Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1000960-67.2021.8.11.0018..
EXEQUENTE: AURO RENAN DE ASSIS BRITO
EXECUTADO: OSCAR PRESTES DE OLIVEIRA - ME, OSCAR PRESTES DE OLIVEIRA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Auro Renan de Assis Brito EPP em face de Oscar Prestes de Oliveira - ME e Oscar Prestes de Oliveira. A parte exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de localizar bens passíveis de penhora para cumprimento integral da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Ao analisar detidamente os autos, verifico que, após tentativa frustrada de pesquisa de ativos financeiros, via sistema conveniado SISBAJUD, para satisfação do crédito exequendo, os autos foram suspensos pelo período de 01 (um ano), conforme id. 129193688. Decorrido o prazo de suspensão do processo, a parte exequente foi instada para dar prosseguimento ao feito, ocasião na qual pugnou por nova tentativa de penhora on-line, resultando parcialmente frutífera (id. 202202232), sendo que, decorrido o prazo da parte executada sem manifestação nos autos, foi expedido alvará em favor do exequente. Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, visando localizar bens passíveis de penhora para cumprimento integral da dívida atualizada (id. 210737896 e id. 222827296). Pois bem. A execução se desenvolve no interesse do credor, que tem o direito de ver seu crédito satisfeito. Contudo, o exercício desse direito deve ocorrer de forma razoável, impulsionando o processo com medidas eficazes e adequadas à fase processual, sob pena de perpetuar indefinidamente a demanda, em afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. In casu, embora intimado para dar prosseguimento ao feito, o exequente requereu a suspensão do processo. Todavia, já houve a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante disso, INDEFIRO o pleito da parte exequente de nova suspensão e DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921, § 2°, do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente, desde já, ciente que iniciará a contagem do prazo da prescrição intercorrente (causa de extinção da execução - art. 924, V, CPC). Havendo a concreta indicação de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, CPC), não sendo admitidos pedidos genéricos e a mera repetição das diligências já realizadas. Ao findar do prazo em que o processo deverá permanecer no arquivo provisório, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º, CPC), fazendo-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. De Cuiabá/MT para Juara/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto