Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1003043-47.2021.8.11.0021
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória negativa de propriedade proposta por JOSELI ARMANDO DA SILVA em face de ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT e VALDIVINO ALVES DIAS, todos devidamente qualificados. Os requeridos apresentaram contestação. A autora impugnou somente a primeira contestação. Não há pedido de produção de prova oral em audiência. O feito encontra-se apto a receber o seu julgamento, razão pela qual, passa-se ao exame do mérito. Pois bem, a pretensão da autora se restringe à declaração de inexistência da propriedade do veículo automotor, com consequente afastamento da responsabilidade pelos respectivos débitos desde a data da tradição. Alega a postulante que era convivente do Sr. Valdivino Alves Dias e que, em meados de 2007, se separou dele, ocasião em que seu veículo motocicleta HONDA/CG 125 TITAN ES (Nacional), ano de fabricação/modelo 2001/2001, gasolina, cor azul, placa JZF6894, RENAVAM 771931328, passou a ser de propriedade do seu ex-convivente, porém, não foram providenciadas as devidas transferências junto ao DETRAN. Observando as provas contidas nos autos, inexiste qualquer documento que corrobora os fatos narrados na inicial, ou seja, a parte autora não demonstra a verossimilhança de suas alegações. Da análise dos autos, verifico que a promovente não apresentou prova capaz de demonstrar a alegada alienação do veículo, entrega do veículo a terceiro, ônus que lhe incumbia, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC. Inexiste nos autos a cópia da mencionada dissolução da união estável entre a autora e o Sr. Valdivino Alves Dias. Não há indícios de que, realmente, tenha ocorrido a mencionada partilha de bens e que o veículo passou a ser de propriedade de Valdivino. Observo que não foi juntado a cópia do DUT devidamente preenchido ou assinado, tampouco qualquer outro documento capaz de comprovar que houve a alienação do bem e, ainda, inexiste comunicação de venda junto ao DETRAN/MT. Se inexiste prova da tradição do bem móvel, se não houve a comunicação de venda ao DETRAN/MT, se a autora desconhece o paradeiro do veículo, não há como declarar a inexistência de propriedade do bem, sendo temerária afastar a sua responsabilidade sob os débitos incidentes no veículo. Vejamos o entendimento jurisprudencial que tem sido aplicado em ações semelhantes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA - ADQUIRENTE QUE SEQUER FOI IDENTIFICADO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE PERMANECEM SOB A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Autor que aduz ter alienado o veículo, mas não apresenta o mínimo indício de provas de sua alegação, não tendo sequer apresentado o nome do suposto adquirente, tampouco a data da alienação. 2- Sem comprovação de que o veículo foi alienado, temerária a exclusão do dever do autor de arcar com as taxas e impostos oriundos deste bem, pois sequer é possível identificar a pessoa que se tornará responsável pelos débitos, sendo certo que o ônus não pode ser imputado ao ente estatal. 3- Recurso conhecido e provido. (N.U 0003231-54.2011.8.11.0006, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2020, publicado no DJE 10/03/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE – DÉBITO DE IPVA – AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DO VEÍCULO E DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN – ÔNUS DO AUTOR – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. Não havendo provas da tradição, da transferência e/ou da comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito competente, não há falar-se em ausência de relação tributária do proprietário do veículo. (N.U 0003463-55.2014.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/05/2019, publicado no DJE 22/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – DETRAN – BAIXA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE E IPVA – TRADIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Na ausência de comprovação do negócio jurídico firmado, não há como presumir a sua realização. A não comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor impõe a improcedência do pedido. (N.U 0002334-10.2013.8.11.0021, ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/11/2018, publicado no DJE 18/12/2018). In casu, não havendo provas da tradição, da transferência e da comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito competente, e, assim sendo, não há falar-se em ausência de relação tributária do proprietário do veículo, razão pela qual os pedidos do autor não comportam acolhimento. Dispositivo
Ante o exposto, sugiro que se julgue totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Submeto, para fins de homologação, o presente projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Intime-se. Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Água Boa/MT, 23 de maio de 2023. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito