2. COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES
OAB/MT 20237·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843906/MT (2025/0014045-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS
ADVOGADOS: JAQUELINE PROENÇA LARREA MEES - MT013356
GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - MT020237
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT007042
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT009247
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI - MT018806
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843906/MT (2025/0014045-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS
ADVOGADOS: JAQUELINE PROENÇA LARREA MEES - MT013356
GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - MT020237
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT007042
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT009247
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI - MT018806
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843906/MT (2025/0014045-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS
ADVOGADOS: JAQUELINE PROENÇA LARREA MEES - MT013356
GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - MT020237
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT007042
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT009247
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI - MT018806
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843906/MT (2025/0014045-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS
ADVOGADOS: JAQUELINE PROENÇA LARREA MEES - MT013356
GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - MT020237
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT007042
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT009247
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI - MT018806
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843906/MT (2025/0014045-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS
ADVOGADOS: JAQUELINE PROENÇA LARREA MEES - MT013356
GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - MT020237
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT007042
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT009247
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI - MT018806
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 18:19
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2025, 15:26
Ato ordinatório
21/01/2025, 15:26
Outras Decisões
21/01/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 16:54
Ato ordinatório
15/01/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 09:02
Publicação
03/12/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843906/MT (2025/0014045-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS
ADVOGADOS: JAQUELINE PROENÇA LARREA MEES - MT013356
GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - MT020237
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT007042
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT009247
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI - MT018806
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843906/MT (2025/0014045-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS
ADVOGADOS: JAQUELINE PROENÇA LARREA MEES - MT013356
GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - MT020237
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT007042
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT009247
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI - MT018806
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843906/MT (2025/0014045-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS
ADVOGADOS: JAQUELINE PROENÇA LARREA MEES - MT013356
GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - MT020237
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT007042
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT009247
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI - MT018806
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 18:19
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2025, 15:26
Ato ordinatório
21/01/2025, 15:26
Outras Decisões
21/01/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 16:54
Ato ordinatório
15/01/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 09:02
Publicação
03/12/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento
01/12/2024, 09:22
Ato ordinatório
29/11/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:33
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:03
Publicação
04/11/2024, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento
31/10/2024, 12:40
Recurso Especial
28/10/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento
10/09/2024, 11:24
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:01
Ato ordinatório
05/09/2024, 16:42
Ato ordinatório
05/09/2024, 13:28
Remessa (outros motivos)
04/09/2024, 23:30
Petição (Recurso especial)
04/09/2024, 18:46
Retificação de Classe Processual
23/08/2024, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001335-62.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS - CPF: 274.920.101-25 (EMBARGANTE), GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - CPF: 022.321.631-30 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (EMBARGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO), GUILHERME PEREIRA CARVALHO - CPF: 005.928.772-13 (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 570.512.241-15 (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: 027.801.751-76 (ADVOGADO), EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA - CPF: 046.870.621-64 (ADVOGADO), JAQUELINE PROENCA LARREA MEES - CPF: 011.532.941-25 (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 570.512.241-15 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (EMBARGANTE), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: 027.801.751-76 (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO), GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - CPF: 022.321.631-30 (ADVOGADO), JAQUELINE PROENCA LARREA MEES - CPF: 011.532.941-25 (ADVOGADO), SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS - CPF: 274.920.101-25 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES – CRÉDITO PESSOAL PRÉ-APROVADO AUTOMÁTICO – INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA NO CONTRATO – LEGALIDADE – OMISSÃO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1001335-62.2022.8.11.0041 EMBARGANTE: SEBASTIÃO MARCOS DA SILVA CAMPOS EMBARGADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO MARCOS DA SILVA CAMPOS, contra v. acórdão desta Câmara (Id225279653), que, por unanimidade, proveu o recurso da cooperativa e desproveu o apelo do recorrente. Em suas razões recursais, o embargante pugna pelo acolhimento dos aclaratórios “para ser reconhecido a questão de ordem pública seja declarada a nulidade da sentença, bem como seja determinado o retorno dos autos para a vara de origem, tendo em vista que a indisponibilidade dos documentos cerceou o direito de defesa do embargante; sanar as omissões apontadas, primeiramente a omissão em relação ao pleito de inépcia da inicial em razão da indisponibilidade de documentos cruciais para a defesa do embargante; secundando a omissão quanto à aplicação do CDC; omissão quanto ao pagamento total do contrato em comento e o claro excesso pleiteado; omissão quanto ao pleito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que foi ignorado em sede de sentença, rejeitado em sede de ED em face da sentença e silente no r. acórdão” (sic – Id 227498191) Contrarrazões acostada no Id. 229250696. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES – CRÉDITO PESSOAL PRÉ-APROVADO AUTOMÁTICO – INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA NO CONTRATO – LEGALIDADE – OMISSÃO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável”. Ao contrário do que afirma o embargante, verifica-se que não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade a justificar a declaração pretendida, eis que consta do acórdão toda a convicção que resultou no resultado do julgamento, mediante análise acurada dos documentos que compõe o caderno processual, de modo que evidente a pretensão em rediscutir questões já apreciadas, o que não se admite na via estreita elegida. Até porque, consta na fundamentação do voto embargado o seguinte: “Não há falar em inépcia da petição inicial, uma vez que a ação foi instruída com os documentos necessários para reconhecer a existência da relação jurídica entre as partes e a ocorrência de débito, possibilitando ainda o requerido exercer o contraditório e ampla defesa”. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – DECISÃO BEM JUSTIFICADA – PRESENÇA DE ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA EMBASAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO– INÉPCIA DA INICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade do ato decisório, por ausência ou deficiência de fundamentação, quando constam do ato impugnado os motivos ensejadores do entendimento exposto. “Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório.”. (STJ, AgRg no Ag 1361333, Rel. Min, Hamilton Carvalho). O contrato de abertura de conta bancária com a contratação de serviços bancários, acompanhados do demonstrativo de débito, extratos de conta bancária e faturas, constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, pois, deles é possível extrair os débitos e os encargos moratórios incidentes.” (N.U 1001185-47.2022.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, Publicado no DJE 10/06/2024) Da mesma forma, não há se falar em cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de seu pedido de produção de prova pericial. O artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, ordenar a produção das provas necessárias à resolução da demanda, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Inexiste, dessa forma, cerceamento de defesa se as questões debatidas nos autos dispensarem as provas requeridas e os elementos probatórios produzidos forem suficientes para o julgamento da lide. No caso concreto, os contratos juntados aos autos (Id 204011384) permitem a elucidação de todo o alegado pela parte autora. Isso porque, a peça vestibular veio acompanhada do instrumento contratual de "Proposta de crédito” nº. 2020002179 e “Primeiro Aditivo a Cédula de Crédito Bancário CCB nº. 2018081689” devidamente assinado pelo requerido Sebastião (Id 204011384). Além disso, consta a disponibilização de crédito em prol do mesmo, respectivamente, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais) em 25/10/2018, e de R$23.000,00 (vinte e três mil reais) em 21/01/2019 (Id 204011389), além dos respectivos extratos bancários (Id 204011385). E como bem observou o togado sentenciante, in verbis: “No mais, destaco que a memória de cálculo Id. 73784502 (contrato/renegociação n. 2018081689) e Id. 73784503 (contrato/originário n. 2020002179) demonstram a liberação do empréstimo de R$ 4.000,00 na data de 25/10/2018, as amortizações efetuadas e os encargos incidentes. Já a memória de cálculo Id. 73784506 (contrato/renegociação n. 2020002700) e Id. 73784507 (contrato/originário n. 2019000178) demonstram a liberação do empréstimo de R$ 23.000,00 em 21/01/2019, as amortizações efetuadas e os encargos incidentes” (sic). Dessa forma, a perícia requerida apenas postergaria a prestação jurisdicional, sem nenhuma possibilidade de modificar o direito a ser declarado pelo Julgador, restando ausente os motivos para sua realização, o que não indica o cerceamento do direito de defesa. A propósito: “AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA CORRENTE – ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA – REJEIÇAO – RECURSO DESPROVIDO. A falta de perícia contábil não constitui cerceamento de defesa, sendo desnecessária a sua realização, em razão das demais provas constantes nos autos, bastando a simples análise do contrato firmado entre as partes. Não há irregularidade na contratação, quando ficar comprovado que o contrato celebrado se deu por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal. Constituindo o fundamento dos embargos monitórios o excesso de execução, é mister a indicação do valor entendido pelo embargante como correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, segundo determina os §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC, vez que nos embargos monitórios é vedada sentença ilíquida.” (TJ-MT - AC: 10312728820208110041, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) Não havendo outras questões prejudiciais, passa-se a análise do mérito propriamente dito. Inicialmente, convém registrar que a hipótese dos autos representa uma relação de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada na prestação de serviços firmada entre a instituição bancária e o consumidor final. