Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001315-59.2021.8.11.0024 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: AGROPECUARIA RAIO DE SOL LTDA - ME
SENTENÇA
Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO/RITO do CPC, art. 771 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que objetiva a exigência de obrigação por quantia certa fundada em título extrajudicial, sendo que, no curso do procedimento executivo, as partes firmaram acordo/transação para pagamento/adimplemento do débito exequendo, o qual foi homologado por sentença, com resolução do mérito quanto à transação e suspensão da execução durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação, na forma do decidido nos autos. Ademais, por petição posterior, a parte credora/exequente informou expressamente que a parte executada adimpliu integralmente o acordo firmado, promovendo o pagamento do débito na forma ajustada, e, por conseguinte, requereu a extinção da presente execução diante da satisfação da obrigação. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. A execução por quantia certa tem por finalidade prática e jurídica a atuação concreta da responsabilidade patrimonial do devedor para a obtenção da satisfação do crédito, de modo que, uma vez alcançado o resultado útil perseguido pelo exequente, exaure-se o objeto do processo executivo. No sistema processual civil vigente, a tutela executiva não se desenvolve como um fim em si mesma, mas como instrumento de realização coativa ou voluntária da obrigação inadimplida, razão pela qual o adimplemento integral da prestação retira a necessidade, a utilidade e o interesse na continuidade dos atos executivos, inclusive dos meios sub-rogatórios eventualmente deferidos. No caso, consta dos autos que as partes celebraram composição amigável por meio da qual o executado confessou o débito oriundo do inadimplemento contratual indicado na inicial, tendo o exequente concedido desconto sobre o montante atualizado e ajustado o pagamento do saldo em 6 parcelas, além dos honorários advocatícios convencionados, estipulando, ainda, que o acordo somente seria considerado cumprido após o pagamento integral das parcelas avençadas, ocasião em que a exequente daria quitação plena, geral e irrevogável dos valores discutidos nestes autos. A transação foi homologada judicialmente, com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487, III, “b”, tendo sido também determinada a suspensão da execução durante o prazo necessário ao adimplemento voluntário, na forma dos CPC, arts. 921, V, e 922, justamente para que a obrigação fosse satisfeita sem necessidade de prosseguimento dos atos de expropriação. Supervenientemente, a própria credora/exequente comunicou nos autos que a parte executada “arcou integralmente com o acordo firmado, promovendo o pagamento do débito na forma ajustada”, requerendo, em razão da satisfação da obrigação, a extinção da execução. Essa manifestação possui especial relevância jurídico-processual, porque emanada do titular do crédito exequendo, isto é, da própria parte beneficiária da atividade executiva, a quem compete afirmar, com eficácia processual, a quitação do débito perseguido. Ausente notícia de inadimplemento residual, controvérsia sobre saldo remanescente, ressalva de parcelas pendentes, insurgência quanto aos honorários convencionados ou requerimento de prosseguimento da execução, impõe-se reconhecer que a obrigação exequenda foi satisfeita integralmente. Nessa perspectiva, a hipótese subsume-se precisamente ao CPC, art. 924, II, segundo o qual extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. O processo deve, então, ser encerrado por sentença, nos exatos termos do CPC, art. 925, que determina que a extinção da execução seja declarada por sentença. Ademais, tendo o acordo homologado previsto expressamente que, após o pagamento integral, a exequente autorizaria a liberação e desbloqueios das restrições promovidas nos autos pelo sistema RENAJUD, eventual constrição, bloqueio, restrição ou gravame ainda subsistente em decorrência desta execução resta prejudicado, devendo ser levantado ou baixado, se ainda não o foi, porque não mais subsiste causa jurídica idônea para sua manutenção após a satisfação integral da obrigação. No tocante às custas e honorários, observo que a sentença homologatória anterior já consignou que, como a transação ocorreu antes da sentença homologatória, as partes ficavam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houvesse, na forma do CPC, art. 90, § 3º, permanecendo os honorários advocatícios na forma pactuada. Consequentemente, tendo sobrevindo o cumprimento integral do acordo exatamente nos moldes homologados, não há razão para alteração desse regime já fixado nos autos. Isso posto, considerando que a parte credora/exequente comunicou o adimplemento integral da obrigação e requereu a extinção do feito, bem como porque satisfeita a obrigação objeto da lide, JULGO EXTINTA por sentença a presente EXECUÇÃO, nos termos do CPC, arts. 924, II, c/c 925. Eventual penhora, arresto, restrição, bloqueio ou gravame efetivado nos autos fica prejudicado, devendo ser promovida a imediata liberação do ônus que ainda recaia sobre bens ou direitos da parte executada, inclusive, se pendente, com levantamento de restrições lançadas via sistema RENAJUD, expedindo o necessário. Caso ainda exista mandado pendente de cumprimento, carta precatória expedida, ordem de constrição em circulação ou comunicação não devolvida relacionada a atos executivos de apreensão, penhora, avaliação, arresto ou restrição patrimonial, determino que se oficie ao destinatário competente ou se intime o OJA para devolução, cancelamento ou baixa, independentemente de cumprimento, diante da perda superveniente de objeto dos atos executivos. Como a transação ocorreu antes da sentença, as partes continuam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver – CPC, art. 90, § 3º -, conforme precedente do STJ (REsp 1880944/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021) no sentido de que "(...) O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. (...)", sendo os honorários advocatícios na forma pactuada. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput, e 1.003, § 5º –, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao Juízo, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito