Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 0010661-10.2015.8.11.0041 COCENZO CIA LTDA CPF: 59.964.296/0001-03, JOAO RAFAEL SANCHEZ PEREZ CPF: 297.369.898-79, MARCELO GOMES FAIM CPF: 041.986.218-88
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Após longo iter processual voltado à localização da parte executada, com pesquisas de endereço via INFOSEG, INFOJUD, SIEL e expedição de ofícios, procedeu-se à citação por edital. Nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, foi apresentada contestação por negativa geral. A parte exequente manifestou-se pugnando pelo prosseguimento do feito, requerendo a realização de pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, com o devido recolhimento das custas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A contestação por negativa geral, apresentada pela Curadoria Especial com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, tem o condão de tornar os fatos controvertidos e afastar os efeitos materiais da revelia. Contudo, tal defesa não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, tampouco impede a prática de atos constritivos. Verifica-se que as pesquisas anteriores realizadas nos autos (INFOSEG, INFOJUD) tiveram escopo restrito à localização de endereços para citação. Angularizada a relação processual, ainda que fictamente, impõe-se agora o início dos atos expropriatórios, sendo o pedido de SISBAJUD e RENAJUD a primeira medida efetiva de busca patrimonial nestes autos. Estando o feito regular e havendo pedido expresso com custas recolhidas, o deferimento é medida que se impõe. Diante do exposto: RECEBO a defesa apresentada pela Curadoria Especial, sem efeito suspensivo. DEFIRO os pedidos de pesquisa e constrição formulados pela exequente. Proceda-se, via Gabinete: a) Ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado; b) À pesquisa e inserção de restrição de circulação/transferência sobre veículos pelo sistema RENAJUD. Restando frutífera a constrição de valores, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada e intime-se a executada (na pessoa da Curadoria) para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC). Sendo encontrados veículos, lavre-se o termo de penhora se possível, ou expeça-se mandado de penhora e avaliação. Inexitosas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Cumpra-se. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito