JOELSON ELIAS DE ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOELSON ELIAS DE ARRUDA
OAB/MT 21577·CPF·Representa: Autor
DANIELA CRISTINA DA SILVA CAMPOS PREZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELA CRISTINA DA SILVA CAMPOS PREZA
OAB/MT 22660·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
28/04/2026, 17:47
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:47
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:22
Publicação
28/11/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação das partes, para tomarem ciência do Ofício expedido ao Setor de Praças da Capital, bem como, da designação de Hasta Pública, a ser realizada na próxima temporada, 1ª e 2ª praça, adotando as medidas cabíveis ao ato, conforme decisão proferida nos autos, no prazo de 10 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação das partes, para tomarem ciência do Ofício expedido ao Setor de Praças da Capital, bem como, da designação de Hasta Pública, a ser realizada na próxima temporada, 1ª e 2ª praça, adotando as medidas cabíveis ao ato, conforme decisão proferida nos autos, no prazo de 10 dias.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 16:19
Expedição de documento
26/11/2025, 08:54
Ato ordinatório
26/11/2025, 08:50
Documento
26/11/2025, 08:39
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:31
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:31
Publicação
08/10/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016559-29.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: BENEDITO AURELIO DE ASSIS CAMPOS
EXECUTADO: FRIGONE FRIGORIFICO LTDA - ME, ALEXANDRE DA SILVA DALLA NORA
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Inicialmente, destaco que o bem imóvel fora avaliado, conforme auto de penhora juntado no ID 199636370. A parte Executada foi devidamente intimada, não tendo havido manifestação quanto aos termos da penhora. A parte Exequente concordou com o valor da avaliação, bem como requereu a designação de leilão. Além disso, comprovou que a penhora encontra-se devidamente averbada na matrícula. DECIDO. Diante da penhora e avaliação do imóvel, sobre cuja avaliação não houve qualquer insurgência, DEFIRO o pedido para designação de leilão. DESIGNE-SE leilão para alienação do imóvel matrícula 16.338 (ID 209482438). Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 17:08
Outras Decisões
03/10/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1016559-29.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: BENEDITO AURELIO DE ASSIS CAMPOS
EXECUTADO: FRIGONE FRIGORIFICO LTDA - ME, ALEXANDRE DA SILVA DALLA NORA
Vistos, etc... Processo na etapa de penhora. Compulsando os autos, verifico que, após a penhora e avalição do bem imóvel o Exequente requereu a designação de leilão, o que foi rejeitado por esta magistrada, em razão de não ter havido comprovação de averbação da penhora na matrícula. Intimado para tanto, o Exequente requereu a dilação de prazo, o que foi concedido, conforme se verifica na decisão anterior. Apesar disso, decorrido o prazo, não houve manifestação do Exequente, de modo que até o momento não constam notícias quanto a efetiva averbação, que se faz imprescindível. Assim sendo, considerando o atual momento processual, DETERMINO nova intimação da parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a averbação, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 15:03
Mero expediente
22/09/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 18:05
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016559-29.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: BENEDITO AURELIO DE ASSIS CAMPOS
EXECUTADO: FRIGONE FRIGORIFICO LTDA - ME, ALEXANDRE DA SILVA DALLA NORA
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Viram-me os autos conclusos em razão de pedido formulado pela parte exequente, requerendo a dilação de prazo para apresentação da averbação da penhora. DEFIRO o pedido e concedo o prazo de 10 dias. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a averbação da penhora, com a respectiva comprovação nos autos. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar decisão”. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 17:58
Outras Decisões
27/08/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:19
Publicação
19/08/2025, 22:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016559-29.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: BENEDITO AURELIO DE ASSIS CAMPOS
EXECUTADO: FRIGONE FRIGORIFICO LTDA - ME, ALEXANDRE DA SILVA DALLA NORA
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Vieram-me os autos conclusos em razão de manifestação do Exequente, na qual requer a designação de leilão do imóvel penhorado. DECIDO. Verifico que em novembro/2024 houve deferimento do pedido de penhora do imóvel, bem como que o imóvel foi devidamente avaliado, conforme auto de penhora juntado aos autos pelo Oficial de Justiça (ID 199636370). Apesar disso, ainda não consta nos autos comprovação de averbação da penhora na matrícula, o que se faz imprescindível, inclusive para evitar eventuais novos registros ou até mesmo a venda do bem. Dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil que compete ao Exequente o dever de providenciar a averbação da penhora no registro competente mediante o fornecimento de termo, independentemente de mandado judicial, in verbis: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Assim, faz-se necessário a expedição do respectivo termo, com a posterior averbação pelo Exequente, que deverá ser comprovada nos autos. Isto posto, INDEFIRO o pedido de designação de leilão e, via de consequência, DETERMINO a intimação da parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a averbação da penhora, com a respectiva comprovação nos autos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 17:48
Outras Decisões
15/08/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 15:29
Decurso de Prazo
14/08/2025, 16:17
Publicação
05/08/2025, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1016559-29.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: BENEDITO AURELIO DE ASSIS CAMPOS
EXECUTADO: FRIGONE FRIGORIFICO LTDA - ME, ALEXANDRE DA SILVA DALLA NORA
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Analisando os autos, verifico que a diligência de penhora e avaliação do bem imóvel retornou positiva, conforme certidão ID 199636364. Isto posto, INTIMEM-SE os Executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar ciência do referido auto de penhora, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos na pasta “minuta decisão”. Intime-se. Cumpra-se Lúcia Peruffo Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 17:40
Mero expediente
01/08/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:47
Publicação
29/07/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte CREDORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 15:25
Decurso de Prazo
25/07/2025, 13:36
Ato ordinatório
03/07/2025, 14:56
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:08
Mandado
23/05/2025, 15:37
Expedição de documento
21/05/2025, 13:34
Decurso de Prazo
20/05/2025, 12:55
Publicação
17/05/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016559-29.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: BENEDITO AURELIO DE ASSIS CAMPOS
EXECUTADO: FRIGONE FRIGORIFICO LTDA - ME, ALEXANDRE DA SILVA DALLA NORA
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Analisando os autos, verifico que a diligência de penhora e avaliação retornou negativa com o seguinte motivo: “deixei de proceder à penhora e avaliação no bem descrito no mandado por falta de pagamento de diligência, pois o referido frigorifico frigoné ltda - me fica distante desta cidade mais ou menos 20km ida e volta. E para constar digitei a presente certidão”. A parte Exequente, por sua vez, juntou aos autos comprovante de pagamento, e requereu o prosseguimento do feito com a penhora e avaliação do bem. Isto posto, diante da comprovação e do pedido de prosseguimento, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e, após formalizada a penhora, intime-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à execução. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 13:32
Outras Decisões
14/05/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 08:06
Publicação
29/04/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
25/04/2025, 17:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 20:42
Mandado
23/04/2025, 08:50
Mandado
20/03/2025, 16:33
Expedição de documento
27/02/2025, 17:29
Publicação
12/11/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016559-29.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: BENEDITO AURELIO DE ASSIS CAMPOS
EXECUTADO: FRIGONE FRIGORIFICO LTDA - ME, ALEXANDRE DA SILVA DALLA NORA
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Vieram-me os autos conclusos para apreciar pedido de penhora de imóvel rural de propriedade do executado ALEXANDRE DA SILVA DALLA NORA, conforme matrícula trazida aos autos no ID 174162201. DECIDO. Entendo que o pedido comporta acolhimento, uma vez que a execução não fora satisfeita por outros meios de penhora, não tendo havido interesse do executado em compor amigavelmente. Isto posto, DEFIRO o pedido para expedição de mandado de penhora do imóvel cuja matrícula fora anexada. EXPEÇA-SE o mandado de penhora e, após formalizada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento
08/11/2024, 17:33
Outras Decisões
08/11/2024, 17:33
Expedição de documento
04/11/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:23
Publicação
19/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016559-29.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: BENEDITO AURELIO DE ASSIS CAMPOS
EXECUTADO: FRIGONE FRIGORIFICO LTDA - ME, ALEXANDRE DA SILVA DALLA NORA
Vistos, etc... Processo na etapa de penhora. Vieram-me os autos conclusos em razão de manifestação da parte exequente, na qual requereu a dilação de prazo para promover o andamento do feito, a fim de indicar novos bens à penhora. DEFIRO o pedido e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 16:47
Outras Decisões
16/10/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 18:00
Publicação
08/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016559-29.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: BENEDITO AURELIO DE ASSIS CAMPOS
EXECUTADO: FRIGONE FRIGORIFICO LTDA - ME, ALEXANDRE DA SILVA DALLA NORA
Vistos, etc... Processo na etapa de penhora. A parte Exequente compareceu ao presente feito requerendo a expedição de ofício ao DETRAN ao argumento de que “a pesquisa RENAJUD apresentou um veículo identificado como Honda CG/125 cargo com placa KAG0677”. Requer ainda a penhora de semoventes. Com relação ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN, importa ressaltar que na decisão anterior restou esclarecido que o veículo localizado possui restrição gravada, o que impede a penhora. Não há que se falar, portanto, em expedição de ofício ao DETRAN. No mais, não deve prosperar o pedido de penhora de semoventes, seja porque não esgotadas as possibilidades de diligências por meio dos sistemas disponíveis, seja porque não observada a ordem de penhora. Além disso, o Exequente não apresentou quaisquer informações e provas quanto aos semoventes, envolvendo a existência e/ou localização. Ainda assim, em atenção ao atual momento processual, procedo nesta oportunidade à pesquisa de bens pelos demais sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, INFOJUD e SNIPER, conforme extratos em anexo. Nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Com efeito, o artigo 6º do Código de Processo Civil estatui que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Após as pesquisas, verifico que foram localizados objetos no sistema SNIPER, bem como que uma das pesquisas no sistema INFOJUD retornou frutífera. Entretanto, considerando que o referido extrato se trata de documento protegido por sigilo fiscal, PROCEDA-SE o registro dos documentos como segredo de justiça, restringido o seu acesso às partes, nos termos do artigo 98, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 98. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Serão igualmente juntadas aos autos as informações que versarem apenas sobre o endereço da parte, não sendo necessária a tramitação sob segredo de justiça.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte Exequente para ciência e vista dos documentos, bem como para indicar bens à penhora e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento
04/10/2024, 14:45
Outras Decisões
04/10/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:32
Publicação
08/08/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016559-29.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: BENEDITO AURELIO DE ASSIS CAMPOS
EXECUTADO: FRIGONE FRIGORIFICO LTDA - ME, ALEXANDRE DA SILVA DALLA NORA
Vistos etc. Processo em etapa de penhora. Vieram-me os autos conclusos para analisar o pedido para reconhecimento de fraude à execução. A parte Exequente formulou mero pedido, não havendo prova da alegada conduta deliberada no sentido de onerar bens. Aliás, apesar do registro de intensão de venda, não há data do seu registro, mesmo porque, como sabido, os bens móveis se transferem pela tradição. Isto posto, por falta de elementos para tanto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude. Intime-se a parte Exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 18:31
Outras Decisões
06/08/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:21
Publicação
03/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016559-29.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: BENEDITO AURELIO DE ASSIS CAMPOS
EXECUTADO: FRIGONE FRIGORIFICO LTDA - ME, ALEXANDRE DA SILVA DALLA NORA
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Nesta data fora feita tentativa de restrição judicial por meio do sistema RENAJUD. Com relação a Executada FRIGONE FRIGORIFICO LTDA, não foram localizados veículos, conforme segue: Já com relação ao Executado ALEXANDRE DA SILVA DALLA NORA, o veículo localizado possui restrição gravada, conforme segue: INTIME-SE a parte Exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95). Sem manifestação, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 15:05
Outras Decisões
01/07/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:22
Publicação
12/06/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016559-29.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: BENEDITO AURELIO DE ASSIS CAMPOS
EXECUTADO: FRIGONE FRIGORIFICO LTDA - ME, ALEXANDRE DA SILVA DALLA NORA
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Vieram-me os autos conclusos em razão de manifestação da parte Exequente, na qual requer nova tentativa de penhora via SISBAJUD. Houve recente tentativa de penhora de valores em conta via sistema SISBAJUD. Verifico que a tentativa de penhora ocorreu na modalidade teimosinha, o que não justifica nova tentativa de penhora pelos mesmos meios já utilizados, sem prova de eventual mudança fática. Isto posto, INDEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD. Intime-se a parte Exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 17:04
Outras Decisões
06/06/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 13:19
Publicação
30/04/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
26/04/2024, 09:45
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:31
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:14
Publicação
29/03/2024, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016559-29.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: BENEDITO AURELIO DE ASSIS CAMPOS
EXECUTADO: FRIGONE FRIGORIFICO LTDA - ME, ALEXANDRE DA SILVA DALLA NORA
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Diante da inércia das partes Executadas, quanto ao descumprimento do acordo celebrado nos autos, defiro o pedido para liberação do valor incontroverso. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 3.081,43 e R$ 238,72, na conta bancária indicada no ID 148232358. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata penhora. Com o decurso do prazo, sem pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado e, em seguida, proceda-se à penhora. Consigno, por oportuno, que após a expedição do competente alvará pela Secretaria, a assinatura ocorrerá no período estimado de 07 (sete) dias. Intime-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016559-29.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: BENEDITO AURELIO DE ASSIS CAMPOS
EXECUTADO: FRIGONE FRIGORIFICO LTDA - ME, ALEXANDRE DA SILVA DALLA NORA
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Diante da inércia das partes Executadas, quanto ao descumprimento do acordo celebrado nos autos, defiro o pedido para liberação do valor incontroverso. Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 3.081,43 e R$ 238,72, na conta bancária indicada no ID 148232358. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata penhora. Com o decurso do prazo, sem pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado e, em seguida, proceda-se à penhora. Consigno, por oportuno, que após a expedição do competente alvará pela Secretaria, a assinatura ocorrerá no período estimado de 07 (sete) dias. Intime-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento
25/03/2024, 13:57
Outras Decisões
25/03/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 14:35
Decurso de Prazo
08/03/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 22:36
Petição (Renúncia de mandato)
24/02/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 14:42
Publicação
07/02/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016559-29.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: BENEDITO AURELIO DE ASSIS CAMPOS
EXECUTADO: FRIGONE FRIGORIFICO LTDA - ME, ALEXANDRE DA SILVA DALLA NORA
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. A parte Exequente denunciou o descumprimento do acordo celebrado e requereu a realização de penhora. Antes de tal providência, em razão do contraditório e da ampla defesa, faz-se preciso a oitiva da parte Executada a fim de que se manifeste acerca do pedido ou que comprove o cumprimento do acordo. Intime-se a parte Executada para se manifestar e, eventualmente, comprovar o cumprimento do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata penhora. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 17:40
Outras Decisões
05/02/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 19:37
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
01/12/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 12:38
Documento
30/11/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:26
Documento
28/11/2023, 09:02
Documento
22/11/2023, 18:24
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:22
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:22
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:44
Publicação
16/10/2023, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016559-29.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: BENEDITO AURELIO DE ASSIS CAMPOS
EXECUTADO: FRIGONE FRIGORIFICO LTDA - ME, ALEXANDRE DA SILVA DALLA NORA
Vistos, etc... Processo em etapa de julgamento.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada FRIGONE FRIGORIFICO LTDA - ME, ora Embargante, contra sentença proferida por esta magistrada que julgou improcedentes os Embargos à Execução, aos argumentos de que fora omissa quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação. Sustenta que “necessário se faz a apreciação do presente pedido, como forma de tentar a conciliação entre as partes, para resolução da lide”. Ao final, requereu que “seja conhecido o presente recurso e, no mérito, seja acolhido a fim de suprir o vício da omissão apontada, para designar audiência de conciliação”. Houve contrarrazões, oportunidade em que a Embargada alegou que “não há que se falar em omissão, pois não há previsão legal para realização da audiência de conciliação na execução de título extrajudicial”, bem como “manifesta desinteresse pela realização da audiência, diante das reiteradas tentativas de composição, infrutíferas”. DECIDO. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022). No presente caso, em que pesem as argumentações da Embargante, verifico que não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, especialmente porque, a apreciação do pedido de designação de audiência de conciliação não impede o julgamento das matérias postas à discussão. A Embargante não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório, omisso ou erro material existente, mas sim, rediscutir o próprio mérito e fundamentos da sentença. Há mera insurgência da Embargante contra os termos da sentença e, assim, impossível rediscutir o mérito da sentença, alterando-o. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado. Considerando que as partes Executadas sequer apresentaram proposta de acordo nos autos, bem como o manifesto desinteresse da parte Exequente quanto a designação de audiência de conciliação, INDEFIRO o pedido e determino o prosseguimento da execução. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, mediante cálculo atualizado, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 14:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/10/2023, 14:27
Decurso de Prazo
01/09/2023, 09:31
Petição (Contra-razões)
31/08/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 17:50
Publicação
24/08/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1016559-29.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: BENEDITO AURELIO DE ASSIS CAMPOS
EXECUTADO: FRIGONE FRIGORIFICO LTDA - ME, ALEXANDRE DA SILVA DALLA NORA
Vistos, etc... Processo em fase de recurso. Considerando a oposição dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para se manifestar expressamente quanto a tese dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar embargos de declaração”. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento
22/08/2023, 11:46
Mero expediente
22/08/2023, 11:46
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 16:16
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2023, 15:54
Improcedência
14/08/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 10:31
Petição (Impugnação aos embargos)
29/06/2023, 15:01
Decurso de Prazo
16/06/2023, 17:38
Documento
12/06/2023, 21:42
Publicação
06/06/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1016559-29.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: BENEDITO AURELIO DE ASSIS CAMPOS
EXECUTADO: FRIGONE FRIGORIFICO LTDA - ME, ALEXANDRE DA SILVA DALLA NORA
Vistos. Processo em etapa de embargos à execução. Intime-se a parte Exequente para se manifestar quanto aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar embargos à execução”. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento
02/06/2023, 11:22
Petição (Embargos Execução)
30/05/2023, 14:04
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 14:13
Decurso de Prazo
05/05/2023, 14:12
Documento
05/05/2023, 02:37
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:06
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:06
Publicação
13/04/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 01:28
Expedição de documento
12/04/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1016559-29.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: BENEDITO AURELIO DE ASSIS CAMPOS
EXECUTADO: FRIGONE FRIGORIFICO LTDA - ME, ALEXANDRE DA SILVA DALLA NORA
Vistos, etc... Processo de execução extrajudicial em fase de citação para pagamento. Expeça-se mandado de execução visando à citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de lhe serem penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia integral da dívida. Em sendo positiva a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago. Do contrário, sendo frustrada a diligência ou não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito