Devolvo os autos à Secretaria para cumprimento. CÁCERES, 29 de novembro de 2024.
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento
29/11/2024, 17:48
Mero expediente
29/11/2024, 17:15
Documento
28/11/2024, 16:30
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 19:33
Documento
26/07/2024, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 23:12
Expedição de documento
22/07/2024, 19:50
Documento
22/07/2024, 19:50
Publicação
15/07/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2024, 02:17
Documento
12/07/2024, 15:14
Ato ordinatório
12/07/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1004020-21.2020.8.11.0006..
REQUERIDO: NAIR BENTA DE ARRUDA, ALESSANDRO DA SILVA MAGALHAES
AUTOR(A): JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA, ROSELENE ANUNCIACAO MENDES DE OLIVEIRA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR ajuizado por JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA e ROSELENE ANUNCIAÇÃO MENDES DE OLIVEIRA em face de NAIR BENTA DE ARRUDA e ALESSANDRO DA SILVA MAGALHÃES. Tramitando regularmente o feito, ao id 107184695 acostou aos autos o laudo pericial proveniente da perita nomeada. Oportunizada a manifestação das partes, ao id 107480245 a parte requerida não se opôs ao laudo, bem como reiterou o pedido de revogação da tutela de urgência que garantiu a posse do credor. A DPE manifestou ciência acerca do laudo (id 109529978). Os autores JESUS e ROSELENE, por sua vez, impugnaram o laudo pericial ao id 109885867, sob o argumento de que a metodologia e os softwares utilizados pela perita não foram adequados e induziram à conclusão equivocada, segundo parecer elaborado por assistente técnico, juntado ao id 109885868. Pugnou pela intimação da perita para que preste esclarecimentos, bem como que os argumentos periciais sejam vilipendiados. Por fim, manifestou-se contrariamente ao pedido de revogação da tutela de urgência. Ao id 114778893 os autores informaram o pagamento das custas remanescentes. Instada a se manifestar, ao id 120472586 a perita defendeu a regularidade dos métodos utilizados na perícia e, ao id 120474798 requereu a expedição de alvará referente aos honorários periciais. Ao id 122847298 os autores reiteram as razões apresentadas na impugnação ao laudo pericial. Manifestação ao id 123469459 pela DPE, enquanto curador especial. Na sequência o despacho de id 131574432 apontou valor remanescente a título de custas iniciais, determinando-se a comprovação de recolhimento da quantia de R$ 2.500,00, bem como facultou ao autor manifestar se possui interesse na produção de nova prova pericial. Ao id 131719794 a requerida pugnou seja reconhecida a preclusão para produção de nova prova pericial e reiterou o pedido de revogação da liminar. Ao id 132574805 foram opostos Aclaratórios opostos pela parte autora, nos quais se insurge contra despacho que determinou a comprovação das custas iniciais remanescentes ante a majoração do valor da causa, bem como oportunizou ao autor manifestar-se acerca de seu interesse na produção de nova prova pericial (id 132574805). Certificou-se a tempestividade recursal (id 132808159). Contrarrazões ao id 134648651. Ao id 152890573 a parte autora postula pela declaração de nulidade da perícia. Contraditório pela requerida ao id 153209491. Os autos vieram conclusos. É o que merece registro. Fundamento e Decido. De proêmio, não conheço dos Embargos de Declaração, posto que o ato judicial atacado apenas determinou a comprovação das custas iniciais remanescentes ante a majoração do valor da causa, bem como oportunizou ao autor manifestar-se acerca de seu interesse na produção de nova prova pericial e, portanto, não possui teor decisório, de modo que é incabível o referido recurso. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REITERAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES - DESPACHO MERAMENTE ORDINATÓRIO – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – IRRECORRIBILIDADE (ART. 1.001 DO CPC) – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Não são cabíveis embargos de declaração contra despacho que determinou a reiteração da intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, porquanto despacho de mero expediente, o qual se apresenta irrecorrível, conforme preconiza o art. 1.001 do CPC. Tal fato encontra óbice legal na admissibilidade e acarreta o não conhecimento dos Embargos. (TJMT 1001478-56.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2020, Publicado no DJE 11/02/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1.001, CPC. DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70078380912, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - ED: 70078380912 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 30/08/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018) (Grifou-se) Assim, o despacho atacado deve ser mantido em sua integralidade, ante a ausência de cunho decisório, quanto mais eivado de erro material. PELO EXPOSTO, decido NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, forte no artigo 1.001 do CPC. Prosseguindo, tem-se que o despacho retro determinou a intimação da parte autora para comprovação do recolhimento integral das custas iniciais, eis que apontou um saldo remanescente de R$ 2.500,00 em virtude de consulta efetivada junto ao portal do Departamento de Controle e Arrecadação por este juízo. Em virtude da divergência apontada pela parte autora, este juízo diligenciou por meio de contato telefônico junto ao departamento acima mencionado, o qual repassou a informação de que o valor encontrado e recolhido pelos autores encontra-se correto, considerando que o cálculo se dá utilizando como referência a normativa em vigor quando da data de distribuição do feito, qual seja, 10/07/2020, enquanto este juízo equivocadamente promoveu os cálculos utilizando como referência o Provimento que encontra-se em vigor atualmente. Destarte, reconheço a inexistência de saldo remanescente a título de custas iniciais e, portanto, foram integralmente quitadas pela parte autora. Ultrapassada tal questão, pende de análise questões ligadas ao laudo pericial produzido nos autos. Vê-se que ao id 109885867, os autores JESUS e ROSELENE impugnaram o laudo pericial. Pois bem. O fundamento da impugnação ao laudo pericial pauta-se na suposta utilização de softwares ultrapassados, sem respostas positivas de seus usuários, bem como ausência de correções de falhas e bugs por seus desenvolvedores, impedindo a reprodução da realidade dos fatos em casos concretos, conforme se vê do parecer técnico elaborado pelo assistente técnico juntado ao id 109885868. Nessa esteira, oportunizada a manifestação da d. perita, esta prestou esclarecimentos ao juízo ao id 120472586. Ainda, oportunizado aos autores a produção de contraprova, expressaram seu desinteresse na produção de nova perícia, de modo que requereu tão somente a invalidação da perícia realizada. Gize-se que, contrariamente ao argumentado pelas partes, este juízo não concedeu ao autor o direito de perquirir a produção de novas provas, o que deveras encontra-se consumido pela preclusão, mas sim a possibilidade de produzir contraprova, ao que manifestou seu expresso desinteresse. Ao meu sentir, me parece nítido o desinteresse dos autores em esclarecer as dúvidas lançadas sobre a perícia realizada, já que não deseja sequer uma contraprova, mas apenas plantar uma dúvida, a fim de ensejar a desconsideração da prova pericial, o que é incabível. Note-se que o ônus da prova é daquele que alega, todavia, as razões pelas quais os autores pretendem a invalidação da prova pericial são excessivamente rasas. Consoante se infere da impugnação (id 109885867), os autores insurgem-se tão somente quanto à perícia do documento de id 34741090, enquanto nada se opõem à perícia dos documentos físicos depositados em cartório, evidenciando-se que a impugnação parcial é deveras movida pela conveniência. Não obstante, observo que a perita nomeada assiduamente presta seus serviços a este juízo e de maneira satisfatória, nada tendo sido arguido em desfavor da metodologia de seu trabalho, apresentando um trabalho de excelente qualidade e legibilidade, estando ainda completo e e prestou esclarecimentos de maneira detalhada e satisfatória. Dessa forma, imperiosa a homologação do Laudo Pericial, devendo ser adotado nesta ação, as conclusões apresentados pela Perita Judicial nomeada. Portanto, INDEFIRO as impugnações da parte autora em relação ao Laudo Pericial e HOMOLOGO a prova pericial realizada, consistente