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor define como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. No mesmo sentido é o posicionamento da Corte Superior, conforme se verifica do Enunciado Sumular nº. 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto ao questionamento referente aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação definida na Lei de Usura, conforme verbete da Súmula 596/STF, bem como que a sua estipulação acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso (Súmula 382). Todavia, no que diz respeito à revisão dessas taxas, doutrina e jurisprudência são uníssonas em admiti-la em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrado o excesso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – o que não significa mera pactuação acima da taxa média do mercado naquele segmento –, justificando sua redução quando evidenciado o abuso. No caso dos autos, a parte autora informa que sobre os contratos pactuados houve incidência da taxa de juros na ordem de 2,75% ao mês e de 38,48% ao ano, no qual o réu reputa-se indevida, já que acima do praticado pelo mercado. Porém, tem-se que a taxa média de mercado na data da celebração da avença (25/10/2018 e 21/01/2019), apurada pelo BACEN, para operações da mesma espécie – crédito pessoal pré-aprovado –, era superior ao índice praticado, consoante disposição contida no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/. Logo, constatando-se a ausência da propalada abusividade dos juros defendida pelo embargante apelante, sendo a taxa dos juros remuneratórios aplicada em percentual condizente com a média praticada pelo mercado, deve ser mantida a r. sentença neste tocante. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA CONDIZENTE COM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – LEGALIDADE EVIDENCIADA – RESP Nº 1.061.530 -RS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. Não se pode falar em repetição de indébito e danos morais quando caracterizada a prática lícita da cobrança dos encargos pela instituição financeira.” (TJ-MT 10004023120218110007 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) No que concerne ao encargo da capitalização de juros, não há mais espaço para qualquer debate. A matéria foi examinada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, estando o posicionamento daquela Corte cristalizado na decisão proferida por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº. 973.827-RS, no sentido de se reconhecer a legalidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1963-17/2000, hoje em vigor como MP nº. 2.170-36/2001, quando devidamente pactuada. No caso, a instituição autora/embargada informa expressamente a taxa de juros mensal. Portanto, devidamente prevista na avença a obrigação atinente ao encargo da capitalização de juros, o mesmo deve ser mantido. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – LEGALIDADE EVIDENCIADA – CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO PUBLICADO PELO BACEN – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – VIABILIDADE – CONSTATAÇÃO EXPRESSA DE AJUSTE – TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – PROPOSTA DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os juros remuneratórios são devidos, conforme contratados, quando adequados à taxa média de mercado, apurada pelo BACEN. A incidência da capitalização nos contratos de mútuo, em qualquer periodicidade, somente é admitida quando pactuada de forma expressa (REsp nº 1.388.972/SC). O que se verifica nos autos no contrato havido entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato (Tema 958 - Resp. 1.578.553/SP) e, apesar de ressalvar hipótese de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, tal exceção somente tem aplicação quando houver controvérsia a respeito. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ – Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP - Tema 972). Contudo, na espécie, consta nos autos que a parte autora assinou a Proposta de Adesão ao Seguro de Proteção Financeira, em documento a parte do contrato, o que torna clara a sua anuência à tarifa do seguro.” (TJ-MT 10080387720208110041 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022)”. Assim, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC. A propósito, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado.” (TJ-MT - EMBDECCV: 10217811520228110000, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023)
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto o embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001335-62.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS - CPF: 274.920.101-25 (EMBARGANTE), GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - CPF: 022.321.631-30 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (EMBARGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO), GUILHERME PEREIRA CARVALHO - CPF: 005.928.772-13 (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 570.512.241-15 (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: 027.801.751-76 (ADVOGADO), EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA - CPF: 046.870.621-64 (ADVOGADO), JAQUELINE PROENCA LARREA MEES - CPF: 011.532.941-25 (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 570.512.241-15 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (EMBARGANTE), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: 027.801.751-76 (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO), GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - CPF: 022.321.631-30 (ADVOGADO), JAQUELINE PROENCA LARREA MEES - CPF: 011.532.941-25 (ADVOGADO), SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS - CPF: 274.920.101-25 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES – CRÉDITO PESSOAL PRÉ-APROVADO AUTOMÁTICO – INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA NO CONTRATO – LEGALIDADE – OMISSÃO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1001335-62.2022.8.11.0041 EMBARGANTE: SEBASTIÃO MARCOS DA SILVA CAMPOS EMBARGADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO MARCOS DA SILVA CAMPOS, contra v. acórdão desta Câmara (Id225279653), que, por unanimidade, proveu o recurso da cooperativa e desproveu o apelo do recorrente. Em suas razões recursais, o embargante pugna pelo acolhimento dos aclaratórios “para ser reconhecido a questão de ordem pública seja declarada a nulidade da sentença, bem como seja determinado o retorno dos autos para a vara de origem, tendo em vista que a indisponibilidade dos documentos cerceou o direito de defesa do embargante; sanar as omissões apontadas, primeiramente a omissão em relação ao pleito de inépcia da inicial em razão da indisponibilidade de documentos cruciais para a defesa do embargante; secundando a omissão quanto à aplicação do CDC; omissão quanto ao pagamento total do contrato em comento e o claro excesso pleiteado; omissão quanto ao pleito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que foi ignorado em sede de sentença, rejeitado em sede de ED em face da sentença e silente no r. acórdão” (sic – Id 227498191) Contrarrazões acostada no Id. 229250696. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES – CRÉDITO PESSOAL PRÉ-APROVADO AUTOMÁTICO – INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA NO CONTRATO – LEGALIDADE – OMISSÃO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável”. Ao contrário do que afirma o embargante, verifica-se que não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade a justificar a declaração pretendida, eis que consta do acórdão toda a convicção que resultou no resultado do julgamento, mediante análise acurada dos documentos que compõe o caderno processual, de modo que evidente a pretensão em rediscutir questões já apreciadas, o que não se admite na via estreita elegida. Até porque, consta na fundamentação do voto embargado o seguinte: “Não há falar em inépcia da petição inicial, uma vez que a ação foi instruída com os documentos necessários para reconhecer a existência da relação jurídica entre as partes e a ocorrência de débito, possibilitando ainda o requerido exercer o contraditório e ampla defesa”. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – DECISÃO BEM JUSTIFICADA – PRESENÇA DE ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA EMBASAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO– INÉPCIA DA INICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade do ato decisório, por ausência ou deficiência de fundamentação, quando constam do ato impugnado os motivos ensejadores do entendimento exposto. “Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório.”. (STJ, AgRg no Ag 1361333, Rel. Min, Hamilton Carvalho). O contrato de abertura de conta bancária com a contratação de serviços bancários, acompanhados do demonstrativo de débito, extratos de conta bancária e faturas, constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, pois, deles é possível extrair os débitos e os encargos moratórios incidentes.” (N.U 1001185-47.2022.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, Publicado no DJE 10/06/2024) Da mesma forma, não há se falar em cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de seu pedido de produção de prova pericial. O artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, ordenar a produção das provas necessárias à resolução da demanda, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Inexiste, dessa forma, cerceamento de defesa se as questões debatidas nos autos dispensarem as provas requeridas e os elementos probatórios produzidos forem suficientes para o julgamento da lide. No caso concreto, os contratos juntados aos autos (Id 204011384) permitem a elucidação de todo o alegado pela parte autora. Isso porque, a peça vestibular veio acompanhada do instrumento contratual de "Proposta de crédito” nº. 2020002179 e “Primeiro Aditivo a Cédula de Crédito Bancário CCB nº. 2018081689” devidamente assinado pelo requerido Sebastião (Id 204011384). Além disso, consta a disponibilização de crédito em prol do mesmo, respectivamente, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais) em 25/10/2018, e de R$23.000,00 (vinte e três mil reais) em 21/01/2019 (Id 204011389), além dos respectivos extratos bancários (Id 204011385). E como bem observou o togado sentenciante, in verbis: “No mais, destaco que a memória de cálculo Id. 73784502 (contrato/renegociação n. 2018081689) e Id. 73784503 (contrato/originário n. 2020002179) demonstram a liberação do empréstimo de R$ 4.000,00 na data de 25/10/2018, as amortizações efetuadas e os encargos incidentes. Já a memória de cálculo Id. 73784506 (contrato/renegociação n. 2020002700) e Id. 73784507 (contrato/originário n. 2019000178) demonstram a liberação do empréstimo de R$ 23.000,00 em 21/01/2019, as amortizações efetuadas e os encargos incidentes” (sic). Dessa forma, a perícia requerida apenas postergaria a prestação jurisdicional, sem nenhuma possibilidade de modificar o direito a ser declarado pelo Julgador, restando ausente os motivos para sua realização, o que não indica o cerceamento do direito de defesa. A propósito: “AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA CORRENTE – ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA – REJEIÇAO – RECURSO DESPROVIDO. A falta de perícia contábil não constitui cerceamento de defesa, sendo desnecessária a sua realização, em razão das demais provas constantes nos autos, bastando a simples análise do contrato firmado entre as partes. Não há irregularidade na contratação, quando ficar comprovado que o contrato celebrado se deu por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal. Constituindo o fundamento dos embargos monitórios o excesso de execução, é mister a indicação do valor entendido pelo embargante como correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, segundo determina os §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC, vez que nos embargos monitórios é vedada sentença ilíquida.” (TJ-MT - AC: 10312728820208110041, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) Não havendo outras questões prejudiciais, passa-se a análise do mérito propriamente dito. Inicialmente, convém registrar que a hipótese dos autos representa uma relação de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada na prestação de serviços firmada entre a instituição bancária e o consumidor final. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor define como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. No mesmo sentido é o posicionamento da Corte Superior, conforme se verifica do Enunciado Sumular nº. 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto ao questionamento referente aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação definida na Lei de Usura, conforme verbete da Súmula 596/STF, bem como que a sua estipulação acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso (Súmula 382). Todavia, no que diz respeito à revisão dessas taxas, doutrina e jurisprudência são uníssonas em admiti-la em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrado o excesso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – o que não significa mera pactuação acima da taxa média do mercado naquele segmento –, justificando sua redução quando evidenciado o abuso. No caso dos autos, a parte autora informa que sobre os contratos pactuados houve incidência da taxa de juros na ordem de 2,75% ao mês e de 38,48% ao ano, no qual o réu reputa-se indevida, já que acima do praticado pelo mercado. Porém, tem-se que a taxa média de mercado na data da celebração da avença (25/10/2018 e 21/01/2019), apurada pelo BACEN, para operações da mesma espécie – crédito pessoal pré-aprovado –, era superior ao índice praticado, consoante disposição contida no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/. Logo, constatando-se a ausência da propalada abusividade dos juros defendida pelo embargante apelante, sendo a taxa dos juros remuneratórios aplicada em percentual condizente com a média praticada pelo mercado, deve ser mantida a r. sentença neste tocante. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA CONDIZENTE COM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – LEGALIDADE EVIDENCIADA – RESP Nº 1.061.530 -RS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. Não se pode falar em repetição de indébito e danos morais quando caracterizada a prática lícita da cobrança dos encargos pela instituição financeira.” (TJ-MT 10004023120218110007 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) No que concerne ao encargo da capitalização de juros, não há mais espaço para qualquer debate. A matéria foi examinada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, estando o posicionamento daquela Corte cristalizado na decisão proferida por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº. 973.827-RS, no sentido de se reconhecer a legalidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1963-17/2000, hoje em vigor como MP nº. 2.170-36/2001, quando devidamente pactuada. No caso, a instituição autora/embargada informa expressamente a taxa de juros mensal. Portanto, devidamente prevista na avença a obrigação atinente ao encargo da capitalização de juros, o mesmo deve ser mantido. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – LEGALIDADE EVIDENCIADA – CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO PUBLICADO PELO BACEN – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – VIABILIDADE – CONSTATAÇÃO EXPRESSA DE AJUSTE – TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – PROPOSTA DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os juros remuneratórios são devidos, conforme contratados, quando adequados à taxa média de mercado, apurada pelo BACEN. A incidência da capitalização nos contratos de mútuo, em qualquer periodicidade, somente é admitida quando pactuada de forma expressa (REsp nº 1.388.972/SC). O que se verifica nos autos no contrato havido entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato (Tema 958 - Resp. 1.578.553/SP) e, apesar de ressalvar hipótese de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, tal exceção somente tem aplicação quando houver controvérsia a respeito. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ – Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP - Tema 972). Contudo, na espécie, consta nos autos que a parte autora assinou a Proposta de Adesão ao Seguro de Proteção Financeira, em documento a parte do contrato, o que torna clara a sua anuência à tarifa do seguro.” (TJ-MT 10080387720208110041 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022)”. Assim, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC. A propósito, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado.” (TJ-MT - EMBDECCV: 10217811520228110000, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023)
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto o embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento
13/08/2024, 08:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
10/08/2024, 15:46
Mérito
10/08/2024, 11:09
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:01
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:01
Para julgamento de mérito
02/08/2024, 19:29
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Agosto de 2024 a 09 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento
27/07/2024, 14:55
Expedição de documento
27/07/2024, 14:53
Conclusão (para julgamento)
26/07/2024, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1001335-62.2022.8.11.0041
24/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 07:44
Expedição de documento
23/07/2024, 07:42
Retificação de Classe Processual
23/07/2024, 07:40
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2024, 22:37
Publicação
15/07/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001335-62.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS - CPF: 274.920.101-25 (APELADO), GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - CPF: 022.321.631-30 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (APELANTE), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO), GUILHERME PEREIRA CARVALHO - CPF: 005.928.772-13 (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 570.512.241-15 (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: 027.801.751-76 (ADVOGADO), EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA - CPF: 046.870.621-64 (ADVOGADO), JAQUELINE PROENCA LARREA MEES - CPF: 011.532.941-25 (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 570.512.241-15 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (APELADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: 027.801.751-76 (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO), GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - CPF: 022.321.631-30 (ADVOGADO), JAQUELINE PROENCA LARREA MEES - CPF: 011.532.941-25 (ADVOGADO), SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS - CPF: 274.920.101-25 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DE COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO PROVIDO E O DE SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES – CRÉDITO PESSOAL PRÉ-APROVADO AUTOMÁTICO – INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA NO CONTRATO – LEGALIDADE – ENCARGOS CONTRATUAIS – INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO –
DECISÃO
APELANTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DASAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO E SEBASTIÃO MARCOS DA SILVA CAMPOS
APELADOS: OS MESMOS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO DA UNICRED PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, considerando que os termos de adesão (contratos/renegociação), acompanhado das memórias de cálculo do débito, são documentos hábeis a embasar a ação monitória. Não há cerceamento de defesa face à não realização de prova pericial, bem como não há falar em inépcia da inicial, quando os elementos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso. Todavia, constatando-se que a referida taxa fora fixada em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitar à taxa média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual, situação não observada nos autos. O contrato pactuado informa de forma expressa a capitalização mensal dos juros, de modo que devida. A jurisprudência do c. STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça se consolidaram no sentido de que os encargos contratuais devem vigorar até o efetivo pagamento do débito, e não somente até o ajuizamento da ação monitória. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001335-62.2022.8.11.0041
Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO (autora/embargada) e por SEBASTIÃO MARCOS DA SILVA CAMPOS (réu/embargante), contra r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá-MT, Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza, lançada nos autos da ação monitória, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios e julgou procedente a pretensão inicial para condenar o réu/embargante ao pagamento do valor decorrente dos contratos, corrigidos com os encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computado da citação, e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação, prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (Cumprimento de Sentença). Além disso, condenou o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, estes foram rejeitados pelo togado singular na decisão de Id. 204012213. Em suas razões recursais, a UNICRED MATO GROSSO discorda quanto à atualização do valor do débito, pugnado para que os encargos contratuais sejam aplicados durante todo o trâmite processual, nos termos das cláusulas contratuais da CCB nºs. 2018081689 e 2019000178, objeto da lide, ou seja, após a propositura da demanda até o efetivo pagamento, motivo pelo qual requer o provimento deste apelo (Id 204012214). Por sua vez, SEBASTIÃO MARCOS DA SILVA CAMPOS aponta que a ausência da realização de prova pericial ocasionou o cerceamento de sua defesa. Ainda preliminarmente, requer seja reconhecida a inépcia da inicial, haja vista a falta do requisito essencial de liquidez, inviabilizando o julgamento da lide e a defesa. No mais, postula pela vedação da incidência da capitalização de juros no negócio bancário em discussão, com a consequente revisão no intuito de excluir integralmente a capitalização, em qualquer periodicidade, nos termos das razões supra (inconstitucionalidade do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº. 10.931/2004 e do artigo 5º, da MP nº. 2.170-36/2001 e ausência de pactuação clara e expressa); bem como reconhecer a ilegalidade das cobranças da apelada e determinar a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, utilizando-se a menor das taxas de juros entre a média de mercado e a taxa contratada para o contrato em comento, no período da contratação; que seja adotada a taxa mais vantajosa ao consumidor; e, ainda, afastar a incidência da cumulação da multa com os juros moratórios, com a sua exclusão do débito e seja reconhecido os cálculos apresentados pelo apelante. Com essas considerações, pugna pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação supra (Id 204012217). Contrarrazões ofertadas nos Ids 204012220 e 204012224, postulando pelo desprovimento dos apelos. Preparo regularmente recolhido por ambos recursos nos Id 204012215 e 210777183. Na peça Id. 221043653, a parte requerida/embargante se opôs ao julgamento virtual, vindicando, na mesma oportunidade, pela realização de sustentação oral. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Recolhido o preparo, e estando adequado e tempestivo, CONHEÇO os apelos interpostos, o que faço com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO ajuizou ação monitória em face de SEBASTIÃO MARCOS DA SILVA CAMPOS, onde relata que é credora da importância de R$84,96 (oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos) decorrente do Contrato nº. 2018081689, disponibilizado em 25/10/2018, aditado pela CCB nº. 202002179, com a modificação da data do vencimento final para 15/08/2020, no entanto, inadimplida em 06/03/2020; e de R$16.423,46 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) quanto ao Contrato nº. 2019000178 disponibilizado em 21/01/2019, aditado pela CCB nº. 202002700, que modificou a data de vencimento final para 28/04/2021, no entanto, inadimplida em 30/03/2020, todos na modalidade crédito pessoal pré-aprovado automático, sem o integral pagamento pelo requerido. Regularmente citado, foram apresentados embargos monitórios onde o réu arguiu a inépcia da inicial por ausência de demonstrativo da planilha de cálculo. No mérito, objetivou, sinteticamente: (i) o esclarecimento quanto ao modo de pagamento do aditivo contratual; (ii) a limitação dos juros à média de mercado; (iii) o afastamento da prática de capitalização de juros/prática de anatocismo; (iv) a realização de perícia. Após apresentada impugnação aos embargos monitórios, o douto Magistrado condutor do feito julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios e julgou procedente a pretensão inicial para condenar o réu/embargante ao pagamento do valor decorrente dos contratos, corrigidos com os encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computado da citação, e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação, prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (Cumprimento de Sentença). Além disso, condenou o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ambas as partes recorrem. Pois bem. De início, não há falar em inépcia da petição inicial, uma vez que a ação foi instruída com os documentos necessários para reconhecer a existência da relação jurídica entre as partes e a ocorrência de débito, possibilitando ainda o requerido exercer o contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – DECISÃO BEM JUSTIFICADA – PRESENÇA DE ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA EMBASAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO– INÉPCIA DA INICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade do ato decisório, por ausência ou deficiência de fundamentação, quando constam do ato impugnado os motivos ensejadores do entendimento exposto. “Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório.”. (STJ, AgRg no Ag 1361333, Rel. Min, Hamilton Carvalho). O contrato de abertura de conta bancária com a contratação de serviços bancários, acompanhados do demonstrativo de débito, extratos de conta bancária e faturas, constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, pois, deles é possível extrair os débitos e os encargos moratórios incidentes.” (N.U 1001185-47.2022.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, Publicado no DJE 10/06/2024) Da mesma forma, não há se falar em cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de seu pedido de produção de prova pericial. O artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, ordenar a produção das provas necessárias à resolução da demanda, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Inexiste, dessa forma, cerceamento de defesa se as questões debatidas nos autos dispensarem as provas requeridas e os elementos probatórios produzidos forem suficientes para o julgamento da lide. No caso concreto, os contratos juntados aos autos (Id 204011384) permitem a elucidação de todo o alegado pela parte autora. Isso porque, a peça vestibular veio acompanhada do instrumento contratual de "Proposta de crédito” nº. 2020002179 e “Primeiro Aditivo a Cédula de Crédito Bancário CCB nº. 2018081689” devidamente assinado pelo requerido Sebastião (Id 204011384). Além disso, consta a disponibilização de crédito em prol do mesmo, respectivamente, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais) em 25/10/2018, e de R$23.000,00 (vinte e três mil reais) em 21/01/2019 (Id 204011389), além dos respectivos extratos bancários (Id 204011385). E como bem observou o togado sentenciante, in verbis: “No mais, destaco que a memória de cálculo Id. 73784502 (contrato/renegociação n. 2018081689) e Id. 73784503 (contrato/originário n. 2020002179) demonstram a liberação do empréstimo de R$ 4.000,00 na data de 25/10/2018, as amortizações efetuadas e os encargos incidentes. Já a memória de cálculo Id. 73784506 (contrato/renegociação n. 2020002700) e Id. 73784507 (contrato/originário n. 2019000178) demonstram a liberação do empréstimo de R$ 23.000,00 em 21/01/2019, as amortizações efetuadas e os encargos incidentes” (sic). Dessa forma, a perícia requerida apenas postergaria a prestação jurisdicional, sem nenhuma possibilidade de modificar o direito a ser declarado pelo Julgador, restando ausente os motivos para sua realização, o que não indica o cerceamento do direito de defesa. A propósito: “AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA CORRENTE – ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA – REJEIÇAO – RECURSO DESPROVIDO. A falta de perícia contábil não constitui cerceamento de defesa, sendo desnecessária a sua realização, em razão das demais provas constantes nos autos, bastando a simples análise do contrato firmado entre as partes. Não há irregularidade na contratação, quando ficar comprovado que o contrato celebrado se deu por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal. Constituindo o fundamento dos embargos monitórios o excesso de execução, é mister a indicação do valor entendido pelo embargante como correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, segundo determina os §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC, vez que nos embargos monitórios é vedada sentença ilíquida.” (TJ-MT - AC: 10312728820208110041, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) Não havendo outras questões prejudiciais, passa-se a análise do mérito propriamente dito. Inicialmente, convém registrar que a hipótese dos autos representa uma relação de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada na prestação de serviços firmada entre a instituição bancária e o consumidor final. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor define como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. No mesmo sentido é o posicionamento da Corte Superior, conforme se verifica do Enunciado Sumular nº. 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto ao questionamento referente aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação definida na Lei de Usura, conforme verbete da Súmula 596/STF, bem como que a sua estipulação acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso (Súmula 382). Todavia, no que diz respeito à revisão dessas taxas, doutrina e jurisprudência são uníssonas em admiti-la em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrado o excesso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – o que não significa mera pactuação acima da taxa média do mercado naquele segmento –, justificando sua redução quando evidenciado o abuso. No caso dos autos, a parte autora informa que sobre os contratos pactuados houve incidência da taxa de juros na ordem de 2,75% ao mês e de 38,48% ao ano, no qual o réu reputa-se indevida, já que acima do praticado pelo mercado. Porém, tem-se que a taxa média de mercado na data da celebração da avença (25/10/2018 e 21/01/2019), apurada pelo BACEN, para operações da mesma espécie – crédito pessoal pré-aprovado –, era superior ao índice praticado, consoante disposição contida no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/. Logo, constatando-se a ausência da propalada abusividade dos juros defendida pelo embargante apelante, sendo a taxa dos juros remuneratórios aplicada em percentual condizente com a média praticada pelo mercado, deve ser mantida a r. sentença neste tocante. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA CONDIZENTE COM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – LEGALIDADE EVIDENCIADA – RESP Nº 1.061.530 -RS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. Não se pode falar em repetição de indébito e danos morais quando caracterizada a prática lícita da cobrança dos encargos pela instituição financeira.” (TJ-MT 10004023120218110007 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) No que concerne ao encargo da capitalização de juros, não há mais espaço para qualquer debate. A matéria foi examinada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, estando o posicionamento daquela Corte cristalizado na decisão proferida por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº. 973.827-RS, no sentido de se reconhecer a legalidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1963-17/2000, hoje em vigor como MP nº. 2.170-36/2001, quando devidamente pactuada. No caso, a instituição autora/embargada informa expressamente a taxa de juros mensal. Portanto, devidamente prevista na avença a obrigação atinente ao encargo da capitalização de juros, o mesmo deve ser mantido. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – LEGALIDADE EVIDENCIADA – CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO PUBLICADO PELO BACEN – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – VIABILIDADE – CONSTATAÇÃO EXPRESSA DE AJUSTE – TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – PROPOSTA DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os juros remuneratórios são devidos, conforme contratados, quando adequados à taxa média de mercado, apurada pelo BACEN. A incidência da capitalização nos contratos de mútuo, em qualquer periodicidade, somente é admitida quando pactuada de forma expressa (REsp nº 1.388.972/SC). O que se verifica nos autos no contrato havido entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato (Tema 958 - Resp. 1.578.553/SP) e, apesar de ressalvar hipótese de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, tal exceção somente tem aplicação quando houver controvérsia a respeito. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ – Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP - Tema 972). Contudo, na espécie, consta nos autos que a parte autora assinou a Proposta de Adesão ao Seguro de Proteção Financeira, em documento a parte do contrato, o que torna clara a sua anuência à tarifa do seguro.” (TJ-MT 10080387720208110041 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Por fim, quanto a única insurgência da parte autora Unicred, razão lhe assiste, visto que a jurisprudência do c. STJ se consolidou no sentido de que os encargos contratuais devem vigorar até o efetivo pagamento do débito, e não somente até o ajuizamento da ação monitória (AgInt no AREsp: 2288299 SP 2023/0028789-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023). E o entendimento deste Sodalício não é diferente. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL VIA MOBILE BANK – APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – CABIMENTO – VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II DO CPC – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A jurisprudência do c. STJ se consolidou no sentido de que os encargos contratuais devem vigorar até o efetivo pagamento do débito, e não somente até o ajuizamento da ação monitória. Em regra, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento, não se podendo excepcionar o procedimento, salvo se houvesse expressa previsão em contrário ou pedido certo de pagamento do quantum indicado, o que definitivamente não é o caso dos autos, pois, se assim não fosse, bastaria que a parte aguardasse o ajuizamento da ação monitória para ver reduzida as taxas após o vencimento do contrato, o que não se pode admitir, sob pena de manifesto incentivo à inadimplência”. (N.U 1000210-63.2019.8.11.0106, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/11/2021, Publicado no DJE 17/11/2021) Esta espécie de ação, propicia ao devedor, por meio dos embargos (art. 702 CPC), discutir o débito consubstanciado na prova escrita sem eficácia de título executivo exibida pelo credor, com efeito, será sempre do réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que vier a alegar (art. 373, II do CPC), sob pena de rejeição dos embargos e constituição, de pleno direito, do título executivo judicial.” (N.U 1023877-40.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2024, Publicado no DJE 17/06/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – VALOR DO DÉBITO – ACRÉSCIMO DE ENCARGOS CONTRATUAIS DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO FACE A DESERÇÃO - RECURSO DA COOPERATIVA PROVIDO. A jurisprudência do c. STJ se consolidou no sentido de que os encargos contratuais devem vigorar até o efetivo pagamento do débito, e não somente até o ajuizamento da ação monitória.” (N.U 1017529-74.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2024, Publicado no DJE 27/05/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO – MORA EX RE – JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA – ALTERAÇÃO PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO – ART. 85, § 2º, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do c. STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça se consolidaram no sentido de que os encargos contratuais devem vigorar até o efetivo pagamento do débito, e não somente até o ajuizamento da ação monitória. Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito. Precedente do STJ AREsp 2089797/PR. A responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação. “Segundo orientação firmada no REsp n. 1.746.072/PR, para fixação dos honorários sucumbenciais, primeiro deve ser considerado o valor a condenação” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1009523-93.2020.8.11.0015, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 29/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2023).” (N.U 1004794-68.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/03/2024, Publicado no DJE 25/03/2024) Assim, os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento, salvo se houver expressa previsão em contrário ou pedido certo de pagamento do quantum indicado, o que definitivamente não é o caso dos autos.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela Unicred Mato Grosso, para condenar o réu Sebastião ao pagamento da quantia de R$16.508,42 (dezesseis mil, quinhentos e oito reais e quarenta e dois centavos), acrescido dos encargos contratuais pactuados, até a data do efetivo pagamento, e NEGO PROVIMENTO ao apelo de Sebastião Marcos da Silva Campos. Via de consequência, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/07/2024
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001335-62.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS - CPF: 274.920.101-25 (APELADO), GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - CPF: 022.321.631-30 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (APELANTE), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO), GUILHERME PEREIRA CARVALHO - CPF: 005.928.772-13 (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 570.512.241-15 (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: 027.801.751-76 (ADVOGADO), EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA - CPF: 046.870.621-64 (ADVOGADO), JAQUELINE PROENCA LARREA MEES - CPF: 011.532.941-25 (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 570.512.241-15 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (APELADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: 027.801.751-76 (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO), GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - CPF: 022.321.631-30 (ADVOGADO), JAQUELINE PROENCA LARREA MEES - CPF: 011.532.941-25 (ADVOGADO), SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS - CPF: 274.920.101-25 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DE COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO PROVIDO E O DE SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES – CRÉDITO PESSOAL PRÉ-APROVADO AUTOMÁTICO – INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA NO CONTRATO – LEGALIDADE – ENCARGOS CONTRATUAIS – INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO –
DECISÃO
APELANTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DASAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO E SEBASTIÃO MARCOS DA SILVA CAMPOS
APELADOS: OS MESMOS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO DA UNICRED PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, considerando que os termos de adesão (contratos/renegociação), acompanhado das memórias de cálculo do débito, são documentos hábeis a embasar a ação monitória. Não há cerceamento de defesa face à não realização de prova pericial, bem como não há falar em inépcia da inicial, quando os elementos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso. Todavia, constatando-se que a referida taxa fora fixada em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitar à taxa média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual, situação não observada nos autos. O contrato pactuado informa de forma expressa a capitalização mensal dos juros, de modo que devida. A jurisprudência do c. STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça se consolidaram no sentido de que os encargos contratuais devem vigorar até o efetivo pagamento do débito, e não somente até o ajuizamento da ação monitória. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001335-62.2022.8.11.0041
Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO (autora/embargada) e por SEBASTIÃO MARCOS DA SILVA CAMPOS (réu/embargante), contra r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá-MT, Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza, lançada nos autos da ação monitória, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios e julgou procedente a pretensão inicial para condenar o réu/embargante ao pagamento do valor decorrente dos contratos, corrigidos com os encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computado da citação, e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação, prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (Cumprimento de Sentença). Além disso, condenou o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, estes foram rejeitados pelo togado singular na decisão de Id. 204012213. Em suas razões recursais, a UNICRED MATO GROSSO discorda quanto à atualização do valor do débito, pugnado para que os encargos contratuais sejam aplicados durante todo o trâmite processual, nos termos das cláusulas contratuais da CCB nºs. 2018081689 e 2019000178, objeto da lide, ou seja, após a propositura da demanda até o efetivo pagamento, motivo pelo qual requer o provimento deste apelo (Id 204012214). Por sua vez, SEBASTIÃO MARCOS DA SILVA CAMPOS aponta que a ausência da realização de prova pericial ocasionou o cerceamento de sua defesa. Ainda preliminarmente, requer seja reconhecida a inépcia da inicial, haja vista a falta do requisito essencial de liquidez, inviabilizando o julgamento da lide e a defesa. No mais, postula pela vedação da incidência da capitalização de juros no negócio bancário em discussão, com a consequente revisão no intuito de excluir integralmente a capitalização, em qualquer periodicidade, nos termos das razões supra (inconstitucionalidade do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº. 10.931/2004 e do artigo 5º, da MP nº. 2.170-36/2001 e ausência de pactuação clara e expressa); bem como reconhecer a ilegalidade das cobranças da apelada e determinar a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, utilizando-se a menor das taxas de juros entre a média de mercado e a taxa contratada para o contrato em comento, no período da contratação; que seja adotada a taxa mais vantajosa ao consumidor; e, ainda, afastar a incidência da cumulação da multa com os juros moratórios, com a sua exclusão do débito e seja reconhecido os cálculos apresentados pelo apelante. Com essas considerações, pugna pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação supra (Id 204012217). Contrarrazões ofertadas nos Ids 204012220 e 204012224, postulando pelo desprovimento dos apelos. Preparo regularmente recolhido por ambos recursos nos Id 204012215 e 210777183. Na peça Id. 221043653, a parte requerida/embargante se opôs ao julgamento virtual, vindicando, na mesma oportunidade, pela realização de sustentação oral. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Recolhido o preparo, e estando adequado e tempestivo, CONHEÇO os apelos interpostos, o que faço com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO ajuizou ação monitória em face de SEBASTIÃO MARCOS DA SILVA CAMPOS, onde relata que é credora da importância de R$84,96 (oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos) decorrente do Contrato nº. 2018081689, disponibilizado em 25/10/2018, aditado pela CCB nº. 202002179, com a modificação da data do vencimento final para 15/08/2020, no entanto, inadimplida em 06/03/2020; e de R$16.423,46 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) quanto ao Contrato nº. 2019000178 disponibilizado em 21/01/2019, aditado pela CCB nº. 202002700, que modificou a data de vencimento final para 28/04/2021, no entanto, inadimplida em 30/03/2020, todos na modalidade crédito pessoal pré-aprovado automático, sem o integral pagamento pelo requerido. Regularmente citado, foram apresentados embargos monitórios onde o réu arguiu a inépcia da inicial por ausência de demonstrativo da planilha de cálculo. No mérito, objetivou, sinteticamente: (i) o esclarecimento quanto ao modo de pagamento do aditivo contratual; (ii) a limitação dos juros à média de mercado; (iii) o afastamento da prática de capitalização de juros/prática de anatocismo; (iv) a realização de perícia. Após apresentada impugnação aos embargos monitórios, o douto Magistrado condutor do feito julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios e julgou procedente a pretensão inicial para condenar o réu/embargante ao pagamento do valor decorrente dos contratos, corrigidos com os encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computado da citação, e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação, prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (Cumprimento de Sentença). Além disso, condenou o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ambas as partes recorrem. Pois bem. De início, não há falar em inépcia da petição inicial, uma vez que a ação foi instruída com os documentos necessários para reconhecer a existência da relação jurídica entre as partes e a ocorrência de débito, possibilitando ainda o requerido exercer o contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – DECISÃO BEM JUSTIFICADA – PRESENÇA DE ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA EMBASAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO– INÉPCIA DA INICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade do ato decisório, por ausência ou deficiência de fundamentação, quando constam do ato impugnado os motivos ensejadores do entendimento exposto. “Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório.”. (STJ, AgRg no Ag 1361333, Rel. Min, Hamilton Carvalho). O contrato de abertura de conta bancária com a contratação de serviços bancários, acompanhados do demonstrativo de débito, extratos de conta bancária e faturas, constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, pois, deles é possível extrair os débitos e os encargos moratórios incidentes.” (N.U 1001185-47.2022.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, Publicado no DJE 10/06/2024) Da mesma forma, não há se falar em cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de seu pedido de produção de prova pericial. O artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, ordenar a produção das provas necessárias à resolução da demanda, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Inexiste, dessa forma, cerceamento de defesa se as questões debatidas nos autos dispensarem as provas requeridas e os elementos probatórios produzidos forem suficientes para o julgamento da lide. No caso concreto, os contratos juntados aos autos (Id 204011384) permitem a elucidação de todo o alegado pela parte autora. Isso porque, a peça vestibular veio acompanhada do instrumento contratual de "Proposta de crédito” nº. 2020002179 e “Primeiro Aditivo a Cédula de Crédito Bancário CCB nº. 2018081689” devidamente assinado pelo requerido Sebastião (Id 204011384). Além disso, consta a disponibilização de crédito em prol do mesmo, respectivamente, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais) em 25/10/2018, e de R$23.000,00 (vinte e três mil reais) em 21/01/2019 (Id 204011389), além dos respectivos extratos bancários (Id 204011385). E como bem observou o togado sentenciante, in verbis: “No mais, destaco que a memória de cálculo Id. 73784502 (contrato/renegociação n. 2018081689) e Id. 73784503 (contrato/originário n. 2020002179) demonstram a liberação do empréstimo de R$ 4.000,00 na data de 25/10/2018, as amortizações efetuadas e os encargos incidentes. Já a memória de cálculo Id. 73784506 (contrato/renegociação n. 2020002700) e Id. 73784507 (contrato/originário n. 2019000178) demonstram a liberação do empréstimo de R$ 23.000,00 em 21/01/2019, as amortizações efetuadas e os encargos incidentes” (sic). Dessa forma, a perícia requerida apenas postergaria a prestação jurisdicional, sem nenhuma possibilidade de modificar o direito a ser declarado pelo Julgador, restando ausente os motivos para sua realização, o que não indica o cerceamento do direito de defesa. A propósito: “AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA CORRENTE – ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA – REJEIÇAO – RECURSO DESPROVIDO. A falta de perícia contábil não constitui cerceamento de defesa, sendo desnecessária a sua realização, em razão das demais provas constantes nos autos, bastando a simples análise do contrato firmado entre as partes. Não há irregularidade na contratação, quando ficar comprovado que o contrato celebrado se deu por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal. Constituindo o fundamento dos embargos monitórios o excesso de execução, é mister a indicação do valor entendido pelo embargante como correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, segundo determina os §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC, vez que nos embargos monitórios é vedada sentença ilíquida.” (TJ-MT - AC: 10312728820208110041, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) Não havendo outras questões prejudiciais, passa-se a análise do mérito propriamente dito. Inicialmente, convém registrar que a hipótese dos autos representa uma relação de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada na prestação de serviços firmada entre a instituição bancária e o consumidor final. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor define como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. No mesmo sentido é o posicionamento da Corte Superior, conforme se verifica do Enunciado Sumular nº. 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto ao questionamento referente aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação definida na Lei de Usura, conforme verbete da Súmula 596/STF, bem como que a sua estipulação acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso (Súmula 382). Todavia, no que diz respeito à revisão dessas taxas, doutrina e jurisprudência são uníssonas em admiti-la em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrado o excesso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – o que não significa mera pactuação acima da taxa média do mercado naquele segmento –, justificando sua redução quando evidenciado o abuso. No caso dos autos, a parte autora informa que sobre os contratos pactuados houve incidência da taxa de juros na ordem de 2,75% ao mês e de 38,48% ao ano, no qual o réu reputa-se indevida, já que acima do praticado pelo mercado. Porém, tem-se que a taxa média de mercado na data da celebração da avença (25/10/2018 e 21/01/2019), apurada pelo BACEN, para operações da mesma espécie – crédito pessoal pré-aprovado –, era superior ao índice praticado, consoante disposição contida no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/. Logo, constatando-se a ausência da propalada abusividade dos juros defendida pelo embargante apelante, sendo a taxa dos juros remuneratórios aplicada em percentual condizente com a média praticada pelo mercado, deve ser mantida a r. sentença neste tocante. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA CONDIZENTE COM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – LEGALIDADE EVIDENCIADA – RESP Nº 1.061.530 -RS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. Não se pode falar em repetição de indébito e danos morais quando caracterizada a prática lícita da cobrança dos encargos pela instituição financeira.” (TJ-MT 10004023120218110007 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) No que concerne ao encargo da capitalização de juros, não há mais espaço para qualquer debate. A matéria foi examinada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, estando o posicionamento daquela Corte cristalizado na decisão proferida por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº. 973.827-RS, no sentido de se reconhecer a legalidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1963-17/2000, hoje em vigor como MP nº. 2.170-36/2001, quando devidamente pactuada. No caso, a instituição autora/embargada informa expressamente a taxa de juros mensal. Portanto, devidamente prevista na avença a obrigação atinente ao encargo da capitalização de juros, o mesmo deve ser mantido. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – LEGALIDADE EVIDENCIADA – CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO PUBLICADO PELO BACEN – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – VIABILIDADE – CONSTATAÇÃO EXPRESSA DE AJUSTE – TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – PROPOSTA DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os juros remuneratórios são devidos, conforme contratados, quando adequados à taxa média de mercado, apurada pelo BACEN. A incidência da capitalização nos contratos de mútuo, em qualquer periodicidade, somente é admitida quando pactuada de forma expressa (REsp nº 1.388.972/SC). O que se verifica nos autos no contrato havido entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato (Tema 958 - Resp. 1.578.553/SP) e, apesar de ressalvar hipótese de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, tal exceção somente tem aplicação quando houver controvérsia a respeito. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ – Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP - Tema 972). Contudo, na espécie, consta nos autos que a parte autora assinou a Proposta de Adesão ao Seguro de Proteção Financeira, em documento a parte do contrato, o que torna clara a sua anuência à tarifa do seguro.” (TJ-MT 10080387720208110041 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Por fim, quanto a única insurgência da parte autora Unicred, razão lhe assiste, visto que a jurisprudência do c. STJ se consolidou no sentido de que os encargos contratuais devem vigorar até o efetivo pagamento do débito, e não somente até o ajuizamento da ação monitória (AgInt no AREsp: 2288299 SP 2023/0028789-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023). E o entendimento deste Sodalício não é diferente. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL VIA MOBILE BANK – APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – CABIMENTO – VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II DO CPC – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A jurisprudência do c. STJ se consolidou no sentido de que os encargos contratuais devem vigorar até o efetivo pagamento do débito, e não somente até o ajuizamento da ação monitória. Em regra, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento, não se podendo excepcionar o procedimento, salvo se houvesse expressa previsão em contrário ou pedido certo de pagamento do quantum indicado, o que definitivamente não é o caso dos autos, pois, se assim não fosse, bastaria que a parte aguardasse o ajuizamento da ação monitória para ver reduzida as taxas após o vencimento do contrato, o que não se pode admitir, sob pena de manifesto incentivo à inadimplência”. (N.U 1000210-63.2019.8.11.0106, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/11/2021, Publicado no DJE 17/11/2021) Esta espécie de ação, propicia ao devedor, por meio dos embargos (art. 702 CPC), discutir o débito consubstanciado na prova escrita sem eficácia de título executivo exibida pelo credor, com efeito, será sempre do réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que vier a alegar (art. 373, II do CPC), sob pena de rejeição dos embargos e constituição, de pleno direito, do título executivo judicial.” (N.U 1023877-40.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2024, Publicado no DJE 17/06/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – VALOR DO DÉBITO – ACRÉSCIMO DE ENCARGOS CONTRATUAIS DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO FACE A DESERÇÃO - RECURSO DA COOPERATIVA PROVIDO. A jurisprudência do c. STJ se consolidou no sentido de que os encargos contratuais devem vigorar até o efetivo pagamento do débito, e não somente até o ajuizamento da ação monitória.” (N.U 1017529-74.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2024, Publicado no DJE 27/05/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO – MORA EX RE – JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA – ALTERAÇÃO PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO – ART. 85, § 2º, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do c. STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça se consolidaram no sentido de que os encargos contratuais devem vigorar até o efetivo pagamento do débito, e não somente até o ajuizamento da ação monitória. Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito. Precedente do STJ AREsp 2089797/PR. A responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação. “Segundo orientação firmada no REsp n. 1.746.072/PR, para fixação dos honorários sucumbenciais, primeiro deve ser considerado o valor a condenação” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1009523-93.2020.8.11.0015, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 29/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2023).” (N.U 1004794-68.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/03/2024, Publicado no DJE 25/03/2024) Assim, os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento, salvo se houver expressa previsão em contrário ou pedido certo de pagamento do quantum indicado, o que definitivamente não é o caso dos autos.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela Unicred Mato Grosso, para condenar o réu Sebastião ao pagamento da quantia de R$16.508,42 (dezesseis mil, quinhentos e oito reais e quarenta e dois centavos), acrescido dos encargos contratuais pactuados, até a data do efetivo pagamento, e NEGO PROVIMENTO ao apelo de Sebastião Marcos da Silva Campos. Via de consequência, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/07/2024
12/07/2024, 00:00
Provimento
11/07/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 18:46
Mérito
10/07/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:46
Para julgamento de mérito
05/07/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:49
Adiado
03/07/2024, 15:46
Adiado
28/06/2024, 22:48
Para julgamento de mérito
28/06/2024, 18:19
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 01:41
Para julgamento de mérito
22/06/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Junho de 2024 a 28 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento
15/06/2024, 19:40
Expedição de documento
15/06/2024, 19:40
Conclusão (para julgamento)
14/06/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 11:09
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a recorrente SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS para, no prazo de 05 dias (art. 79-B, § 1º, do RITJMT), comprovar nos autos os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária, por meio de documentos que demonstrem o estado de miserabilidade, tais como Certidão Negativa de Imóveis, comprovante de renda, Declaração do IRPF dos últimos 03 anos, extratos bancários e de cartão de crédito, contas de energia elétrica e de água (todos dos últimos três meses) e outros que comprovem a hipossuficiência declarada ou que providencie o recolhimento do preparo recursal. Proceda-se às retificações necessárias. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 02 de abril de 2024. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento
07/04/2024, 21:26
Mero expediente
02/04/2024, 19:26
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 14:20
Ato ordinatório
27/02/2024, 15:21
Ato ordinatório
27/02/2024, 15:19
Documento
27/02/2024, 15:16
Distribuição (sorteio)
27/02/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1001335-62.2022.8.11.0041..
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
REU: SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS M
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória com sentença lançada aos 11/10/2023 que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos Monitórios e julgou procedentes os pedidos formulados na Ação (Id. 131413842), momento em que ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação (Id. 135631561 e Id. 137006596), entretanto, somente Sebastião Marcos Da Silva Campos apresentou contrarrazões, apesar de a parte autora ser intimada para tal desiderato (Id. 135636211). Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1001335-62.2022.8.11.0041..
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
REU: SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS M
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória com sentença lançada aos 11/10/2023 que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos Monitórios e julgou procedentes os pedidos formulados na Ação (Id. 131413842), momento em que ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação (Id. 135631561 e Id. 137006596), entretanto, somente Sebastião Marcos Da Silva Campos apresentou contrarrazões, apesar de a parte autora ser intimada para tal desiderato (Id. 135636211). Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1001335-62.2022.8.11.0041..
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
REU: SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS J
Vistos, etc. Procedo à intimação da Instituição Financeira, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação id. 137006596. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação. Cuiabá-MT, 29 de novembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1001335-62.2022.8.11.0041..
