Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH
SENTENÇA
Autor: SIPAL INDUSTRIA E CMERCIO LTDA
Réu: SUELI MARILDE DENTI Valor da Causa: 2251461.65
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Número: 1001390-69.2023.8.11.0108
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada por SIPAL INDUSTRIA E CMERCIO LTDA em desfavor de SUELI MARILDE DENTI, todos devidamente qualificados nos autos. Durante o curso do processo, as partes manifestaram interesse na solução consensual do litígio, tendo apresentado petição conjunta requerendo a homologação do acordo firmado entre elas. O acordo celebrado encontra-se formalmente válido, observando os requisitos legais e não se constatando qualquer vício de vontade, bem como não se verifica afronta à ordem pública ou a direitos indisponíveis. Não é por demais lembrar que, nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a solução consensual é medida que se impõe, privilegiando os princípios da celeridade e economia processual, evitando a prática de atos desnecessários e conferindo imediata segurança jurídica às partes. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a transação regularmente firmada entre as partes possui eficácia de coisa julgada material.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas e honorários nos termos do pacto, no silêncio deste, ficam as partes isentas do pagamento de custas e honorários, por disposição legal. Acaso necessário, expeça-se o mandado/ofício competente ao órgão competente. Não subsiste interesse remanescente, razão pela qual dou por transitada em julgado esta sentença, arquivem-se imediatamente os autos., com as baixas e comunicações necessárias, atentando-se ao disposto nos artigos 332 e 333 da CNCG-TJMT. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito