ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Reu
Advogados / Representantes
KEILA DOS SANTOS ALMEIDA GONÇALVES
OAB/MT 25148·CPF·Representa: Autor
JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES
OAB/MT 12009·CPF·Representa: Autor
MARLON HUDSON MACHADO
OAB/MT 15642·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Autor
JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
OAB/MT 9172·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
17/10/2025, 14:51
Decurso de Prazo
17/10/2025, 02:16
Decurso de Prazo
14/10/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:00
Publicação
20/09/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA, ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA, ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 18:18
Ato ordinatório
11/09/2025, 12:52
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 15:28
Definitivo
21/07/2025, 15:28
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:16
Publicação
15/04/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1031858-33.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, passo a impulsionar o presente feito com a finalidade de proceder, a intimação da parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 11 de abril de 2025 Gestor judiciário
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:40
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:13
Publicação
14/06/2024, 14:42
Publicação
14/06/2024, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1031858-33.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 11 de junho de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1031858-33.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 11 de junho de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:58
Reativação
10/06/2024, 17:31
Documento (Certidão)
10/06/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL – TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS -EXTRAPOLAÇÃO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE -CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – DEMORA NA INSTALAÇÃO DAS OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO PELA CONCESSIONÁRIA PÚBLICA - FORTUITO INTERNO - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MATERIAIS – CONSTATAÇÃO – RECIBO – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR REFERENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os eventos narrados pela ré (não cumprimento das obrigações assumidas pela CAB Cuiabá na instalação das obras de saneamento básico) caracterizam fortuito interno, incapaz de descaracterizar a responsabilidade civil, na medida em que se inserem nos riscos inerentes à atividade econômica desempenhada, não sendo legítima a transferência desse ônus para o consumidor. 2. Da mesma forma, restando configurado o ato ilícito perpetrado pela ré, devida é também a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos do art. 186 do Código Civil. 3. No tocante aos danos materiais, os recibos de pagamento, regularmente assinados pelo credor e indicando a quantia paga, constitui documento hábil para comprovar o pagamento do aluguel, conforme disposto no art. 320 do Código Civil.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Maio de 2024 a 10 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2024, 13:17
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:11
Decurso de Prazo
29/03/2024, 02:08
Expedida/certificada
19/03/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 13:39
Decurso de Prazo
08/03/2024, 09:04
Publicação
30/01/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1031858-33.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte Autora no ID 133963233 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte Ré para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 26 de janeiro de 2024 GESTOR JUDICIÁRIO
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:16
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:18
Publicação
14/11/2023, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1031858-33.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte ré no ID 133963233 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 10 de novembro de 2023 GESTOR JUDICIÁRIO
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:09
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:52
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 21:27
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:49
Publicação
16/10/2023, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031858-33.2017.8.11.0041..
REU: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA, ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
AUTOR(A): MARCIA ANGELO GOMES
Vistos. Embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Sustenta que a decisão embargada está eivada de omissão. Pede, com isso, a modificação da sentença. A parte embargada foi intimada a apresentar contrarrazões, onde refutou as alegações. Relatei. Decido. Como se sabe, cabem embargos de declaração contra a decisão que for omissa, contraditória ou obscura, ou ainda quando houver erro material, segundo a regra do art. 1.022, do CPC. No caso dos autos, não há nenhuma omissão, contradição e obscuridade, nem mesmo erro material a ser corrigido. O que a parte embargante pretende, na verdade, é rediscutir a matéria, o que é vedado por lei através da via eleita. O juiz é o destinatário da prova e não está obrigado a responder a todos as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos Dcl no MS 21.315-DF. Ausentes, portanto, quaisquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos. P. R. I. CUIABÁ, 11 de outubro de 2023. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/10/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 16:31
Desarquivamento
02/05/2023, 20:23
Provisório
16/09/2022, 20:23
Decurso de Prazo
15/09/2022, 20:23
Petição (Contra-razões)
09/09/2022, 17:32
Publicação
05/09/2022, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1031858-33.2017.8.11.0041..
REU: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA, AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
AUTOR(A): MARCIA ANGELO GOMES Vistos em correição. Após, intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1023, § 2º do CPC). Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 19:10
Mero expediente
01/09/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 14:24
Decurso de Prazo
10/08/2022, 11:33
Decurso de Prazo
10/08/2022, 11:33
Petição (Embargos de declaração)
20/07/2022, 16:07
Publicação
19/07/2022, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031858-33.2017.8.11.0041..
REU: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA, AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
AUTOR(A): MARCIA ANGELO GOMES
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais ajuizada por MARCIA ANGELO GOMES em face de CONCREMAX – CONCRETO ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA. e outro. Para tanto, a reclamante afirma, em síntese que, em 20 de fevereiro de 2013, firmou contrato particular de compromisso de compra e venda do empreendimento denominado “Residencial Altos do Cerrado”, pelo importe de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), com data de entrega prevista para Setembro de 2014. Ocorre que, a demandada não cumpriu com o prazo estabelecido, sendo que a entrega ocorreu somente no ano de 2017, isto é, com um atraso de aproximadamente de três anos. Com base nesses argumentos, notadamente pelo atraso na entrega do imóvel, relata que firmou um contrato de aluguel durante o período de atraso no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, sofrendo danos materiais e morais, este último em razão de todo o transtorno que a acometeu. Pugna, ao final, pela a declaração da nulidade da cláusula que estipula a tolerância no prazo de entrega, bem como a restituição de todo o montante pago. Ainda, requestou pela condenação da reclamada em danos materiais a título de aluguel despendido e danos morais. Junto à inicial vieram os documentos. Recebida a inicial houve o deferimento da gratuidade da justiça. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça. A requerida, devidamente citada, apresentou contestação juntamente com os documentos, arguindo que o atraso de obra é decorrente de culpa da parte autora e que inexistem provas do dever de indenizar os danos materiais e morais. Requer a improcedência dos pedidos contidos na exordial. A requerida Águas Cuiabá apresentou contestação arguindo, preliminarmente a ilegitimidade passiva, no mérito arguiu a culpa exclusiva de terceiro, não havendo responsabilidade da concessionaria quanto a demora na entrega do imóvel. Impugnação à contestação ofertada ao id. 10356299, rechaçando os argumentos expendidos na peça contestatória. Facultou-se às partes a indicação de provas a serem produzidas, ao que as partes pugnaram pelo julgamento da lide no estado em que se encontra. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. O deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, notadamente porque a matéria é de direito. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processual, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Passo a analise das preliminares. I – Da incompetência da Justiça Estadual. No tocante a alegação defensiva de incompetência absoluta deste juízo, sabe-se que a CEF possui natureza jurídica de empresa pública federal. É cediço que o seu ingresso desloca a competência para o julgamento do feito para a Justiça Federal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. Há, de fato, em alguns casos envolvendo a discussão judicial de relações estabelecidas a partir do programa denominado “minha casa minha vida” precedentes firmando a competência da Justiça Federal. Na espécie, contudo, em que pese o teor do contrato de fls. 33/35, o qual registra a CEF como credora fiduciária tenho que não subsiste a legitimidade defendida na peça de defesa, notadamente porque, no caso concreto, a pretensão não é de cumprimento do contrato, mas, tão somente, reparação por danos reflexos da relação jurídica. A propósito, tenho que, com muito mais propriedade, incide no caso concreto o seguinte precedente do STJ, o qual firma a competência da Justiça Estadual, vejamos: DECISÃO.
Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo Federal da 2ª Vara de Marília, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da mesma cidade, relativamente à ação de rescisão contratual c/c indenizatória por lucros cessantes, danos materiais, morais e devolução de valores proposta por Márcio Aparecido dos Santos em desfavor de Projeto HMX 5 Empreendimentos Ltda. e Homex Brasil Construções Ltda. A inicial relata que o autor celebrou contratos de promessa de compra e venda de unidade habitacional com a incorporadora e construtora, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, pagando as despesas prévias ao financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF, inclusive empenhando valores do FGTS, porém as obras estão atrasadas, inviabilizando o negócio. (...)Assim delimitada a controvérsia, necessário consignar que o entendimento do STJ a respeito da competência da Justiça Federal quanto aos entes elencados na Constituição Federal, art. 109, inciso I, encontra-se consolidado nos enunciados 150, 224 e 254 da Súmula, que exaurem a discussão, conforme se depreende textualmente de sua redação: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Assim, constatada a ausência do interesse de pessoa ou matéria sujeita ao foro federal, na hipótese a CEF, cuja avaliação é privativa do Juízo Federal, não se constituiu o pressuposto de competência da Justiça Federal(...) Federal seja reformada. 2. Competência da Justiça Estadual. (CC 22.326/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, unânime, DJU de 7.12.1998) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. SFH. CONTRATO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA, FIRMADO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.I - A jurisprudência do STJ assentou-se no entendimento de que, nos processos em que se discutem pagamentos relativos a contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, a competência da justiça federal somente ocorre quando haja potencial comprometimento do Fundo de Compensação de variação Salarial (FCVS). II - Compete à justiça estadual conhecer de ação em que mutuário do Sistema da carteira Hipotecária discute reajuste contratual com agente privado do Sistema Financeiro Nacional. Conflito conhecido e declarada a competência do juízo suscitado. (CC 35.366/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, unânime, DJU de 16.9.2002) Em face do exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Marília, SP. Comunique-se. Intime-se. Brasília (DF), 21 de maio de 2014. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - CC 131720 Data da Publicação 28/05/2014 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 131.720 - SP (2013/0403905-2). Portanto, AFASTO a preliminar levantada. II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ÁGUAS CUIABÁ. A requerida suscita a preliminar de ilegitimidade passiva sob a assertiva de que a relação contratual é entre a requerente e a Construtora CONCREMAX, e qualquer indenização por conta do atraso na entrega da obra é de responsabilidade da empresa. Pois bem, a presente lide é acerca da responsabilidade do dano material, modalidade lucros cessantes, em decorrência do descumprimento contratual no atraso na entrega da obra. Ululante que a relação jurídica pautada na presente lide é entre a parte autora e a construtora, a qual é parte legitima para responder acerca dos danos do empreendimento. Logo, considerar que a concessionaria de aguas é responsável pelo atraso da obra é inviável, vez que o empreendimento e todos seus riscos são de legitimidade da requerida construtora responder. Portanto, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade da parte ÁGUAS CUIABÁ para vigorar no polo passivo da demanda. Pois bem. Passo a analise do mérito, para melhor elucidação dos fatos, faço a análise individualizada dos pedidos. Reside a quaestio juris a respeito do direito das obrigações, diante de não cumprimento de contrato e suas consequências. I – RELAÇÃO DE CONSUMO E ÔNUS PROBATÓRIO. Preambularmente, antes de analisar os requisitos atinentes a responsabilidade civil, vejo que a relação de consumo no caso sub judice é patente, razão pela qual devem incidir as disposições do código consumerista. Nesse diapasão, considerando que o pedido de inversão do ônus probatório não foi apreciado por ocasião do despacho inicial, passo a fazê-lo neste ato sentencial. À luz do código consumerista, DEFIRO a inversão do ônus probatório, ante a verossimilhança das alegações da autora e a sua condição de hipossuficiência. II – (IN)APLICABILIDADE NORMATIVA - Lei 13.786/2018 Cumpre esclarecer que em dezembro de 2018 fora editada a Lei 13.786/2018, alterando disposições da Lei nº 4.591/64 e da Lei nº 6.766/79. Analisando os dispositivos, verifica-se que o legislador cuidou de regular os requisitos que devem ser observados no instrumento, quando da celebração do contrato; também disciplinou penalidades a serem aplicadas ao inadimplente, frente à resolução do contrato. Ocorre que a novel legislação não se aplica aos contratos celebrados antes da sua vigência, por conta dos requisitos a serem observados após a sua vigência e em respeito ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sobretudo considerando a existência de ato jurídico perfeito. No mesmo sentido, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Portanto, considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é anterior, tenho pela inaplicabilidade da Lei 13.786/2018. III – DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Constata-se nos autos que as partes firmaram o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda onde a cláusula quinta dispõe que o prazo para o término da construção estava previsto para 30/09/2014. Não obstante, também consta no instrumento contratual, mais especificamente na cláusula quinta, parágrafo segundo que a construtora teria uma tolerância de 180 ( cento e oitenta) dias para efetuar a entrega das chaves. A aludida cláusula, conhecida como “cláusula de tolerância” é válida, conforme reiterado pela jurisprudência pátria, não havendo, assim que se falar em ilegalidade e/ou nulidade, nem inobservância desta. Nesse sentido: “Não há qualquer abusividade na estipulação da chamada "Cláusula de Tolerância" em contratos desta natureza, se mostrando inclusive razoável sua fixação, tendo em vista a complexidade do objeto contratual, qual seja a construção civil.(...)” (TJ-RS - AC: 70061078184 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/09/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2014) “(...) cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias, em regra, não guarda abusividade, sobretudo porquanto é normal nessa espécie de contrato envolvendo a construção de empreendimentos imobiliários com inúmeras unidades autônomas. Esta prorrogação da entrega das chaves, prevista expressamente no contrato, não implica, por si só, inadimplemento contratual quanto ao prazo de conclusão da obra.” (Apelação Cível Nº 70057460057, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 26/06/2014) O eg. TJMT também possui posição acerca da temática, in verbis: “(...) 1. Não vislumbro nenhuma ilegalidade ou abusividade contratual que enseja a sua revisão, pois, o prazo de tolerância estipulado no contrato encontra-se redigido de forma clara, em atendimento ao disposto no art. 6º, III, do CPC, não havendo que se falar em abusividade. 2. Ainda, a teor do que dispõe o art. 48, § 2º, da Lei 4.591/64, é legal a cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega da obra, uma vez que, por se tratar de setor ligado à construção civil, deve-se considerar que podem ocorrer atrasos eventuais não causados pela requerida.” (TJMT - Ap 85898/2015, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/07/2015, Publicado no DJE 03/08/2015) A possibilidade de prorrogação de prazo de entrega da obra em contrato de compra e venda de imóvel na planta, como restou demonstrado, é de praxe no mercado imobiliário e se justifica em razão da atividade de construção civil estar sujeita às intempéries climáticas, falta ou atraso na entrega de material e dificuldade de contratação de mão de obra especializada. Desta forma, necessário se torna acrescer à data de 30/09/2014 o prazo de tolerância estabelecido na cláusula quinta do contrato entabulado entre as partes, ao que se verifica que o prazo final para conclusão das obras deveria ocorrer até 30/03/2015. Contudo, a parte autora informou que as chaves somente foram entregues após propositura de ação para entrega das chaves no juizado especial civil, assim, a entrega ocorreu no ano de 2017, ou seja, aproximadamente 03 (três) anos de atraso. Ademais, apesar da requerida justificar que o atraso na entrega do imóvel se deu por força maior, em razão de culpa de terceiro, como a CAB e o próprio município de Cuiabá, por não ter expedido o “Habite-se”, razão não lhe assiste. Isso porque, todos os fatos narrados são previsíveis, assim como são decorrentes do risco inerente à atividade exercida pela construtora, não podendo sob esta alegação, eximir-se da responsabilidade na demora na entrega de imóvel. Nesse sentido: “RESCISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ARRAS. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - A alegada demora do Poder Público em fornecer os serviços públicos necessários e em expedir o habite-se não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque previsível. A Incorporadora-ré, para administrar tais fatos, dispõe do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. II - O autor foi previamente informado sobre os valores da venda e da comissão de corretagem, por isso é válida a cláusula contratual que lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento da referida comissão. REsp 1.599.511/SP (Tema nº 938). III - O valor das arras confirmatórias foi incorporado ao preço total do imóvel com a vigência do contrato de compra e venda, inexistindo fundamento para a sua devolução em dobro. IV - O atraso na entrega do imóvel, embora frustre expectativa legítima do comprador, trazendo-lhe aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade e pode ser resolvido por meio de indenização por lucros cessantes. V - Havendo sucumbência recíproca, as partes devem arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios proporcionalmente, art. 21, caput, do CPC/1973. VI - Apelação do autor desprovida. Apelação da ré parcialmente provida.” (TJDF, Acórdão n.981160, 20140110816449APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 566/592). Negritei e grifei O prof. Sérgio Cavalieri Filho ensina que o fortuito interno “assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento ('omissis'); se o fato se deu durante a prestação do serviço, 'não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável” (cf. Programa de direito do consumidor. São Paulo, Ed. Atlas, 2008, n. 152, p. 256). Logo, constatada a falha na prestação do serviço, passo ao exame dos pedidos de danos materiais e morais. IV – DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUEL. No tocante aos danos materiais, notadamente quanto ao pagamento do aluguel, tenho que comporta acolhimento. A parte autora demonstrou que, em razão da demora na entrega do imóvel, foi obrigada a entabular contrato de aluguel entre os períodos de atraso, pelo valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme se depreende da declaração e recibos de quitação de id. 10280185, ônus que deve ser suportado pela requerida que contribuiu para o inadimplemento contratual. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE QUAISQUER EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL, PREVISTAS NO § 3° DO ART. 14 DO CDC. MORA CARACTERIZADA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. DANOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. TERMO FINAL DA MORA CORRETAMENTE FIXADO NA DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, QUANDO OCORRE A IMISSÃO NA POSSE. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE QUE NÃO IMITE OS COMPRADORES NA POSSE DO BEM. CONTRATO DE ADESÃO QUE POSSUI PREVISÃO DE MULTA EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE EM DETRIMENTO DA RÉ, CONFORME PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR NA INICIAL. POSSIBILIDADE. SIMETRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. DESPESAS COM ALUGUÉL DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 6.000,00 QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO”. – grifei. TJ/RJ. Apelação 0317591-40.2013.8.19.0001. Relatora: Des. Sandra Cardinali. Julgado em 30/06/2016. 26ª Câmara Cível Consumidor. Contudo, a restituição dos aluguéis deve corresponder desde o mês de março de 2015 até a efetiva entrega das chaves, ano de 2017. V – DOS DANOS MORAIS. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por dano moral não prospera, pois o mero descumprimento contratual não enseja a indenização por danos morais. O mero incômodo, o desconforto, decorrentes de alguma circunstância, não servem de suporte para assegurar indenizações. O fato narrado não se traduziu em sentimento lesivo a intimidade e personalidade do requerente, capaz de gerar atingir sua moral. Insta registrar que, a vida em sociedade gera pequenas perdas que devem ser absorvidas e suportadas pela pessoa humana, pois ao revés, chegaríamos à total impossibilidade de convivência social. Pequenos aborrecimentos, transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano nas relações comerciais, devendo ser suportados. Nesse contexto, colaciono os seguintes julgados do STJ: CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. Ação de revisão contratual cumulada com indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada em 03.07.2012. Agravo em Recurso especial concluso ao gabinete em 21.09.2016. Julgamento: CPC/73.2. Cinge-se a controvérsia a definir se o atraso da recorrida em entregar unidade imobiliária gerou danos materiais e morais aos recorridos.. 6. O não cumprimento do contrato pelo promitente-vendedor, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres, que deixariam de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido, se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a unidade imobiliária tivesse sido entregue na data contratada.
Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do CPC/73).Precedentes. (...) A compensação por dano moral por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos, o que não restou configurado.9. Recurso especial de INTERLAKES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.parcialmente conhecido, e nessa parte, provido.10. Recurso especial adesivo de MARCELO PEDRO e LILIANE SIMÕES CARNEIRO PEDRO não conhecido.(REsp 1641037/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) Por todo o exposto: I - ACOLHO a preliminar RECONHEÇO a ilegitimidade da parte requerida ÁGUAS a e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º c/c §6º, do CPC, contudo, fica a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, os pedidos iniciais para: a) RECONHECER o atraso na entrega da obra; e b) CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos valores dos aluguéis do imóvel desembolsados pela parte autora, a título de danos emergentes, no valor correspondente aos alugueis do período de março de 2015 até a efetiva entrega das chaves, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso. Face à sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no importe de R$ 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo que cada parte irá pagar ao advogado da outra o valor dos horários sucumbenciais respectivos (arts. 85, § 14 do CPC). Contudo, face ao deferimento de gratuidade de justiça em favor da parte autora, mantenho suspensa a exigibilidade, assim, tais valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico da parte autora, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sentença, conforme a dicção do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)