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
REU: SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS C
Vistos etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – UNICRED MT, já qualificada nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 132109334, arguindo a contradição na sentença prolatada, já que sustenta que os juros moratórios e demais encargos sejam aplicados no trâmite de todo o processo e não apenas com a citação do réu. Nos Embargos de Declaração Id. 132537706, interpostos por SEBASTIÃO MARCOS DA SILVA CAMPOS, para pedir a reconsideração da decisão no que tange ao indeferimento das benesses da assistência judiciária, ao alegar que possui diversas outras ações ajuizadas em seu desfavor, além de afirmar a omissão no tocante à aplicação do CDC. Conforme certificado no Id. 133581657, ambos os Embargos foram opostos tempestivamente. Contrarrazões pela Cooperativa Id. 134357104. É o relatório. Decido. Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento dos recursos em baila, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." No caso em apreço, há de se ter em vista que a sentença Id. 131413842 o ponto objeto de recurso pela Cooperativa está devidamente fundamentado, sem contradição entre os seus fundamentos e o consequente indeferimento, senão vejamos: “Por fim, ressalto que compete a incidência dos encargos dispostos em contrato até o ajuizamento da ação e, após esta data, recaem sobre o débito apenas os encargos de atualização do débito judiciais, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, computados da citação válida da parte ré, como firmado conforme o disposto no art. 243 do CPC/15, por ser a data em que a parte contrária é constituída em mora, enquanto a correção monetária pelo INPC deve ser calculada do ajuizamento da ação. Assim o posicionamento do STF, por meio da Súmula 163, bem como do STJ, como se infere das Súmulas 204: Súmula 163-STF: “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Súmula 204-STJ: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida” Ainda nesse sentido, o posicionamento jurisprudencial do Colendo TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) -– ENCARGOS CONTRATUAIS – INCIDÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação. (TJ-MT - AC: 10110555620228110040, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – IRRESIGNAÇÃO PARA QUE INCIDA NOS TERMOS DO CONTRATO – BIS IN IDEM – DÍVIDA ATUALIZADA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ENCARGOS CONTRATUAIS – APÓS AJUIZAMENTO NÃO SE REGULA PELOS TERMOS DA AVENÇA – JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS – VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. Considerando que autor na data da propositura da ação já havia apresentado a dívida atualizada, deverá a correção monetária incidir a partir desta data, sob pena de ocorrência de bis in idem e enriquecimento sem causa da parte contrária, vedado em nosso ordenamento jurídico. Após o ajuizamento da ação, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois, depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, mas, sim, pelos índices praticados pelo Poder Judiciário, o que é passível de pronúncia inclusive de ofício. Tratando-se de dívida líquida e certa os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação inadimplida. A base de cálculo dos honorários de sucumbência, deve ser a do valor da condenação, em consonância com os critérios de ordem gradativa, previsto no art. 85, § 2º do CPC. (TJ-MT 10383986320188110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – ENCARGOS CONTRATUAIS – INCIDÊNCIA ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA ATÉ A DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – REGRA – VALOR DA CONDENAÇÃO – ART. 85, §2º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, os embargos monitórios foram rejeitados e a parte devedora não logrou êxito em demonstrar qualquer excesso na cobrança. O encargos contratuais pactuados são devidos somente até o ajuizamento da ação quando a relação restou, formalmente, rompida. A constituição do título executivo dar-se-á no valor do débito atualizado informado na inicial. [...]. (TJMT - 0002035-28.2016.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 04/12/2019) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.945 - PR (2019/0193318-2) RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: “De outro lado, no acórdão embargado, adotou-se o posicionamento de que, em ação monitória, ‘os encargos contratuais só têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais (art. 1º, § 2°, da Lei n. 6.899/1981) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil)’ (mov. 11.1 - 2° grau, f. 05). No caso destes autos, esclareceu-se, expressamente, que, ‘Diferentemente da execução de título extrajudicial, na qual, em tese, a obrigação já é líquida, certa e exigível, na ação monitória a efetiva cobrança depende da constituição de título judicial’ (mov. 11.1 - 2° grau, f. 05). Logo, foi demonstrada a distinção das circunstâncias atreladas a demandas monitórias e executivas, sobretudo com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual a controvérsia foi examinada com profundidade (REsp 1120051/PA). Além disso, manteve-se a posição recentemente adotada por esta 15ª Câmara Cível, no julgamento do agravo de instrumento n.° 1.719.673-7, em 29/11/2017: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido’ (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1719673-7 - Cambará - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 29.11.2017). Assim, eventual divergência jurisprudencial, apontada pela embargante, não é suficiente para alterar o julgamento da apelação, especialmente porque, na decisão atacada, não se depreende a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil de 2015.” E, com relação ao recurso interposto pelo réu, destaco que foi deferido o pleito de aplicação o CDC, ao constar na sentença Id. 131413842 – Pág. 5 que “Saliento, ainda, que não há divergência na jurisprudência Pátria quanto a aplicação do CDC em casos dessa natureza.” Verifico que no decisum não ocorreu o indeferimento do pedido de assistência judiciária, mas sim foi facultada a comprovação de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento, de modo que não cabe a discussão da matéria por esta via. Nada obstante, considerando a documentação encartada após a sentença, observo que o réu não apresentou a demonstração de sua hipossuficiência. Ao contrário, conforme o extrato bancário coligido no Id. 133827015, é possível observar que este possui outra conta bancária, com a qual efetuou diversas transferências de crédito, via “Pix”, de modo a comprovar a existência de outras transações, bem como outra fonte de renda. Feitas essas considerações, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, considerando a documentação encartada, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária firmado pelo réu. Transitada em julgado, arquive-se, com as anotações e baixas pertinentes. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios de ambas as partes foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora e da requerida para, querendo, contrarrazoar o Recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal. Cuiabá-MT, 6 de novembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1001335-62.2022.8.11.0041..
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
REU: SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS C
INTERESSADO: SILVANA PINTO GONÇALVES GUIMARÃES E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX - PROCEDÊNCIA – PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – DESCABIMENTO - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Em ações de cobrança ou monitórias, os critérios de atualização da dívida e remuneração do capital mutuado (abertura de crédito para capital de giro) têm aplicação até o momento do início da relação jurídico-processual com o ajuizamento da ação, quando então o valor do débito deverá ser acrescido apenas de correção monetária e juros de mora legais, a partir da citação, até o efetivo pagamento.- (TJ-MT 00078504820138110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2022) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO em face de SEBASTIÃO MARCOS DA SILVA CAMPOS, condenando o réu/embargante ao pagamento do valor decorrente dos contratos que amparam a inicial, corrigidos com os encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação, prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil/2015 (Cumprimento de Sentença). Condeno o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. INTIMO Sebastião para, no prazo de 15 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos aptos à concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO em face de SEBASTIÃO MARCOS DA SILVA CAMPOS, todos qualificados nos autos em referência, relatando a autora ser credora do réu da importância de R$ 84,96 decorrente do contrato n. 2018081689, disponibilizado em 25/10/2018, aditado pela CCB 202002179, com a modificação da data do vencimento final para 15/08/2020, no entanto inadimplida em 06/03/2020; e de R$ 16.423,46 quanto ao contrato n. 2019000178 disponibilizado em 21/01/2019, aditado pela CCB 202002700, que modificou a data de vencimento final para 2804/2021, no entanto inadimplida em 30/03/2020, todos na modalidade crédito pessoal pré-aprovado automático, sem o integral pagamento pela parte. Posto isso, pleiteia pela condenação do réu ao pagamento do valor anunciado, que soma R$ 16.508,42 ou a conversão do mandado monitório em executivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.508,42 e acostou documentos. O réu foi citado no Id. 107121866 e apresentou os EMBARGOS MONITÓRIOS Id. 109696642, aventando em preliminar a concessão da assistência judiciária, o direito à suspensão do mandado de pagamento e a inépcia por ausência de demonstrativo da planilha de cálculo. No mérito, objetiva: - o esclarecimento quanto ao modo de pagamento do aditivo contratual, conforme Id.73784501 – pág. 03, pois embora conste que o valor liberado tenha sido o patamar de R$ 4.000,00, não consta em momento algum a forma que será pago ou quantidade de parcelas a serem adimplidas; - a limitação dos juros à média de mercado; - o afastamento da prática de capitalização de juros/prática de anatocismo; - a realização de perícia; Ao final, pugna pela nulidade dos contratos bem como de sua revisão, com a exclusão da dívida ou sua inexigibilidade. Impugnação aos Embargos Id. 112161091, rechaçando o pleito de assistência judiciária e de aplicação do CDC. Intimados, a autora pugnou no Id. 112927906 pelo julgamento do feito na forma em que se encontra, enquanto o réu afirma o interesse na realização de audiência e na perícia do contrato para esclarecer o saldo devedor. Audiência ID.122123834, sem composição. É o relatório. Decido. Destaco desde já que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, não sendo o caso de perícia contábil em vista de a prévia necessidade de declaração de qual cláusula deve ser afastada e/ou modificada, na forma dos requerimentos firmados nos autos, para que então seja feito o cálculo do débito, não sendo o caso de reexame de ofício de abusividades, como fixado na Súmula n. 381/STJ, que determina que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - DESNECESSIDADE - MÉRITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - JUROS CAPITALIZADOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização da perícia, pois as cláusulas contratuais questionadas encontram-se descritas nos instrumentos juntados aos autos de modo que a partir de uma leitura é possível apurar-se a legalidade ou possível abusividade dos encargos ali previstos, sendo que a perícia contábil revela-se desnecessária, por tratar-se de matéria de direito. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.067256-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023) Com relação ao pleito de realização de audiência, tenho que a mesma foi levada à efeito sem transação entre as partes. E, por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Em preliminar, o réu pugna pela concessão da assistência judiciária, o direito à suspensão do mandado de pagamento e a inépcia por ausência de demonstrativo da planilha de cálculo. No que se refere à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tenho que esta deve ser a exceção e não a regra, comumente utilizado na grande maioria das ações intentadas na justiça. Saliento ainda, que quando os fatos narrados não encontra sustentação na declaração de hipossuficiência, o ônus da prova cabe a quem alega, já que o réu afirma não ter condições financeiras para suportar as despesas processuais, no entanto a prova dos autos converge em sentido diverso, havendo de se observar o firmado pela autora em sua impugnação. Ademais, tenho que não cabe ao juiz produzir prova nesse sentido, mas sim, analisar aquelas que estão no âmbito do processo. Apesar de o art. 99, § 3º do CPC exigir apenas a declaração de pobreza, ao magistrado cabe analisar o estado de carência do requerente da gratuidade de justiça, garantindo-se dessa forma a destinação do benefício àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Esse é o entendimento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas edições do Jurisprudência em Tese, senão vejamos: Edição n. 149, Item 10: “afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte” (AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ). Edição n. 150, Item 1: “é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais” (EDcl no REsp 803554/CE). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DO AUTOR DE IMPOSSIBILIDA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONTEXTO FÁRICO QUE DEMONSTRA O CONTRÁRIO – INDEFERIMENTO – RECURSO IMPROVIDO. Admite-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita, quando o juiz tiver fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo. Inteligência do art. 5º, da Lei n. 1.060/50”.(TJMT – AG 37083/05 – 1ª Cciv – Rel. Juiz Alberto Pampado). Assim, com amparo legal no § 2º do art. 99 do CPC, INTIMO o réu/embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos aptos à sua concessão, sob pena de indeferimento. Destaco que a suspensão do mandado de pagamento decorre de texto legal – art. 702, § 4º do CPC e ocorre de forma automática, posto que, com a apresentação de Embargos Monitórios, necessário se faz a apreciação de seus termos antes de confirmar a condenação ao pagamento do valor pretendido na inicial, carecendo, de conseguinte, da declaração de suspensão da ordem de quitação do débito. No mais, destaco que a memória de cálculo Id. 73784502 (contrato/renegociação n. 2018081689) e Id. 73784503 (contrato/originário n. 2020002179) demonstram a liberação do empréstimo de R$ 4.000,00 na data de 25/10/2018, as amortizações efetuadas e os encargos incidentes. Já a memória de cálculo Id. 73784506 (contrato/renegociação n. 2020002700) e Id. 73784507 (contrato/originário n. 2019000178) demonstram a liberação do empréstimo de R$ 23.000,00 em 21/01/2019, as amortizações efetuadas e os encargos incidentes. Tais documentos, acompanhados dos extratos de conta corrente Id. 73784504 e Id. 73784508, mostram-se aptos e inteligíveis à compreensão dos encargos incidentes, não havendo específica impugnação acerca do cálculo em baila, limitando-se a parte embargante a, de forma genérica, refutar a aludida documentação. De tal modo, tenho que não há ensejo ao acolhimento do pleito, senão vejamos a jurisprudência a respeito: “APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA - Petição inicial apta e acompanhada de prova escrita suficiente a demonstrar a existência de dívida sem força executiva, acompanhada de elucidativa memória de cálculo, relativa a débito oriundo de contratos de prestação de serviços de gerenciamento e produção de conteúdo digital – Prova dos autos que evidencia a existência de relação jurídica, a prestação de serviços e o débito perseguido – Ré que nada esclareceu a respeito dos fatos, limitando-se, em geral, a defender-se com matérias de cunho processual – Ausência de fatos ou fundamentos jurídicos hábeis a fragilizar as alegações e provas produzidas pela autora. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10018629220198260011 SP 1001862-92.2019.8.26.0011, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 30/04/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) Por tais razões, não se fala em inépcia da inicial, razão pela qual REJEITO esta preliminar e passo ao exame do mérito. Saliento, ainda, que não há divergência na jurisprudência Pátria quanto a aplicação do CDC em casos dessa natureza. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Pleiteia o embargante pela redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Quanto a este tema, impende considerar que está pacificado o posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca da inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) após o advento da Lei 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e que, por ter a Emenda Constitucional nº 40 revogado todos os parágrafos e incisos do artigo 192 da CF/88, não se fala em limitação constitucional dos juros em 12% ao ano, consoante consolidado por meio da Súmula 596/STF, Súmula Vinculante n. 7, Súmula 382/STJ e, ainda, em vista de o contido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530-R. No entanto, em feitos desta natureza, o Superior Tribunal de Justiça vem fixando que os juros remuneratórios devem acompanhar a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, em operações da mesma espécie. Neste sentido é o posicionamento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça por meio de Recurso Repetitivo (REsp 1112879/PR, julgado em 12/05/2010), no qual restou consolidada a seguinte tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.” Na mesma vertente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) No caso dos autos, percebe-se que não há abusividade dos juros firmados pelo Banco, seja nos contratos primários ou nos objeto de renegociação, já que se verifica que em todos foram contratados os juros de 2,75% ao mês, ou seja, no contrato n. 2018081689 (Id. 73784501 de 25/10/2018), aditado pela CCB 202002179 (Id. 73784501, de 14/04/2020); e contrato n. 2019000178 (Id. 73784505 de 21/01/2019), aditado pela CCB 202002700 (Id. 73784505 de 14/04/2020). Isso porque, no mesmo período, como se verifica no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries o índice praticado era muito superior, inclusive para os pactos de renegociação. Posto isso, não há o que ser alterado. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante à capitalização de juros, há de se consignar que, consoante sedimentado pelo Colendo STJ, é possível a sua aplicação a partir de 31/03/00, data da entrada em vigor da MP 2170-36, bem assim o advento do art. 28 da Lei n.º 10.931/04, que possui a seguinte redação: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Para a caracterização da contratação da capitalização mensal de juros, resta sedimentado o posicionamento de que, quando na contratação de prestações em valores fixos e iguais a menção à taxa mensal não corresponde ao duodécuplo da anual, que se mostra a maior, está o pacto indicando que os juros se deram de forma capitalizada. Assim o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça, pacificado no Recurso Especial Repetitivo n. 973.827-RS - 2ª Seção, fixando na ementa, para efeitos do art. 1.036 do CPC, as seguintes teses: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Trata-se de posicionamento consolidado pelas Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que sumularam a matéria, senão vejamos: Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” No caso em exame, certo é que no contrato n. 2018081689 (Id. 73784501), aditado pela CCB 202002179 (Id. 73784503); e contrato n. 2019000178 (Id. 73784505), aditado pela CCB 202002700 (Id. 73784505), a taxa de juros mensal de 2,75% ao mês não corresponde ao duodécuplo da anual em 38,48%, mostrando-se transparente e de fácil entendimento pelo contratante que se deu de forma capitalizada. Logo, possível a capitalização de juros na forma disposta. DA MONITÓRIA Destaco que, na forma do art. 700 do CPC, a ação monitória compete “àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro”. A prova escrita, pois, deve corresponder ao documento apto a demonstrar a existência do direito objetivado pela parte credora, sem eficácia de título executivo, com a necessária observância ao disposto na lei de regência. Nesse sentido: “[...] a prova escrita, justamente porque pode ser associada a outros tipos de prova, não é a prova que deve fazer 'surgir direito líquido e certo', isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade.” (Luiz Guilherme Marinoni - Questões do novo direito processual civil brasileiro, Curitiba: Ed. Juruá, 2000, p. 268) Assim, conforme o art. 700, § 2º, CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar a existência de crédito, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, instruindo a ação com a memória de cálculo, o valor atualizado do débito e o conteúdo patrimonial ou proveito econômico. Da documentação encartada aos autos, é possível verificar a instrução da petição inicial com a cópia do contrato n. 2018081689 (Id. 73784501), aditado pela CCB 202002179 (Id. 73784501), com a memória de cálculo Id. 73784502 (contrato/renegociação n. 2018081689) e Id. 73784503 (contrato/originário n. 2020002179); bem assim do contrato n. 2019000178 (Id. 73784505), aditado pela CCB 202002700 (Id. 73784505), com a memória de cálculo Id. 73784506 (contrato/renegociação n. 2020002700) e Id. 73784507 (contrato/originário n. 2019000178). A credora encartou, ainda, os extratos de conta corrente Id. 73784504 e Id. 73784508, que demonstram a movimentação bancária/pagamentos efetuados no período quanto a cada um dos pactos. Não obstante à tese de que não restou esclarecido o modo de pagamento do aditivo contratual, constato que em ambos foi alterada a data de vencimento do débito de 15/05/2020 para 15/08/2020 (Id. 73784501 – Pág. 3), e o segundo de 28/01/2021 para 28/04/2021 (Id. 73784505 – Pág. 3) de modo que, ante a falta de pactuação em sentido diverso, permanecem vigentes todas as demais disposições dos respectivos pactos primitivos. Por verificar que a documentação acostada preenche os requisitos legais, a procedência da ação se impõe. Por fim, ressalto que compete a incidência dos encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação e, após esta data, recaem sobre o débito apenas os encargos de atualização do débito judiciais, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, computados da citação válida do réu, conforme o disposto no art. 243 do CPC/15 (art. 219 do CPC/73), por ser a data em que a parte contrária é constituída em mora, enquanto a correção monetária pelo INPC deve ser calculada do ajuizamento da ação. Assim o posicionamento do STF, por meio da Súmula 163, bem como do STJ, como se infere das Súmulas 204: Súmula 163-STF: “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Súmula 204-STJ: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. Nesse sentido: APELANTE (s): ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS APELADO (s): ART COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA TERCEIRO
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - CERTIDÃO IMPULSIONAMENTO Transcrevo a Portaria n. 02/2022 da lavra do Excelentíssimo Doutor Paulo Sergio Carreira de Souza, titular desta Primeira Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá-MT: “PORTARIA N. 02/2022 CONSIDERANDO, o item 3, das considerações finais, disposta na Correição levada à efeito neste juízo, onde dispõem que a Unidade Judiciária deve buscar apoio do NUPEMEC e Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital; CONSIDERANDO, a melhor adequação da força de trabalho deste juízo, visando à solução célere dos processos; DETERMINO: 1 – Que sejam canceladas todas as audiências de conciliação designadas a partir do dia 01/08/2022; 2 – Que todos os processos, que estejam de acordo com o item anterior, sejam encaminhados ao NUPEMEC e/ou Centro Judiciário de Solução de Conflitos conforme for o caso, para tentativa de conciliação entre as partes; 3 – Doravante as audiências para o fim do artigo 344 do CPC, deverão ocorrer através dos sistemas mencionados, dispondo no despacho as consequências do não comparecimento. Cumpra-se. PAULO SERGIO CARREIRA SOUZA Juiz de Direito” Assim, procedi a designação de audiência para tentativa de conciliação, DE ACORDO COM A PAUTA COMPARTILHADA DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE CONFLITOS - CEJUSC DA CAPITAL, na data de: 03/07/2023, às 09h30 Saliento que o acesso virtual à solenidade será realizado pelo endereço abaixo, devendo as partes clicar com o botão direito do mouse e selecionar para abrir nova aba ou copiar o link e abrir uma nova janela: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NzE5OTY2YjktOThkYi00OGY2LTg5ZDEtZGE5MWU0YjU0ODk4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252264efb0bc-4033-4404-b412-1b5032db129e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=6d909896-4822-42ff-abca-0e3b3608f460&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Cuiabá-MT, 13 de abril de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Nos termos da normatização vigente, INTIMO as partes para que informem se possuem outras provas a serem produzidas além daquelas constantes nos autos, justificando-as, bem como, se há interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT,14 de março de 2023 DEIVISON FIGUEIREDO PINTEL Técnico / Analista / Gestor Judiciário
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos Monitórios foram opostos tempestivamente. No mais, procedo a intimação da parte autora para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-los. Cuiabá-MT, 17 de fevereiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 27 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT