Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1007548-96.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: NERIA CRISTINA MAGALHAES
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por NÉRIA CRISTINA MAGALHÃES em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, visando ao recebimento de multa por descumprimento de tutela de urgência, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme sentença transitada em julgado. Conforme decisão de Id. 212840065, este Juízo determinou a expedição de Carta Precatória à Vara de Precatórias do Distrito Federal para a finalidade específica de expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), em razão de impedimento técnico-administrativo do sistema local para processar requisições contra entes públicos de outras unidades da Federação. A Carta Precatória foi devidamente distribuída sob o nº 0709544-43.2026.8.07.0016 perante a Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal. Em 05/02/2026, o Juízo Deprecado proferiu decisão (Id. 264573905) esclarecendo que: "A expedição da Requisição de Pequeno Valor em desfavor do Distrito Federal e de suas autarquias dispensa a atuação colaborativa desta unidade judiciária.
Trata-se de medida administrativa que deve ser efetivada mediante ofício endereçado diretamente à Presidência do TJDFT, sem, portanto, a necessidade de intervenção deste Juízo." O Juízo Deprecado indicou ainda que os requisitos para expedição da RPV estão disponíveis no endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/carta-de-servicos/servicos/precatorios/abaixo-10-salarios. Em 12/02/2026, foi certificado o arquivamento da Carta Precatória (Id. 265412001). É o breve relatório. Decido. Diante da orientação fornecida pelo Juízo Deprecado, verifica-se que a expedição da Requisição de Pequeno Valor contra o DETRAN-DF deve ser realizada mediante ofício direto à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dispensando-se a tramitação por carta precatória. Tal procedimento encontra amparo na cooperação judiciária e nos princípios da efetividade e celeridade processuais, visando à satisfação do crédito da parte exequente de forma mais célere e eficiente. O valor da execução já foi devidamente homologado em R$ 3.000,00 (três mil reais) por decisão de Id. 131630834, com trânsito em julgado certificado em Id. 109087295. Ante o exposto: DETERMINO à Secretaria deste Juízo que EXPEÇA OFÍCIO DIRETAMENTE À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, solicitando a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte exequente NÉRIA CRISTINA MAGALHÃES, brasileira, divorciada, do lar, inscrita no CPF nº 846.209.861-00, RG nº 3619664 DGPC-GO, telefone celular (66) 99655-8007, residente e domiciliada na Rua Rosa Casarin, nº 743, Bairro Vertentes das Águas, Primavera do Leste/MT, CEP 78.850-000. O ofício deverá ser instruído com: a) Cópia da sentença (Id. 105026548); b) Certidão de trânsito em julgado (Id. 109087295); c) Decisão que homologou o valor da execução (Id. 131630834); d) Petição de cumprimento de sentença (Id. 109142122); e) Cópia da presente decisão; f) Cópia da decisão proferida pela Vara de Precatórias do TJDFT (Id. 264573905). O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela parte exequente ou seu advogado, conforme dados constantes da petição de Id. 109142122 (Banco do Brasil, CC nº 33.007-8, AG 0551-7, em nome de Edilson da Silva, CPF 537.250.181-20). Intimem-se as partes da presente decisão. Após a expedição do ofício, aguarde-se manifestação da Presidência do TJDFT quanto à expedição da RPV. Cumpra-se. Primavera do Leste/MT, 31 de março de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito