Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000065-96.2023.8.11.0031..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: FABRICIO FUNERARIAS LTDA, IGOR MATHEUS VIEIRA E SILVA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em face de FABRICIO FUNERARIAS LTDA e IGOR MATHEUS VIEIRA E SILVA, visando o recebimento do valor de R$ 81.502,73 (oitenta e um mil, quinhentos e dois reais e setenta e três centavos), representado pela Cédula de Crédito Bancário nº C20230895-9. A inicial foi recebida em ID 111333289. Citação do executado em ID 113710325. Em ID 114013817 o exequente juntou minuta, que foi homologado em ID 118445754 por esse Juízo. Ao ID 122143837 o exequente informou averbação em veículo de propriedade dos executados. Pedido de habilitação de terceiro interessado em ID 134601684. Comunicação de embargos de terceiro em ID 149494865. Ao ID 209982547 foi realizado bloqueio de valores na conta do executado, tendo em vista o descumprimento do acordo. Posteriormente, após oportunizar manifestação por parte de ambas as partes, foi proferida decisão declarando a impenhorabilidade dos valores, ID 215453766. Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 222763425), alegando a inexigibilidade do título executivo. A parte exequente apresentou impugnação (IDs 225931971 e 225932811), sustentando a inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória para análise da matéria. Os executados manifestaram-se novamente (ID 228081615), reiterando os argumentos da exceção e destacando que a prova da contratação do seguro prestamista já consta dos próprios documentos juntados aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Passo a fundamentar e decidir. A exceção de pré-executividade é uma defesa atípica do processo de execução, manifestada por simples petição, que, apesar de não ser previsto em lei, é amplamente admitido pela jurisprudência. Para que a exceção seja conhecida, é necessário o preenchimento as matérias suscitadas, possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que, para tanto, seja desnecessária dilação probatória. Da legitimidade passiva dos requeridos. Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, cumpre destacar que a legitimidade das partes deve ser aferida de acordo com a realidade fática e jurídica existente ao tempo da propositura da ação. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 02/03/2023 (ID 111319457). O óbito do Sr. Fabrício Ronque, noticiado pelos executados, ocorreu apenas em 03/03/2024, conforme certidão de óbito de ID 222763430. Portanto, no momento do ajuizamento da demanda, o executado figurava como parte plenamente capaz e legítima para integrar o polo passivo. O falecimento superveniente à citação válida não gera ilegitimidade passiva, mas sim a necessidade de sucessão processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Assim, afasto a tese de ilegitimidade passiva. Da inexigibilidade do título e do seguro prestamista. A controvérsia reside em verificar se o seguro prestamista vinculado à operação de crédito nº C20230895-9 possui o condão de quitar a dívida em virtude do falecimento de Fabrício Ronque. No que tange à alegada quitação da dívida pelo seguro prestamista, a tese defensiva igualmente não prospera. Ao analisar detidamente a "proposta de adesão ao seguro prestamista - pessoa jurídica" (ID 222763427pág. 10), verifico que o documento estabelece de forma clara e restritiva: "Eu, IGOR MATHEUS VIEIRA E SILVA, CPF/MF nº 062.785.701-90, [...] contrato, neste ato, Seguro Prestamista [...]" Ainda que o seguro tenha sido realizado em nome da empresa executada (Fabricio Funerárias Ltda), a apólice foi contratada tendo como único e exclusivo segurado (proponente) a pessoa física de Igor Matheus Vieira e Silva. O contrato de seguro, por sua natureza, possui interpretação restritiva. A cobertura contratada para "Morte Natural ou Acidental" vincula-se estritamente à pessoa do segurado indicado na proposta de adesão. No presente caso, não consta nos autos qualquer evidência de que o falecido, Sr. Fabrício Ronque, figurasse como segurado na referida apólice ou em contrato acessório similar. Embora o Sr. Fabrício Ronque fosse sócio da empresa e tenha assinado a Cédula de Crédito como representante, o evento morte que gera o dever de indenizar e a consequente quitação do saldo devedor está limitado, nos termos do ID 228081615, à vida de Igor Matheus Vieira e Silva. Dessa forma, não tendo ocorrido o fato gerador da cobertura securitária (morte do segurado Igor), o título executivo permanece hígido, certo, líquido e exigível em face da empresa devedora principal e de seu avalista. Realizar interpretação diversa ao que estipula o contrato discutido nos autos, demandaria dilação probatória, que não é aceita pela via da exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO Assim, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e DETERMINO o prosseguimento da ação. Deixo de condenar no pagamento de custas e honorários por serem incabíveis na espécie. Às providências. Nortelândia-MT, data da assinatura digital. Lorena Amaral Malhado Juíza de Direito