Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001104-62.2022.8.11.0032..
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: WENDER FERREIRA DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de Termo Circunstanciado voltado à apuração da prática do crime de tráfico de drogas eventualmente e sem objetivo de lucro, previsto no artigo 33, §3º, da Lei n. 11.343/2006, praticado, em tese por Wender Ferreira da Silva. 2. A proposta de transação penal, formulada pelo Ministério Público (Id. 92576962) foi aceita pelo agente (Id. 123390134). 3. Consta que o autor dos fatos cumpriu integralmente a obrigação assumida, conforme comprovantes de pagamento de Id. 125840698. É o necessário relatório. Decido. 4. Verifico dos autos que a transação penal aceita pelo autuado ainda não foi homologada por este Juízo. 5. Assim, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação penal celebrada nestes autos, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95. 6. Ainda, havendo comprovação nos autos que o autor dos fatos cumpriu integralmente as condições acordadas na transação penal, o reconhecimento da extinção de sua punibilidade é medida que se impõe. Neste sentido, confere-se a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DO ACORDO. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE UM DOS AUTORES DO FATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Cumprida a obrigação, na transação penal, pelos autores do fato, declara-se a extinção da punibilidade; 2.Constatada nos autos a prescrição da pretensão punitiva de um dos autores do fato, impõem-se a declaração da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. (TJ-PI - TC: 50003968 PI, Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto, Data de Julgamento: 20/08/2008, 1a. Câmara Especializada Criminal). 7. A partir de tais premissas e com fundamento no artigo 76 da Lei n.º 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Wender Ferreira da Silva, em relação aos fatos narrados nestes autos. 8. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas, anotações e demais formalidades legais, com observância ao que determina o artigo 76, § 6º, da Lei n.º 9.099/95. 9. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador (Portaria TJMT/PRES N. 1320/2023)