Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000278-05.2023.8.11.0031..
REU: EVERTON CASARIN
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA em desfavor de EVERTON CASARIN, ambos já qualificados. No Id. 125319795 foi determinada a intimação da parte autora na pessoa de seu procurador para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher e/ou apresentar a guia de custas/taxas judiciárias devidamente pagas, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedida a intimação (Id. 131643171) a requerente quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. O artigo 290 do CPC dispõe que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Do mesmo modo, o parágrafo único do artigo 2º da Portaria 844/2018- PRES/TJMT assevera que: “O peticionante deverá juntar aos autos a guia e o comprovante de pagamento, no prazo máximo de 05 cinco dias, sob as penas da lei”. No presente caso, intimada à parte autora para que realizasse o pagamento das custas e despesas de ingresso, decorreu o prazo sem a comprovação da quitação, não havendo alternativa a este juízo senão determinar o cancelamento da distribuição, na forma dos dispositivos acima mencionados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERVENÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE – INTERPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO – REALIZAÇÃO DO PREPARO NO DIA SEGUINTE – POSSIBILIDADE - PORTARIA N. 844/2018/PRE – PRELIMINARES REJEITADAS - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – INTERVENÇÃO JUDICIAL NA EMPRESA E DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA – RECURSO PROVIDO. Demonstrada a tempestividade do Recurso, deve ser conhecido. A Portaria 844/2018/PRE deste Tribunal autoriza o peticionante a juntar a guia e o comprovante de pagamento no prazo máximo de 05 dias. A intervenção judicial na sociedade é medida extrema e somente pode ocorrer em caráter excepcional. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1011265-72.2018.8.11.0000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 18/09/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2019)-grifei.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil e art. 2º, §ú, da Portaria 844/2018- PRES/TJMT. Sem custas e honorários advocatícios, eis que não foi concretizada a relação processual. Arquive-se imediatamente, com baixa na distribuição. Às providências. Nortelândia/MT, datado e assinado digitalmente. LORENA AMARAL MALHADO Juíza de Direito