Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1005586-82.2020.8.11.0045
SENTENÇA
I – Relatório
Trata-se de embargos à execução ajuizado por BOULHOSA & CIA LTDA, CARLOS GUSTAVO FABRIN BOULHOSA e PAULA MECCA FABRIN BOULHOSA em face de ATTO AGRICOLA LTDA ambos qualificados no encarte processual. Em resumo, alegam os embargantes que a dívida cobrada na demanda de execução já se encontra quitada. Pugnam pelo julgamento procedente da demanda com a consequente extinção da execução. A demanda foi recebida (id n. 42750552). O embargado apresentou impugnação aos embargos (Id n. 51632020). A parte embargante manifestou (id n. 53698629). Decisão saneadora (id n. 127416628). Termo de audiência de instrução e julgamento (id n. 143510620) Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como abstratamente as correlatas condições da ação. Não havendo preliminares e questões prejudiciais, mister analisar o mérito da demanda, expondo as razões de convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988 e do art. 131 do Código de Processo Civil. A demanda em tela prescinde de colheita de demais elementos de prova, tratando-se a matéria vergastada tipicamente de direito, sendo desnecessária à realização de audiência instrutória, estando o processo maduro para a prolação de sentença meritória, expondo-se as razões de convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal e art. 371 do CPC. Sendo assim, passa-se ao julgamento antecipado da pretensão dos embargantes, conforme preconiza o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. No que tange ao mérito dos embargos à execução, os embargantes alegam que teriam efetuado o pagamento integral do valor cobrado na execução. Argumentam que a relação entre as partes se desenvolveu pautada na confiança e se fortaleceu ao ponto inclusive de inexistir sobre o débito questionado, qualquer forma de quitação formal. Sobre o tema, a jurisprudência estabelece que compete ao devedor/embargante comprovar a quitação da dívida. A propósito segue entendimento jurisprudencial nesse sentido: Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Quitação do débito. Ausência de comprovação. Ônus da prova. Devedor. Compete ao devedor/embargante a prova da quitação da dívida, bem como da suposta ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executado. Não se desincumbindo do ônus de comprovar qualquer fato apto a desconstituir o título executivo, a manutenção da sentença de improcedência dos embargos é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7065961-05.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 10/08/2023 (TJ-RO - AC: 70659610520228220001, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 10/08/2023) Em que pese, a parte embargante tenha solicitado a produção de prova oral, não compareceu no ato da audiência, ocasião que a fase da instrução processual foi encerrada. Sobre o pagamento, o Código Civil estabelece: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Pelo exposto, constata-se que o pagamento deve ter quitação regular, munindo-se o devedor de suporte documental seguro e hábil a comprová-lo, sob pena de ser cobrado e ter que pagar novamente. Sendo assim, por não ter a parte embargante se desincumbido do ônus que lhe competia, o julgamento improcedente da demanda é a medida que se impõe. III – Dispositivo
Diante do exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE os embargos à execução, tendo em vista a inocorrência do pagamento integral da dívida. Em razão da sucumbência, este Juízo CONDENA os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do embargado no importe correspondente a 10 % (dez por cento) do valor da causa, consoante o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Contudo, SUSPENDE-SE a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Por derradeiro, JULGA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. TRASLADE-SE cópia desta sentença para a execução em apenso. Transitada em julgado e realizada as providências acima, ARQUIVEM-SE os autos, mediante as cautelas de estilo. Lucas do Rio Verde/MT, 26 de março de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito