Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARNO LOPES MOREIRA ESPÓLIO: LUCELY QUILES DE OLIVEIRA RODRIGUES
EXECUTADO: RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES Visto e bem examinado. Trato de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CPC, art. 1.022 e seguintes - opostos por ARNO LOPES MOREIRA contra a sentença de ID 213528645, em que alega a existência de erro de premissa fática, erro de procedimento e decisão extra petita, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada - CRFB/1988, art. 93, IX - para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação - CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada pela legislação processual, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o CPC, art. 1.022. O embargante sustenta que a sentença embargada partiu de premissa fática equivocada ao extinguir a execução com base no acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1020442-50.2024.8.11.0000. Argumenta que a decisão final do Egrégio Tribunal de Justiça, proferida em sede de embargos de declaração (ID 177081910), na verdade, negou provimento ao referido agravo, mantendo hígida a execução. A sentença de ID 213528645, ao acolher os embargos da parte executada, fundamentou a extinção do feito na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça. Contudo, desconsiderou o julgamento posterior dos Embargos de Declaração opostos pelo ora embargante naquele recurso - ID 177081910 -, no qual a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes para, reformando seu entendimento anterior, negar provimento ao Agravo de Instrumento e manter a decisão de primeiro grau que havia rejeitado a exceção de pré-executividade. A decisão embargada baseou-se em um resultado processual que foi expressamente revertido pela instância superior, configurando um manifesto erro de premissa fática. O erro de fato, consistente na consideração de um fato inexistente - a extinção da execução pelo Tribunal - como fundamento para decidir, é vício passível de correção pela via dos embargos de declaração, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, quando tal correção implicar a alteração do resultado do julgado, como no presente caso. A correção do vício é, portanto, medida imperativa para restabelecer a correta prestação jurisdicional e o andamento do feito, que deve prosseguir conforme determinado pela instância ad quem. Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ARNO LOPES MOREIRA - ID 214800704 -, por serem tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do CPC, art. 1.024, § 1º, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 213528645, em razão do manifesto erro de premissa fática. Outrossim, DETERMINO o regular prosseguimento do processo de execução, em conformidade com as decisões anteriores que rejeitaram a exceção de pré-executividade e foram mantidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0001307-07.2018.8.11.0024