no Laudo Pericial Judicial de id 107184695, para que surtam todos os seus efeitos. Dos autos ainda verifico que ao id 120474798 a perita nomeada requereu a expedição de alvará referente aos honorários periciais, todavia, não identifiquei a presença de comprovante de pagamento por parte da requerida NAIR. Nos termos da decisão saneadora (id 84037554), restou consignado que os honorários periciais serão custeados pelo Estado de Mato Grosso, eis que a requerida NAIR (que solicitou prova pericial) estaria amparada pela gratuidade da justiça. Contudo, do compulso dos autos, identifico que inexiste pedido de gratuidade judicial em favor da requerida NAIR BENTA DE ARRUDA, tampouco o deferimento da referida benesse por este juízo, razão pela qual, CHAMO O FEITO A ORDEM para revogar o trecho da decisão de id 84037554 que obriga o Estado de Mato Grosso a arcar com os honorários periciais e, via de consequência, atribuir tal ônus à requerida NAIR. Destarte, determino que a requerida NAIR BENTA DE ARRUDA comprove o pagamento do valor correspondente aos honorários periciais estipulados ao id 92202759, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), homologado ao id 93418876. Por fim, passo a deliberar acerca do pedido de revogação da tutela de urgência concedida em favor dos autores, que garantiu a estes a manutenção da posse do imóvel objurgado. Vê-se que o referido pedido decorre do resultado do laudo pericial produzido nos autos, que apontou para a adulteração do instrumento particular de cessão de direitos possessórios e afins. Todavia, é patente que a decisão que deferiu a tutela de urgência não se fundou unicamente no mencionado documento, mas em diversas outras provas, especialmente nas provas testemunhais produzidas na audiência de justificação, as quais tiveram relevância determinante para a concessão da liminar. Com efeito, a decisão ainda foi clara no sentido de esclarecer que, por se tratar de ação que visa a cessação de turbação, apenas os autores fizeram prova do exercício prévio da posse do imóvel, cabendo destacar que posse não se confunde com propriedade, de tal sorte que, somente em sede de sentença, quando todas as provas serão sopesadas é que este juízo poderá reavaliar a questão com exatidão, posto que ainda remanesce a prova oral a ser produzida. Destarte, até o presente momento inexiste forte motivo a ensejar a reconsideração da decisão por este juízo, sendo que somente com o exaurimento da fase instrutória será possível a reanálise da questão, razão pela qual, resta INDEFERIDO o pedido de revogação da liminar possessória. Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos ao id 132574805; b) RECONHECER o pagamento integral das custas iniciais; c) HOMOLOGAR o laudo pericial de id 107184695; d) INDEFERIR o pedido de revogação da tutela de urgência de manutenção na posse do imóvel, concedida em favor dos autores JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA e ROSELENE ANUNCIAÇÃO MENDES DE OLIVEIRA; e) DETERMINAR a Secretaria que certifique a existência de depósito referente aos honorários periciais vinculados aos presentes autos. Caso negativo, INTIME-SE a requerida NAIR BENTA DE ARRUDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias comprove nos autos o recolhimento do valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) correspondente aos honorários periciais; f) DETERMINAR à Secretaria que, após comprovado o pagamento dos honorários, expeça alvará do referido valor em favor da perita, conforme dados bancários informados. Cumpridos todos os termos da presente decisão, bem como exauridos os prazos para eventual interposição de recursos, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Às providências.
12/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:58
Expedição de documento
11/07/2024, 04:42
Expedição de documento
11/07/2024, 04:42
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 23:06
Petição (Contra-razões)
16/11/2023, 21:57
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 17:24
Ato ordinatório
25/10/2023, 17:24
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2023, 21:17
Publicação
16/10/2023, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DESPACHO
Processo: 1004020-21.2020.8.11.0006..
REQUERIDO: NAIR BENTA DE ARRUDA, ALESSANDRO DA SILVA MAGALHAES
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA, ROSELENE ANUNCIACAO MENDES DE OLIVEIRA
Vistos, etc. Atento aos autos, verifico que resta pendente deliberação deste juízo quanto à quitação das custas iniciais pelos requerentes, incumbindo destacar que a não regularização das custas é causa extintiva do feito. Nesses termos, tem-se que, retificado o valor da causa para R$ 250.000,00 (ratificado por acódão do TJMT ao id 104900530), conforme o Simulador do Tribunal, as custas judiciais alcançam o valor de R$ 5.000,00 e a taxa judiciária R$ 2.500,00, totalizando assim as custas iniciais em R$ 7.500,00. Contudo, depreende-se dos autos que a complementação acostada pelos requerentes ao id 114778934 na quantia de R$ 4.396,60 revela-se insuficiente, posto que somada ao montante pago quando da distribuição da ação (R$ 603,40 - id 34771429), alcança tão somente a monta de R$ 5.000,00, remanescendo assim, o valor de R$ 2.500,00. Ante ao exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do valor remanescente das custas iniciais, qual seja, R$ 2.500,00, sob pena de extinção. Ainda no referido prazo e atendida a determinação acima, manifeste-se o autor se possui interesse na produção de nova prova pericial, por meio da nomeação de outro perito por este juízo, devendo o autor arcar com os respectivos honorários periciais. Não obstante, postergo a análise do pedido de revogação da liminar efetivado pela parte requerida, posto que lastreado na prova pericial, a qual ainda pende de homologação, em vista das controvérsias apresentadas pela parte autora. Intime-se. Cumpra-se. CÁCERES, 10 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 13:53
Mero expediente
11/10/2023, 09:43
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 23:58
Decurso de Prazo
05/07/2023, 03:49
Decurso de Prazo
05/07/2023, 02:12
Publicação
22/06/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1004020-21.2020.8.11.0006 POLO ATIVO:JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA e outros POLO PASSIVO: NAIR BENTA DE ARRUDA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para tomarem conhecimento sobre os documentos acostados aos autos de IDs. 120472586, 120474798, 120474801. 20 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento
20/06/2023, 16:29
Expedida/certificada
20/06/2023, 16:29
Expedição de documento
20/06/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 17:20
Ato ordinatório
14/06/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 18:46
Ato ordinatório
26/05/2023, 11:24
Ato ordinatório
26/05/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 20:35
Publicação
09/05/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DESPACHO
Processo: 1004020-21.2020.8.11.0006..
REQUERIDO: NAIR BENTA DE ARRUDA, ALESSANDRO DA SILVA MAGALHAES
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA, ROSELENE ANUNCIACAO MENDES DE OLIVEIRA Vistos etc. Intime-se a perita para se manifestar respondendo os questionamentos das partes, no prazo de 15 dias. Após, vistas às partes. Em seguida, voltem os autos conclusos. CÁCERES, 5 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 13:50
Expedição de documento
05/05/2023, 13:50
Mero expediente
05/05/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 22:13
Decurso de Prazo
11/02/2023, 16:56
Decurso de Prazo
11/02/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:13
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:48
Publicação
24/01/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 20:47
Publicação
23/01/2023, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DESPACHO
Processo: 1004020-21.2020.8.11.0006..
REQUERIDO: NAIR BENTA DE ARRUDA, ALESSANDRO DA SILVA MAGALHAES
AUTOR(A): JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA, ROSELENE ANUNCIACAO MENDES DE OLIVEIRA
Vistos, etc... O laudo pericial fora juntado ao Id. 10718695, tendo também a parte Requerida concordado com o resultado e postulando pela revogação da tutela deferida (Id. 107480245). Assim, diante da manifestação da parte Requerida, fica a parte Requerente intimada para que, aproveitando o prazo já em aberto (Id. 107186080), exerça o contraditório nos termos dos arts. 9º e 10, ambos do CPC/2015. Decorrido o prazo acima, retorne o feito concluso para decisão. Cumpra-se. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento
17/01/2023, 13:00
Mero expediente
17/01/2023, 13:00
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1004020-21.2020.8.11.0006 POLO ATIVO:JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA e outros POLO PASSIVO: NAIR BENTA DE ARRUDA e outros FINALIDADE: Intimação das partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do Laudo Pericial (id.107184693). Cáceres, 10 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento
10/01/2023, 18:55
Ato ordinatório
10/01/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
18/12/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:14
Documento
13/12/2022, 18:25
Documento
25/11/2022, 13:35
Publicação
23/11/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação das partes, com supedâneo nos artigos 437, § 1º c.c artigos 9 e 10 todos do CPC, para informar que a perita judicial, Sandra Mª do Couto Maldonado, efetuou a devolução dos documentos acostados aos autos ids. Num. 104364988 - Pág. 1 a Num. 104364985 - Pág. 1, assim como, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem o que entender(em) de direito acerca dos documentos protocolados. Cáceres/MT, 21 de novembro de 2022. Joel Soares Viana Junior Analista Judiciário
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento
21/11/2022, 08:05
Ato ordinatório
21/11/2022, 07:52
Decurso de Prazo
18/11/2022, 12:56
Decurso de Prazo
18/11/2022, 12:55
Decurso de Prazo
18/11/2022, 12:55
Decurso de Prazo
18/11/2022, 12:55
Decurso de Prazo
18/11/2022, 12:55
Decurso de Prazo
15/11/2022, 05:49
Decurso de Prazo
15/11/2022, 05:49
Decurso de Prazo
14/11/2022, 19:32
Decurso de Prazo
14/11/2022, 07:29
Decurso de Prazo
14/11/2022, 07:29
Decurso de Prazo
12/11/2022, 23:15
Decurso de Prazo
12/11/2022, 23:15
Ato ordinatório
11/11/2022, 14:53
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 18:09
Publicação
08/11/2022, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 15:48
Publicação
08/11/2022, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1004020-21.2020.8.11.0006 POLO ATIVO:JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA e outros POLO PASSIVO: NAIR BENTA DE ARRUDA e outros FINALIDADE: Intimação das partes para tomar conhecimento da PERÍCIA agendada para o dia 11/11/2022 às 14hs, com abertura dos trabalhos na secretaria da 3ª vara, bem como tomar conhecimento do documento juntado nos ( ids. 101702707 e 101702705). Cáceres 4 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DESPACHO
Processo: 1004020-21.2020.8.11.0006..
REQUERIDO: NAIR BENTA DE ARRUDA, ALESSANDRO DA SILVA MAGALHAES Cumpra a escrivania com urgência a comunicação das partes sobre o teor da resposta da Perita no id. 102949252. CÁCERES, 4 de novembro de 2022. Ricardo Alexandre R Sobrinho Juiz(a) de Direito
AUTOR(A): JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA, ROSELENE ANUNCIACAO MENDES DE OLIVEIRA
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento
04/11/2022, 17:52
Expedição de documento
04/11/2022, 17:47
Expedição de documento
04/11/2022, 17:35
Expedição de documento
04/11/2022, 17:35
Mero expediente
04/11/2022, 17:35
Ato ordinatório
03/11/2022, 08:53
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:01
Ato ordinatório
20/10/2022, 16:20
Ato ordinatório
19/10/2022, 14:40
Ato ordinatório
18/10/2022, 12:56
Ato ordinatório
14/10/2022, 13:50
Documento
14/10/2022, 13:29
Documento
14/10/2022, 13:25
Movimentação processual
13/10/2022, 12:53
Ato ordinatório
13/10/2022, 12:52
Publicação
11/10/2022, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO ALEXANDRE RICCIELLI SOBRINHO PROCESSO n. 1004020-21.2020.8.11.0006 Valor da causa: R$ 250.000,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça]->INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: Nome: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Vereador Enedino Sebastião Martins, 120, Cavalhada II, CÁCERES - MT - CEP: 78216-594 Nome: ROSELENE ANUNCIACAO MENDES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Vereador Enedino Sebastião Martins, 120, Entre o INSS e a Defensoria Pública, Cavalhada II, CÁCERES - MT - CEP: 78216-594 POLO PASSIVO: Nome: NAIR BENTA DE ARRUDA Endereço: Rua do Membeca, 985, Marcenaria Flora da Mata, Santa Isabel, CÁCERES - MT - CEP: 78205-785 Nome: ALESSANDRO DA SILVA MAGALHAES Endereço: Estrada Mun Monjolo, Gleba Paiol, Sítio 3 Irmãos, Zona Rural, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 INTIMANDO: SANDRA MARIA DO COUTO MALDONADO (Perita) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO PERITO(A), acima qualificado(a),para designar data da perícia nos presentes autos, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação. DESPACHO: Nos termos do art. 9º do CPC, manifestem os Requeridos sobre os pedidos de id. Num. 88587901, em 10 dias. A proposta de honorários periciais de id. Num. 92202759 é condizente com o valor de mercado, inclusive com outras perícias já realizadas perante a 3ª Vara, o que desde já homologo. O Requerido Alessandro foi citado por edital o que, em tese, prejudicará a colheita dos padrões gráficos. Assim, oficie aos Cartórios do 1º e 2º Ofício solicitando o envio de imagens digitalizadas em cores e em alta resolução (preferencialmente em 1200 DPI´s), de cartão(ões) de autógrafo oriundo(s) de firma(s) eventualmente aberta(s) pela parte requerida ALESSANDRO DA SILVA MAGALHÃES, no prazo de 10 dias. Entendo pertinente, intime a Perita de que poderá realizar a análise dos documentos diretamente nas dependências dos Cartórios, conforme consta na Lei 8935/94 e Lei 6015/77 que dispõem: Lei 8.935/94 Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação. Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente. Lei 6.015/77 Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório. Dê-se ciência para a Perita. CÁCERES, 24 de agosto de 2022. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS AO PERITO: 1. Nos termos do art. 466, do CPC, o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. 2. Nos termos do art. 466, §2º, do CPC, o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. CÁCERES, 7 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
10/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2022, 17:41
Expedição de documento
07/10/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 16:51
Decurso de Prazo
20/09/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:51
Publicação
26/08/2022, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DESPACHO
Processo: 1004020-21.2020.8.11.0006..
REQUERIDO: NAIR BENTA DE ARRUDA, ALESSANDRO DA SILVA MAGALHAES Nos termos do art. 9º do CPC, manifestem os Requeridos sobre os pedidos de id. Num. 88587901, em 10 dias. A proposta de honorários periciais de id. Num. 92202759 é condizente com o valor de mercado, inclusive com outras perícias já realizadas perante a 3ª Vara, o que desde já homologo. O Requerido Alessandro foi citado por edital o que, em tese, prejudicará a colheita dos padrões gráficos. Assim, oficie aos Cartórios do 1º e 2º Ofício solicitando o envio de imagens digitalizadas em cores e em altresolução (preferencialmente em 1200 DPI´s), de cartão(ões) de autógrafo oriundo(s) de firma(s) eventualmente aberta(s) pela parte requerida ALESSANDRO DA SILVA MAGALHÃES, no prazo de 10 dias. Entendo pertinente, intime a Perita de que poderá realizar a análise dos documentos diretamente nas dependências dos Cartórios, conforme consta na Lei 8935/94 e Lei 6015/77 que dispõem: Lei 8.935/94 Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação. Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente. Lei 6.015/77 Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório. Dê-se ciência para a Perita. CÁCERES, 24 de agosto de 2022. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz(a) de Direito
AUTOR(A): JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA, ROSELENE ANUNCIACAO MENDES DE OLIVEIRA
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento
24/08/2022, 17:55
Mero expediente
24/08/2022, 17:55
Ato ordinatório
10/08/2022, 17:37
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 12:28
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 14:27
Ato ordinatório
05/08/2022, 14:25
Ato ordinatório
25/07/2022, 17:41
Ato ordinatório
25/07/2022, 15:53
Publicação
19/07/2022, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1004020-21.2020.8.11.0006 POLO ATIVO:JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA, STEFANIA PEREIRA DA SILVA, FABIO MAGALHAES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: NAIR BENTA DE ARRUDA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora para que no prazo de 15 dias manifeste-se acerca da petição de id. 89798466. Cáceres-MT, 15 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento
15/07/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 12:33
Ato ordinatório
01/07/2022, 15:08
Expedição de documento
01/07/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 19:40
Documento
28/06/2022, 12:32
Ato ordinatório
27/06/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 21:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 20:09
Ato ordinatório
24/06/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 09:09
Publicação
01/06/2022, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 04:58
Expedição de documento
30/05/2022, 16:36
Expedição de documento
30/05/2022, 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 22:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 21:54
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 06:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:22
Remessa (outros motivos)
03/12/2021, 12:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/12/2021, 12:39
Remessa (outros motivos)
03/12/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 12:32
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
02/12/2021, 14:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2021, 12:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2021, 12:31
Ato ordinatório
25/11/2021, 18:09
Decurso de Prazo
07/10/2021, 22:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:50
Publicação
28/09/2021, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 06:38
Publicação
28/09/2021, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 06:37
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:03
Expedição de documento
24/09/2021, 14:33
Expedição de documento
24/09/2021, 14:33
Expedição de documento
24/09/2021, 14:33
Publicação
21/09/2021, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 06:02
Remessa (outros motivos)
20/09/2021, 17:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/09/2021, 17:11
Remessa (outros motivos)
20/09/2021, 17:11
Ato ordinatório
20/09/2021, 17:09
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
20/09/2021, 17:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/09/2021, 10:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação