Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: MS PECUARIA MATO GROSSO LTDA e outros
Processo nº 1025767-14.2023.8.11.0041
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Monitória contra MS Pecuária Mato Grosso LTDA e Mauricio de Oliveira Spinelli visando o recebimento de R$ 111.188,65 (cento e onze mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) originário da Operação: Capital de Giro Pré-aprovado C212306916 no valor de R$ 40.000,00; do Cartão Sicoobcard no valor de R$ 39.542,79 e Limite de Cheque especial da Operação: Conta Corrente n° 74299-7, no valor de R$1.029,24, sendo que a parte requerida não honrou em saldar os valores que lhe foram creditados. Rogou pela procedência da ação, para ser convertido o mandado inicial em execução. Instruiu seu pedido com documentos de id. 1 123254417 / 123254427. A parte requerida, no id. 125625864 apresentou embargos monitórios. Preliminarmente, inépcia da inicial ante a ausência da cédula e postulou pela gratuidade de justiça, alegando suas dificuldades financeiras, em razão da COVID-19. Fez uma breve síntese dos fatos, não concordando com o valor ditado na inicial. Alega a iliquidez do valor; excesso de execução na ilegalidade da cobrança de juros acima da taxa media do mercado e da cobrança da CET; alega carência da ação, por ausência dos documentos necessários; postulou pela inversão ao ônus da prova. No mérito, aduz a não comprovação do saldo devedor; excesso do valor pretendido e da capitalização de juros; da inexigibilidade da comissão de permanecia; e pela pretensão reconvencional; pugnando ao final, pela extinção da ação por falta de documentos fundamental para propositura da ação; pela designação de pericia; rogou procedência dos embargos monitórios; pelo acolhimento da preliminar de suspensão de mandado de pagamento; bem como a condenação do banco em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. A parte autora apresentou réplica aos embargos monitórios (id. 128051414), ratificando os termos iniciais. Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se estar maduro para receber decisão, dispensando produção de provas em audiência ou pericial, pois trata de matéria de direito e documental e estas já estão nos autos, razão pela qual, julgo antecipado à lide, nos termos do artigo 355-I do Código de Processo Civil. Por tratar de matéria de direito e cunho documental, dispensa a inversão do ônus da prova, considerando a existência de todos os elementos para julgamento de plano do feito. De proêmio, há impossibilidade de conceder a Justiça Gratuita a parte requerida, qual não fez comprovação de seus rendimentos, juntando aos autos apenas uma simples declaração de hipossuficiência, portanto, considerando que ninguém sobrevive do nada, não há como declarar a miserabilidade perante a Lei. Os argumentos das preliminares entrelaçam com o mérito e merecerão análise em conjunto. No caso, o requerido assinou a proposta de adesão de abertura de conta corrente de n° 74299-7 de id. 123254422 e id. 123254421, resultante da cobrança apontada na inicial, que se vê no id n. 123254425 e id. 123254426 a 123254427, documento idôneo para aparelhar a ação monitória onde há necessidade de comprovar uma dívida escrita, por qualquer meio. Na Ação Monitória, necessita apenas do autor provar, com prova escrita, a dívida sem força executiva, conforme disciplina o artigo 700, e seguintes do Código de Processo Civil, qual está demonstrada através dos documentos acostados nos autos na inicial. Quanto à questão de fundo, a requerente alega que foi concedido um limite de cheque especial ao requerido no montante a época de R$ 1.029,24 e da operação capital de giro de n° C212306916 no valor de R$ $ 40.000,00, conta corrente de n° 74299-7 e do Cartão de Crédito 0004960********0008 no valor R$ 39.542,79. Mais, o autor demonstrou a prova escrita da dívida onde foi utilizado na conta corrente do requerido pelo período 07/2022 a 07/2023 consoante o extrato de id. 123254426, a operação de n° C212306916 e planilha atualizada de id. 123254427, e a fatura utilizada sendo da data de 16/06/2022 à 10/06/2023 de id. 123254423. Fato inconteste. Ainda, acostou o extrato e demonstrativo de débito da operação de n° C212306916 de id. 123254427 onde comprova a evolução da dívida, tal fato é inconteste. Verifica-se que em 09.06.2022, consolidou um débito de R$ 70.616,62 de id. 70.616,62 - pág-1/2. Sobre o referido de id. 94429921 fez incidir os encargos contratados, com taxa de juros 3,11% ao mês, mais juros de mora 1% ao mês, capitalizados e multa de 2%, portanto, não merece reparo. Quanto ao demonstrativo de débito na cédula de limite de cheque especial de id. 123254426, fez incidir o avençado, com taxa mora pelo índice de correção monetária, mais juros de mora 1% ao mês, sem capitalização e multa de 2%, portanto, não merece reparo. Com relação, demonstrativo da evolução da dívida do cartão de crédito de id. 123254425, com taxa mora pelo índice de correção monetária, mais juros de mora 1% ao mês, sem capitalização e multa de 2%, de incidência no período de 08/2022 à 07/2023, portanto, não merece reparo. No referido demonstra os encargos aplicados, manutenção da garantia e a disponibilização do valor contratado em favor da parte Embargante, portanto, existente os requisitos legais para reconhecimento da dívida pretendida na inicial. Com relação CET, fez incidir os encargos contratados, com taxa CET e 221,39% ao ano de id. 123254423 -Pág. 1, taxa de juros em percentual a média de mercado referente a saldo devedor em conta vinculada do requerido, sua completa utilização além do limite, sendo necessário aplicar os encargos da avença. O questionamento sobre exclusão da capitalização, não se sustenta, pois é devida, diante da avença expressa no documento firmado de no Item “Canais” de id. 123254422, não podendo ser excluída, devendo permanecer, não havendo que falar em ausência de consentimento. Portanto, o percentual da taxa de juros, está em conformidade com adotado em mercado, não merecendo alteração. Nesse sentido, não há que se falar em excesso de cobrança, pois o contrato entabulado pelas partes encontra-se com o percentual de mercado para saldo devedor em conta vinculada. A parte requerida utilizou os valores disponibilizados e não procedeu o pagamento, estando sujeita aos encargos contratados. Ainda, não trouxe sequer indício de pagamento. Diferente do alegado pelo requerido a atualização deverá ocorrer a partir da inadimplência, pois a Lei n. 6899 de 1981, disciplina sobre correção de débitos resultantes de decisão judicial e não correção de débitos para propositura da ação. Os referidos documentos comprovam a relação jurídica existente entre as partes. Como a parte autora acostou extrato atualizado para interposição da ação, a atualização do débito se dará a partir da citação válida. Pela documentação trazida nos autos, na inicial, não resta dúvida de que o requerente possui em seu poder, documento escrito que comprova a dívida da parte requerida. É patente, que no caso, tem aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo tratando-se de contrato bancário, pois se o produto é um bem jurídico que é fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (do crédito), diante da interpretação dos artigos 2º e 3º, § 1º desta Lei, não resta dúvida sobre a sua incidência, nesta espécie de contrato e súmula 297 do STJ. Diante do exposto e considerando o que mais dos autos e Julgo por Resolução de Mérito a Ação Monitória, em todos seus termos, com fundamento no que dispõe o artigo 487–I e artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e ACOLHO pedido inicial, reconhecendo a dívida no valor de 111.188,65 (cento e onze mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), e NÃO ACOLHO O PEDIDO RECONCONCIONAL) devidamente atualizada a partir da citação válida, pelos índices ditados pela E. CGJ/MT, que prosseguirá na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do CPC. Via de consequência, com base no mesmo Diploma Legal, Rejeito os Embargos Monitórios. Condeno a parte requerida nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do débito, devidamente atualizados a partir do ajuizamento da ação. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, ficando a parte requerida intimada a pagar a condenação no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e expedição de mandado de execução e avaliação. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 11 de outubro de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: MS PECUARIA MATO GROSSO LTDA e outros
Processo nº 1025767-14.2023.8.11.0041
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Monitória contra MS Pecuária Mato Grosso LTDA e Mauricio de Oliveira Spinelli visando o recebimento de R$ 111.188,65 (cento e onze mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) originário da Operação: Capital de Giro Pré-aprovado C212306916 no valor de R$ 40.000,00; do Cartão Sicoobcard no valor de R$ 39.542,79 e Limite de Cheque especial da Operação: Conta Corrente n° 74299-7, no valor de R$1.029,24, sendo que a parte requerida não honrou em saldar os valores que lhe foram creditados. Rogou pela procedência da ação, para ser convertido o mandado inicial em execução. Instruiu seu pedido com documentos de id. 1 123254417 / 123254427. A parte requerida, no id. 125625864 apresentou embargos monitórios. Preliminarmente, inépcia da inicial ante a ausência da cédula e postulou pela gratuidade de justiça, alegando suas dificuldades financeiras, em razão da COVID-19. Fez uma breve síntese dos fatos, não concordando com o valor ditado na inicial. Alega a iliquidez do valor; excesso de execução na ilegalidade da cobrança de juros acima da taxa media do mercado e da cobrança da CET; alega carência da ação, por ausência dos documentos necessários; postulou pela inversão ao ônus da prova. No mérito, aduz a não comprovação do saldo devedor; excesso do valor pretendido e da capitalização de juros; da inexigibilidade da comissão de permanecia; e pela pretensão reconvencional; pugnando ao final, pela extinção da ação por falta de documentos fundamental para propositura da ação; pela designação de pericia; rogou procedência dos embargos monitórios; pelo acolhimento da preliminar de suspensão de mandado de pagamento; bem como a condenação do banco em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. A parte autora apresentou réplica aos embargos monitórios (id. 128051414), ratificando os termos iniciais. Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se estar maduro para receber decisão, dispensando produção de provas em audiência ou pericial, pois trata de matéria de direito e documental e estas já estão nos autos, razão pela qual, julgo antecipado à lide, nos termos do artigo 355-I do Código de Processo Civil. Por tratar de matéria de direito e cunho documental, dispensa a inversão do ônus da prova, considerando a existência de todos os elementos para julgamento de plano do feito. De proêmio, há impossibilidade de conceder a Justiça Gratuita a parte requerida, qual não fez comprovação de seus rendimentos, juntando aos autos apenas uma simples declaração de hipossuficiência, portanto, considerando que ninguém sobrevive do nada, não há como declarar a miserabilidade perante a Lei. Os argumentos das preliminares entrelaçam com o mérito e merecerão análise em conjunto. No caso, o requerido assinou a proposta de adesão de abertura de conta corrente de n° 74299-7 de id. 123254422 e id. 123254421, resultante da cobrança apontada na inicial, que se vê no id n. 123254425 e id. 123254426 a 123254427, documento idôneo para aparelhar a ação monitória onde há necessidade de comprovar uma dívida escrita, por qualquer meio. Na Ação Monitória, necessita apenas do autor provar, com prova escrita, a dívida sem força executiva, conforme disciplina o artigo 700, e seguintes do Código de Processo Civil, qual está demonstrada através dos documentos acostados nos autos na inicial. Quanto à questão de fundo, a requerente alega que foi concedido um limite de cheque especial ao requerido no montante a época de R$ 1.029,24 e da operação capital de giro de n° C212306916 no valor de R$ $ 40.000,00, conta corrente de n° 74299-7 e do Cartão de Crédito 0004960********0008 no valor R$ 39.542,79. Mais, o autor demonstrou a prova escrita da dívida onde foi utilizado na conta corrente do requerido pelo período 07/2022 a 07/2023 consoante o extrato de id. 123254426, a operação de n° C212306916 e planilha atualizada de id. 123254427, e a fatura utilizada sendo da data de 16/06/2022 à 10/06/2023 de id. 123254423. Fato inconteste. Ainda, acostou o extrato e demonstrativo de débito da operação de n° C212306916 de id. 123254427 onde comprova a evolução da dívida, tal fato é inconteste. Verifica-se que em 09.06.2022, consolidou um débito de R$ 70.616,62 de id. 70.616,62 - pág-1/2. Sobre o referido de id. 94429921 fez incidir os encargos contratados, com taxa de juros 3,11% ao mês, mais juros de mora 1% ao mês, capitalizados e multa de 2%, portanto, não merece reparo. Quanto ao demonstrativo de débito na cédula de limite de cheque especial de id. 123254426, fez incidir o avençado, com taxa mora pelo índice de correção monetária, mais juros de mora 1% ao mês, sem capitalização e multa de 2%, portanto, não merece reparo. Com relação, demonstrativo da evolução da dívida do cartão de crédito de id. 123254425, com taxa mora pelo índice de correção monetária, mais juros de mora 1% ao mês, sem capitalização e multa de 2%, de incidência no período de 08/2022 à 07/2023, portanto, não merece reparo. No referido demonstra os encargos aplicados, manutenção da garantia e a disponibilização do valor contratado em favor da parte Embargante, portanto, existente os requisitos legais para reconhecimento da dívida pretendida na inicial. Com relação CET, fez incidir os encargos contratados, com taxa CET e 221,39% ao ano de id. 123254423 -Pág. 1, taxa de juros em percentual a média de mercado referente a saldo devedor em conta vinculada do requerido, sua completa utilização além do limite, sendo necessário aplicar os encargos da avença. O questionamento sobre exclusão da capitalização, não se sustenta, pois é devida, diante da avença expressa no documento firmado de no Item “Canais” de id. 123254422, não podendo ser excluída, devendo permanecer, não havendo que falar em ausência de consentimento. Portanto, o percentual da taxa de juros, está em conformidade com adotado em mercado, não merecendo alteração. Nesse sentido, não há que se falar em excesso de cobrança, pois o contrato entabulado pelas partes encontra-se com o percentual de mercado para saldo devedor em conta vinculada. A parte requerida utilizou os valores disponibilizados e não procedeu o pagamento, estando sujeita aos encargos contratados. Ainda, não trouxe sequer indício de pagamento. Diferente do alegado pelo requerido a atualização deverá ocorrer a partir da inadimplência, pois a Lei n. 6899 de 1981, disciplina sobre correção de débitos resultantes de decisão judicial e não correção de débitos para propositura da ação. Os referidos documentos comprovam a relação jurídica existente entre as partes. Como a parte autora acostou extrato atualizado para interposição da ação, a atualização do débito se dará a partir da citação válida. Pela documentação trazida nos autos, na inicial, não resta dúvida de que o requerente possui em seu poder, documento escrito que comprova a dívida da parte requerida. É patente, que no caso, tem aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo tratando-se de contrato bancário, pois se o produto é um bem jurídico que é fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (do crédito), diante da interpretação dos artigos 2º e 3º, § 1º desta Lei, não resta dúvida sobre a sua incidência, nesta espécie de contrato e súmula 297 do STJ. Diante do exposto e considerando o que mais dos autos e Julgo por Resolução de Mérito a Ação Monitória, em todos seus termos, com fundamento no que dispõe o artigo 487–I e artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e ACOLHO pedido inicial, reconhecendo a dívida no valor de 111.188,65 (cento e onze mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), e NÃO ACOLHO O PEDIDO RECONCONCIONAL) devidamente atualizada a partir da citação válida, pelos índices ditados pela E. CGJ/MT, que prosseguirá na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do CPC. Via de consequência, com base no mesmo Diploma Legal, Rejeito os Embargos Monitórios. Condeno a parte requerida nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do débito, devidamente atualizados a partir do ajuizamento da ação. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, ficando a parte requerida intimada a pagar a condenação no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e expedição de mandado de execução e avaliação. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 11 de outubro de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 14:21
Procedência
11/10/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 08:39
Decurso de Prazo
19/09/2023, 05:38
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 18:07
Petição (Impugnação aos embargos)
03/09/2023, 18:40
Publicação
14/08/2023, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2023, 05:44
Decurso de Prazo
12/08/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada sobre a resposta da requerida MS PECUARIA MATO GROSSO LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias.
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento
10/08/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:28
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:11
Decurso de Prazo
28/07/2023, 04:02
Publicação
25/07/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:53
Ato ordinatório
24/07/2023, 09:55
Publicação
24/07/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS PROCESSO n. 1025767-14.2023.8.11.0041 Valor da causa: R$ 111.188,65 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: 489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: MS PECUARIA MATO GROSSO LTDA Nome: MAURICIO DE OLIVEIRA SPINELLI CITANDOS: MS PECUARIA MATO GROSSO LTDA - CNPJ: 36.130.507/0001-07 E MAURICIO DE OLIVEIRA SPINELLI - CPF: 046.221.361-71 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 111.188,65 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Inicialmente, importante destacar que se trata de relação comercial firmada entre a cooperativa e o cooperado/requerido, onde houve uma abertura de conta corrente, com a contratação prévia de várias linhas de créditos, dentre elas limite para empréstimo pessoal, cheque especial e cartão de crédito. A dívida atualizada é de R$ 111.188,65 (CENTO E ONZE MIL, CENTO E OITENTA E OITO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS). ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ELIARA CUNHA GONCALVES, digitei. CUIABÁ, 21 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
24/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 02:33
Expedição de documento
21/07/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: MS PECUARIA MATO GROSSO LTDA e outros
Processo nº 1025767-14.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando a ineficácia da tentativa de citação, proceda-se o ato por edital, pelo prazo de vinte dias, constando além das advertências do procedimento, também, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial, salvo se o autor declinar endereço certo no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de julho de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
20/07/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:10
Publicação
20/07/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 01:05
Publicação
19/07/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverá a Parte Autora apresentar a guia de recolhimento e comprovante de pagamento da diligência, ou oferecer meios para a condução do oficial de justiça, para o cumprimento do mandado necessário, no prazo de 05 dias úteis.
19/07/2023, 00:00
Mandado
18/07/2023, 18:19
Mandado
18/07/2023, 18:19
Expedição de documento
18/07/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 12:55
Expedição de documento
18/07/2023, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Requerido: MS PECUARIA MATO GROSSO LTDA e outros
Processo nº 1025767-14.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o recolhimento das custas, recebo a inicial. Cumpra-se a determinação abaixo: Cite-se para pagar ou embargar, em quinze dias, constando todas às advertências previstas no artigo 700 e seguintes do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 5%(cinco por cento) da causa. Consigne-se no mandado que caso haja pronto pagamento, estará isento de custas. Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 17 de julho de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )