Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
DECISÃO
Processo: 1000069-41.2023.8.11.0094..
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: LORISVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO Compulsando os autos, verifico que o Juizado Especial Criminal declinou da competência para este Juízo Comum em razão do concurso material de crimes (art. 329 e 331 do CP), cujas penas máximas somadas extrapolam o teto de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95. Assim, RATIFICO a competência deste Juízo e determino o processamento do feito sob o RITO SUMÁRIO, nos termos dos artigos 394, § 1º, inciso II, e seguintes do Código de Processo Penal. DA TRANSAÇÃO PENAL FRUSTRADA. Observo que o acusado aceitou proposta de Transação Penal em audiência preliminar (ID 128970527), a qual foi devidamente homologada (ID 109925901). Todavia, houve o descumprimento injustificado da obrigação, tendo o réu efetuado o pagamento de apenas uma parcela (ID 155377518) e desaparecido sem informar novo endereço, frustrando as tentativas de intimação (ID 180653066, 193042374 e 207520881). Conforme entendimento consolidado pelo STF (Súmula Vinculante 35)[1], o descumprimento das cláusulas da transação penal possibilita a retomada da persecutio criminis com o oferecimento de denúncia. Portanto, dou por RESCINDIDO/FRUSTRADO o benefício anteriormente concedido. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. A denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 230322469) preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes. Outrossim, há prova da materialidade e indícios de autoria consubstanciados no Termo Circunstanciado de Ocorrência e depoimentos colhidos. Não verifico nenhuma das hipóteses de rejeição liminar (art. 395, CPP).
Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA formulada em face de LORISVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO. DA CITAÇÃO. Considerando que o denunciado se encontra em local incerto e não sabido, conforme certidões negativas de IDs anteriores e manifestação ministerial, proceda-se da seguinte forma: Antes de eventual citação por edital, realizem-se buscas de endereço atualizado via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (visto que o SISREG e buscas em Pindaré-Mirim/MA já restaram negativas). Encontrado novo endereço, expeça-se mandado de citação ou carta precatória. No mandado de citação deve constar a obrigatoriedade de o oficial de justiça indagar ao acusado se ele pretende constituir advogado ou se o magistrado deve lhe nomear um defensor público ou dativo para patrocinar sua defesa e, neste caso, as razões pelas quais não tem a intenção de contratar defensor (art. 397, § 2º, do CNGC). Não apresentada a resposta no prazo legal, não constituído defensor após a citação ou informada a ausência de condições para constituir advogado, INTIME-SE a Defensoria Pública para que atue na defesa deste(s). Suscitadas preliminares na resposta à acusação, VISTA ao Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias. PROMOVA-SE (i) a comunicação do recebimento da denúncia ou da queixa-crime ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e, quando for o caso, à Delegacia de Polícia de onde se originou o inquérito policial; (ii) a alimentação do banco de dados do Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 397, I, do CNGC); (iii) a evolução de classe para constar a classe de ação penal e os assuntos adequados; (iv) a elaboração e juntada do cálculo de prescrição aos autos, bem como a inserção de etiqueta no PJe para fins de controle quanto ao prazo prescricional incidente, caso ainda não feito, nos termos da Res. 112/2010 do CNJ; (v) o cadastro de bens apreendidos no Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB, se for o caso. Oportunamente, conclusos. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tabaporã/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) IRON SILVA MUNIZ Juiz Substituto [1] A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (STF, Tribunal Pleno)