Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 01:12
Documento (Alvará)
21/07/2025, 19:39
Trânsito em julgado
07/07/2025, 14:55
Decurso de Prazo
02/07/2025, 02:22
Decurso de Prazo
02/07/2025, 02:22
Petição (Resposta)
01/07/2025, 09:12
Publicação
06/06/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 1002192-47.2021.8.11.0008..
REQUERENTE: MIGUELINA MARIA CORREIA DE CARVALHO
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Intimação - SENTENÇA Vistos, Sendo cumprida a obrigação constante na decisão resolutiva de mérito, julgo extinto a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Isento de custas. Decorrido o prazo recursal, e, levando-se em consideração que os valores depositados, se encontram vinculados aos autos, proceda-se à transferência dos valores para a conta informada nos autos. Transitado em julgado, arquive-se os autos. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 02 de junho de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:19
Pagamento integral do débito
03/06/2025, 18:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/06/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:29
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 01:22
Publicação
07/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 1002192-47.2021.8.11.0008..
REQUERENTE: MIGUELINA MARIA CORREIA DE CARVALHO
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Intimação - DECISÃO Vistos, Havendo valor remanescente na execução, antes de deferir o pedido de levantamento de valores, determino a intimação da parte devedora, para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento do valor do débito, ou comprove que já o fez, sob pena de constrição de bens. Após, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e dê-se vistas dos autos a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo legal. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Barra do Bugres-MT, 04 de fevereiro de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:42
Outras Decisões
04/02/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 12:46
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 09:08
Publicação
18/11/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo com finalidade de intimar a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:39
Publicação
12/11/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o retorno dos autos, impulsiono o processo com finalidade de intimar as partes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:34
Reativação
08/11/2024, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002192-47.2021.8.11.0008 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MIGUELINA MARIA CORREIA DE CARVALHO - CPF: 724.262.411-87 (APELANTE), TANIA BENEDITA CORREIA - CPF: 890.990.441-00 (ADVOGADO), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.885.724/0001-19 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO/DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA - SÚMULA 54 STJ - VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Para o reconhecimento da existência do negócio jurídico é indispensável a declaração de vontade. Demonstrada, por meio de perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo, não existe o negócio jurídico em virtude da falta do elemento vontade. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento e caracteriza-se como fortuito interno. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Em caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais é a data do evento danoso, nos moldes da Súmula 54/STJ. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Apelação interposta por Miguelina Maria Correia de Carvalho Ação: Rescisão de Contrato/Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por Miguelina Maria Correia de Carvalho em face de Banco Itaú Consignado S.A. Sentença: Julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência dos débitos objeto da lide e determinar que o requerido se abstenha de cobrá-los de qualquer forma, no prazo de 15 dias úteis a partir da publicação da sentença. Determinou o pagamento à parte autora, a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00 com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa Selic, a partir da data da sentença. Condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação. Apelação (Id. 240687209): Suscita a necessidade de reforma da sentença quanto à fixação do valor da indenização por danos morais. Alega insuficiência para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica. Requer a alteração da data de incidência dos juros de mora para a data do evento danoso, conforme legislação e jurisprudência, e a condenação do apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Pugna pelo provimento do recurso para esse fim específico, preservados os demais termos da sentença. Contrarrazões (Id. 240687221): Pugna pelo desprovimento. É o relatório. V O T O R E L A T O R ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002192-47.2021.8.11.0008 VOTO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Egrégia Câmara: A lide gira em torno de pedido de declaração de inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo bancário de nº 48914289, no valor de R$ 4.819,28, a ser pago em 84 prestações, descontado do benefício previdenciário da autora. A controvérsia está em saber se é caso de reforma da sentença, para julgar improcedente a ação e afastar a indenização por danos morais, bem como aumentar ou reduzir o montante indenizatório.
Trata-se de relação jurídica sujeita aos efeitos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é o verbete das Súmulas emitidas pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, o posicionamento do CDC, aplicável ao presente caso, determina a inversão do ônus da prova, em razão da relação consumerista: “Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ainda, nota-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso, a autora provou os fatos constitutivos do seu direito ao juntar comprovante de TED recebido, extrato do INSS, entre outros, que demonstram a realização de desconto pelo banco requerido em seu benefício previdenciário (Id. 240685716 e seguintes). Assim, a teor do que preceitua o art. 373, I, do CPC, aos requeridos incumbia o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como estabelece o inciso II do mesmo artigo. Embora o requerido tenha apresentado cópia da cédula de crédito bancário supostamente firmada entre as partes, além de outras documentações referentes ao mencionado contrato (Id. 240685734), verifica-se que a autenticidade da assinatura foi questionada pela autora. Ademais, a autora argumenta que a assinatura aposta no contrato contém traços evidentes de falsificação, bem como que os dados cadastrais indicados não pertencem à autora (Id. 240685742). Realizada a perícia grafotécnica (Id. 240687197), o perito do Juízo constatou não ser do requerido apelado as assinaturas lançadas no contrato. A perícia grafotécnica foi categórica: CONCLUSÃO. “A assinatura lançada no documento objeto da lide denominado “Cédula de Crédito Bancário n. 48914289”, cujas cópias se encontram em ID Num. 61139535 - Pág. 1/2, atribuída à Sra. Miguelina Maria Correia de Carvalho, não emanou de seu punho escritor, tratando-se de assinatura INAUTÊNTICA, classificada como FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL. ” (Id. 240687197 - pág. 33) Dessa forma, pelo que se depreende do laudo pericial, houve fraude praticada por terceiro em nome do requerido apelado na realização do contrato de empréstimo consignado com a autora, ora apelada. Registra-se, para o reconhecimento da existência do negócio jurídico é indispensável a declaração de vontade. Logo, demonstrada, por meio de perícia grafotécnica, a falsidade das assinaturas apostas no contrato com cláusula de alienação fiduciária, não cabe falar em validade do negócio jurídico, diante da falta do elemento vontade. À evidência, não foram tomadas as cautelas necessárias para a celebração do negócio. A atividade desenvolvida pela instituição financeira recorrida exige maiores cuidados para aferir a regularidade da documentação das partes no momento da contratação. Consoante orientação jurisprudencial pacífica é responsabilidade da instituição financeira a verificação da veracidade das informações apresentadas pelos consumidores ou pelos representantes comerciais que realizam negócios em seu nome. Lado outro, a responsabilidade da instituição bancária decorre do risco da atividade por ela desenvolvida, independentemente de culpa ou de desídia na conferência dos documentos que lhe são apresentados por ocasião da celebração de negócios. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, porque a sua condição de prestadora de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluso, neste contexto, o dever de informação, proteção e boa-fé para com o consumidor, consoante previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ” O STJ assim já manifestou: “Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. “ “A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021). Dessa forma, restou demonstrada a falha na prestação do serviço do banco requerido, por ter realizado descontos no benefício previdenciário da autora relativos a contrato de cartão de crédito, cuja contratação não foi comprovada. Assim, compreende-se que resta caracterizada situação geradora de danos morais. De modo que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos da reparação civil, que resulta, em consequência, na obrigação de indenizar. No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, é dizer, as condições das partes, o comportamento da parte e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido, e, de outro desestimular a conduta abusiva. O quantum não representa mero simbolismo, sob pena de esvaziar o caráter compensatório da sanção. Mas não pode, também, impingir montante extremamente gravoso ao ofensor. Em casos dessa natureza, esta Câmara tem arbitrado a condenação em R$10.000,00, em casos similares e porque atende à razoabilidade o que norteia a espécie. Vale ressaltar que a devolução em dobro tem por pressuposto a má-fé daquele que indevidamente recebeu. Aqui, em revisão de entendimento, entendo que não se visualizam elementos capazes de assegurar tenha a Instituição Financeira agido com propósito maldoso, a ponto de justificar a devolução com essa pesada punição. Quanto ao marco inicial para a contagem dos juros moratórios, por se tratar de condenação por danos morais em caso de responsabilidade extracontratual, os juros devem fluir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, que estabelece: “Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (Súmula nº 54/STJ). Posto isso, dá-se provimento ao recurso, para majorar a condenação de danos morais para o valor de R$10.000,00. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/10/2024
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002192-47.2021.8.11.0008 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MIGUELINA MARIA CORREIA DE CARVALHO - CPF: 724.262.411-87 (APELANTE), TANIA BENEDITA CORREIA - CPF: 890.990.441-00 (ADVOGADO), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.885.724/0001-19 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO/DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA - SÚMULA 54 STJ - VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Para o reconhecimento da existência do negócio jurídico é indispensável a declaração de vontade. Demonstrada, por meio de perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo, não existe o negócio jurídico em virtude da falta do elemento vontade. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento e caracteriza-se como fortuito interno. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Em caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais é a data do evento danoso, nos moldes da Súmula 54/STJ. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Apelação interposta por Miguelina Maria Correia de Carvalho Ação: Rescisão de Contrato/Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por Miguelina Maria Correia de Carvalho em face de Banco Itaú Consignado S.A. Sentença: Julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência dos débitos objeto da lide e determinar que o requerido se abstenha de cobrá-los de qualquer forma, no prazo de 15 dias úteis a partir da publicação da sentença. Determinou o pagamento à parte autora, a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00 com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa Selic, a partir da data da sentença. Condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação. Apelação (Id. 240687209): Suscita a necessidade de reforma da sentença quanto à fixação do valor da indenização por danos morais. Alega insuficiência para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica. Requer a alteração da data de incidência dos juros de mora para a data do evento danoso, conforme legislação e jurisprudência, e a condenação do apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Pugna pelo provimento do recurso para esse fim específico, preservados os demais termos da sentença. Contrarrazões (Id. 240687221): Pugna pelo desprovimento. É o relatório. V O T O R E L A T O R ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002192-47.2021.8.11.0008 VOTO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Egrégia Câmara: A lide gira em torno de pedido de declaração de inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo bancário de nº 48914289, no valor de R$ 4.819,28, a ser pago em 84 prestações, descontado do benefício previdenciário da autora. A controvérsia está em saber se é caso de reforma da sentença, para julgar improcedente a ação e afastar a indenização por danos morais, bem como aumentar ou reduzir o montante indenizatório.
Trata-se de relação jurídica sujeita aos efeitos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é o verbete das Súmulas emitidas pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, o posicionamento do CDC, aplicável ao presente caso, determina a inversão do ônus da prova, em razão da relação consumerista: “Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ainda, nota-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso, a autora provou os fatos constitutivos do seu direito ao juntar comprovante de TED recebido, extrato do INSS, entre outros, que demonstram a realização de desconto pelo banco requerido em seu benefício previdenciário (Id. 240685716 e seguintes). Assim, a teor do que preceitua o art. 373, I, do CPC, aos requeridos incumbia o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como estabelece o inciso II do mesmo artigo. Embora o requerido tenha apresentado cópia da cédula de crédito bancário supostamente firmada entre as partes, além de outras documentações referentes ao mencionado contrato (Id. 240685734), verifica-se que a autenticidade da assinatura foi questionada pela autora. Ademais, a autora argumenta que a assinatura aposta no contrato contém traços evidentes de falsificação, bem como que os dados cadastrais indicados não pertencem à autora (Id. 240685742). Realizada a perícia grafotécnica (Id. 240687197), o perito do Juízo constatou não ser do requerido apelado as assinaturas lançadas no contrato. A perícia grafotécnica foi categórica: CONCLUSÃO. “A assinatura lançada no documento objeto da lide denominado “Cédula de Crédito Bancário n. 48914289”, cujas cópias se encontram em ID Num. 61139535 - Pág. 1/2, atribuída à Sra. Miguelina Maria Correia de Carvalho, não emanou de seu punho escritor, tratando-se de assinatura INAUTÊNTICA, classificada como FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL. ” (Id. 240687197 - pág. 33) Dessa forma, pelo que se depreende do laudo pericial, houve fraude praticada por terceiro em nome do requerido apelado na realização do contrato de empréstimo consignado com a autora, ora apelada. Registra-se, para o reconhecimento da existência do negócio jurídico é indispensável a declaração de vontade. Logo, demonstrada, por meio de perícia grafotécnica, a falsidade das assinaturas apostas no contrato com cláusula de alienação fiduciária, não cabe falar em validade do negócio jurídico, diante da falta do elemento vontade. À evidência, não foram tomadas as cautelas necessárias para a celebração do negócio. A atividade desenvolvida pela instituição financeira recorrida exige maiores cuidados para aferir a regularidade da documentação das partes no momento da contratação. Consoante orientação jurisprudencial pacífica é responsabilidade da instituição financeira a verificação da veracidade das informações apresentadas pelos consumidores ou pelos representantes comerciais que realizam negócios em seu nome. Lado outro, a responsabilidade da instituição bancária decorre do risco da atividade por ela desenvolvida, independentemente de culpa ou de desídia na conferência dos documentos que lhe são apresentados por ocasião da celebração de negócios. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, porque a sua condição de prestadora de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluso, neste contexto, o dever de informação, proteção e boa-fé para com o consumidor, consoante previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ” O STJ assim já manifestou: “Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. “ “A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021). Dessa forma, restou demonstrada a falha na prestação do serviço do banco requerido, por ter realizado descontos no benefício previdenciário da autora relativos a contrato de cartão de crédito, cuja contratação não foi comprovada. Assim, compreende-se que resta caracterizada situação geradora de danos morais. De modo que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos da reparação civil, que resulta, em consequência, na obrigação de indenizar. No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, é dizer, as condições das partes, o comportamento da parte e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido, e, de outro desestimular a conduta abusiva. O quantum não representa mero simbolismo, sob pena de esvaziar o caráter compensatório da sanção. Mas não pode, também, impingir montante extremamente gravoso ao ofensor. Em casos dessa natureza, esta Câmara tem arbitrado a condenação em R$10.000,00, em casos similares e porque atende à razoabilidade o que norteia a espécie. Vale ressaltar que a devolução em dobro tem por pressuposto a má-fé daquele que indevidamente recebeu. Aqui, em revisão de entendimento, entendo que não se visualizam elementos capazes de assegurar tenha a Instituição Financeira agido com propósito maldoso, a ponto de justificar a devolução com essa pesada punição. Quanto ao marco inicial para a contagem dos juros moratórios, por se tratar de condenação por danos morais em caso de responsabilidade extracontratual, os juros devem fluir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, que estabelece: “Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (Súmula nº 54/STJ). Posto isso, dá-se provimento ao recurso, para majorar a condenação de danos morais para o valor de R$10.000,00. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/10/2024
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Outubro de 2024 a 11 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2024, 17:09
Ato ordinatório
18/09/2024, 17:06
Petição (Contra-razões)
18/09/2024, 16:13
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 17:54
Publicação
28/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:39
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo com finalidade de intimar a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:54
Publicação
08/08/2024, 02:08
Publicação
08/08/2024, 02:08
Publicação
08/08/2024, 02:08
Publicação
08/08/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 1002192-47.2021.8.11.0008..
REQUERENTE: MIGUELINA MARIA CORREIA DE CARVALHO
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Processo nº. 1002192-47.2021.8.11.0008 Autor (a): MIGUELINA MARIA CORREIA DE CARVALHO
Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A S E N T E N Ç A
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO/ DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MIGUELINA MARIA CORREIA DE CARVALHO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, todos qualificados nos autos em epígrafe, requerendo, em síntese requerer a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da Ré no pagamento de verbas indenizatórias a título de indenização por danos morais a ela causados. Narra a exordial que a requerente recebe benefício previdenciário, tendo comparecido ao banco para sacar seu benefício, ocasião em que percebeu que o valor da sua aposentadoria foi menor do que recebia mensalmente como programado, ocasião que ao questionar o Banco viu que se tratava de um desconto do empréstimo realizado no final de mês de outubro/2020 no banco Itaú, no valor de R$. 4.819,28 (quatro mil oitocentos e dezenove e vinte e oito centavos) e, que passou a descontar dos seus proventos o valor R$ 120,00 (cento e vinte reais). Alega desconhecer a origem de tal empréstimo, declarando não tê-lo contratado, nem anuído. Por tais razões, ajuizou a presente demanda requerendo, em caráter liminar, a determinação para que a empresa ré suspenda os descontos referentes às parcelas do empréstimo supracitado, bem como, requereu a autorização para que a requerente deposite em juízo o valor recebido em razão do empréstimo. Em sua defesa as rés alegam que não praticaram ato ilícito, sendo devida a cobrança. Salientam que não houve falha em sua prestação de serviços, inexistindo responsabilidade reparatória. Pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares ou questões prévias que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Trato de relação de consumo, na qual temos de um lado um consumidor e de outro o fornecedor. Estão, portanto, presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2o e 3o da Lei nº.8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1o e 2o do artigo 3o dessa Lei) de tal relação. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, enquanto tais. Cuidando a hipótese vertente de relação de consumo e presentes os requisitos caracterizadores, deve o ônus da prova ser invertido com base no art. 6.º, inciso VIII, da Lei n.8.078/90, devido à hipossuficiência da parte Autora. Tal inversão se baseia na necessidade de se estabelecer o equilíbrio da relação jurídica. A simples alegação de regularidade da conduta e cobrança, é impossível para a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora – art. 373, inciso II, do CPC. O artigo 17 do CDC equipara à condição de consumidor todas as pessoas que possam ter sido vitimadas pelos acidentes decorrentes do fato de produto ou serviço, ou seja, toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor para efeito da proteção conferida pelo CDC. Outrossim, fora realizada perícia grafotécnica ao ID n. 152638956, cujo parecer fora de que “Conforme análises realizadas e expressas neste Laudo Pericial, a assinatura aposta no documento “Cédula de Crédito Bancário n. 48914289”, cujas cópias se encontram em ID Num. 61139535 - Pág. 1/2, atribuída à Sra. Miguelina Maria Correia de Carvalho, não emanou de seu punho escritor, tratando-se de assinatura INAUTÊNTICA, classificada como FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL”. Ademais, vale ressaltar que passam a ser abrangidos os chamados ‘bystander’ que são terceiros que, embora não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, são atingidos pelo aparecimento de um defeito no produto ou no serviço, figurando a parte Autora nessa hipótese. Outrossim, insta salientar que embora os argumentos elencados pela parte ré, importante frisar que não há qualquer comprovação da contratação do seguro, visto que, ausente documentação mínima a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, especialmente pelo laudo pericial acostado ao ID n. 152638956. A sistemática da responsabilidade civil nas relações de consumo é a de que responde o fornecedor de produtos e/ou de serviços independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de fatos do produto e/ou do serviço, respectivamente. Segundo as normas expressas na Lei n.8.078/90, essa é objetiva e independe de culpa. Tal responsabilidade está, ainda, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, pois aquele que tem o bônus deve arcar com os riscos e ônus de sua atividade. Comprovados a conduta e o dano, sua responsabilidade somente pode ser afastada caso demonstrada uma das excludentes. Ausente comprovação de culpa exclusiva da parte Autora, de terceiro (art. 14, §3°, do CDC) ou outras causas excludentes. O dano moral resta configurado e deve ser reparado. Entendo que o dissabor experimentado ultrapassou os limites do mero aborrecimento, caracterizando, portanto, a lesão à sua dignidade. A situação causou angústia e sofrimento na parte Autora, afetando o seu bem-estar psicológico, de modo que o dano moral afigura-se in re ipsa. Os fatos narrados na peça da parte Autora demonstram a ocorrência do dano imaterial, conforme suso apresentado. A conduta abusiva da Ré resultou em graves transtornos. O contexto retratado nos autos indica postura da Ré suficiente para gerar ofensa à honra. Ausência de solução administrativa, gerando sentimentos de frustração, lesão e impotência. Ausência de minoração dos efeitos da lesão após propositura da presente ação. No tocante ao valor da indenização, compete ao juiz se orientar pela denominada lógica do razoável e fixar o valor da indenização de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com as condições econômicas do causador do dano e do ofendido, em quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos, de modo a produzir eficácia pedagógica, inibir novas condutas idênticas da parte ofensora, e representar compensação à parte ofendida, sem, contudo, implicar em indevido enriquecimento. Quantum arbitrado que deve considerar os princípios atinentes à matéria e as particularidades do caso concreto, descaso na solução do problema, até porque, o dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, assim, reputa-se imperativa a imposição de sanção indenizatória moral ao requerido. Isso posto e o que mais consta dos autos do processo, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na exordial para: declarar a INEXISTÊNCIA dos DÉBITOS objeto da lide e determinar que a parte Ré se ABSTENHA de cobrá-los de qualquer forma, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da publicação do decisum, passando a contar tal prazo a partir do primeiro dia útil, inclusive, seguinte à data da intimação, sob pena do pagamento de multa cominatória equivalente ao TRIPLO do que exigir em desacordo, a incidir da data do descumprimento do termo ad quem; - condenar a parte Ré a COMPENSAR/PAGAR à parte Autora, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC – Lei nº.6.899/81 -, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do vigente Código Civil, c/c o §1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal, a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, em não se iniciando a fase de cumprimento do julgado pela parte vencedora, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. P.R.I.CUMPRA-SE. Barra do Bugres-MT, 01 de agosto de 2024. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 1002192-47.2021.8.11.0008..
REQUERENTE: MIGUELINA MARIA CORREIA DE CARVALHO
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Processo nº. 1002192-47.2021.8.11.0008 Autor (a): MIGUELINA MARIA CORREIA DE CARVALHO
Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A S E N T E N Ç A
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO/ DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MIGUELINA MARIA CORREIA DE CARVALHO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, todos qualificados nos autos em epígrafe, requerendo, em síntese requerer a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da Ré no pagamento de verbas indenizatórias a título de indenização por danos morais a ela causados. Narra a exordial que a requerente recebe benefício previdenciário, tendo comparecido ao banco para sacar seu benefício, ocasião em que percebeu que o valor da sua aposentadoria foi menor do que recebia mensalmente como programado, ocasião que ao questionar o Banco viu que se tratava de um desconto do empréstimo realizado no final de mês de outubro/2020 no banco Itaú, no valor de R$. 4.819,28 (quatro mil oitocentos e dezenove e vinte e oito centavos) e, que passou a descontar dos seus proventos o valor R$ 120,00 (cento e vinte reais). Alega desconhecer a origem de tal empréstimo, declarando não tê-lo contratado, nem anuído. Por tais razões, ajuizou a presente demanda requerendo, em caráter liminar, a determinação para que a empresa ré suspenda os descontos referentes às parcelas do empréstimo supracitado, bem como, requereu a autorização para que a requerente deposite em juízo o valor recebido em razão do empréstimo. Em sua defesa as rés alegam que não praticaram ato ilícito, sendo devida a cobrança. Salientam que não houve falha em sua prestação de serviços, inexistindo responsabilidade reparatória. Pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares ou questões prévias que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Trato de relação de consumo, na qual temos de um lado um consumidor e de outro o fornecedor. Estão, portanto, presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2o e 3o da Lei nº.8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1o e 2o do artigo 3o dessa Lei) de tal relação. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, enquanto tais. Cuidando a hipótese vertente de relação de consumo e presentes os requisitos caracterizadores, deve o ônus da prova ser invertido com base no art. 6.º, inciso VIII, da Lei n.8.078/90, devido à hipossuficiência da parte Autora. Tal inversão se baseia na necessidade de se estabelecer o equilíbrio da relação jurídica. A simples alegação de regularidade da conduta e cobrança, é impossível para a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora – art. 373, inciso II, do CPC. O artigo 17 do CDC equipara à condição de consumidor todas as pessoas que possam ter sido vitimadas pelos acidentes decorrentes do fato de produto ou serviço, ou seja, toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor para efeito da proteção conferida pelo CDC. Outrossim, fora realizada perícia grafotécnica ao ID n. 152638956, cujo parecer fora de que “Conforme análises realizadas e expressas neste Laudo Pericial, a assinatura aposta no documento “Cédula de Crédito Bancário n. 48914289”, cujas cópias se encontram em ID Num. 61139535 - Pág. 1/2, atribuída à Sra. Miguelina Maria Correia de Carvalho, não emanou de seu punho escritor, tratando-se de assinatura INAUTÊNTICA, classificada como FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL”. Ademais, vale ressaltar que passam a ser abrangidos os chamados ‘bystander’ que são terceiros que, embora não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, são atingidos pelo aparecimento de um defeito no produto ou no serviço, figurando a parte Autora nessa hipótese. Outrossim, insta salientar que embora os argumentos elencados pela parte ré, importante frisar que não há qualquer comprovação da contratação do seguro, visto que, ausente documentação mínima a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, especialmente pelo laudo pericial acostado ao ID n. 152638956. A sistemática da responsabilidade civil nas relações de consumo é a de que responde o fornecedor de produtos e/ou de serviços independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de fatos do produto e/ou do serviço, respectivamente. Segundo as normas expressas na Lei n.8.078/90, essa é objetiva e independe de culpa. Tal responsabilidade está, ainda, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, pois aquele que tem o bônus deve arcar com os riscos e ônus de sua atividade. Comprovados a conduta e o dano, sua responsabilidade somente pode ser afastada caso demonstrada uma das excludentes. Ausente comprovação de culpa exclusiva da parte Autora, de terceiro (art. 14, §3°, do CDC) ou outras causas excludentes. O dano moral resta configurado e deve ser reparado. Entendo que o dissabor experimentado ultrapassou os limites do mero aborrecimento, caracterizando, portanto, a lesão à sua dignidade. A situação causou angústia e sofrimento na parte Autora, afetando o seu bem-estar psicológico, de modo que o dano moral afigura-se in re ipsa. Os fatos narrados na peça da parte Autora demonstram a ocorrência do dano imaterial, conforme suso apresentado. A conduta abusiva da Ré resultou em graves transtornos. O contexto retratado nos autos indica postura da Ré suficiente para gerar ofensa à honra. Ausência de solução administrativa, gerando sentimentos de frustração, lesão e impotência. Ausência de minoração dos efeitos da lesão após propositura da presente ação. No tocante ao valor da indenização, compete ao juiz se orientar pela denominada lógica do razoável e fixar o valor da indenização de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com as condições econômicas do causador do dano e do ofendido, em quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos, de modo a produzir eficácia pedagógica, inibir novas condutas idênticas da parte ofensora, e representar compensação à parte ofendida, sem, contudo, implicar em indevido enriquecimento. Quantum arbitrado que deve considerar os princípios atinentes à matéria e as particularidades do caso concreto, descaso na solução do problema, até porque, o dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, assim, reputa-se imperativa a imposição de sanção indenizatória moral ao requerido. Isso posto e o que mais consta dos autos do processo, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na exordial para: declarar a INEXISTÊNCIA dos DÉBITOS objeto da lide e determinar que a parte Ré se ABSTENHA de cobrá-los de qualquer forma, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da publicação do decisum, passando a contar tal prazo a partir do primeiro dia útil, inclusive, seguinte à data da intimação, sob pena do pagamento de multa cominatória equivalente ao TRIPLO do que exigir em desacordo, a incidir da data do descumprimento do termo ad quem; - condenar a parte Ré a COMPENSAR/PAGAR à parte Autora, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC – Lei nº.6.899/81 -, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do vigente Código Civil, c/c o §1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal, a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, em não se iniciando a fase de cumprimento do julgado pela parte vencedora, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. P.R.I.CUMPRA-SE. Barra do Bugres-MT, 01 de agosto de 2024. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 1002192-47.2021.8.11.0008..
REQUERENTE: MIGUELINA MARIA CORREIA DE CARVALHO
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Processo nº. 1002192-47.2021.8.11.0008 Autor (a): MIGUELINA MARIA CORREIA DE CARVALHO
Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A S E N T E N Ç A
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO/ DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MIGUELINA MARIA CORREIA DE CARVALHO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, todos qualificados nos autos em epígrafe, requerendo, em síntese requerer a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da Ré no pagamento de verbas indenizatórias a título de indenização por danos morais a ela causados. Narra a exordial que a requerente recebe benefício previdenciário, tendo comparecido ao banco para sacar seu benefício, ocasião em que percebeu que o valor da sua aposentadoria foi menor do que recebia mensalmente como programado, ocasião que ao questionar o Banco viu que se tratava de um desconto do empréstimo realizado no final de mês de outubro/2020 no banco Itaú, no valor de R$. 4.819,28 (quatro mil oitocentos e dezenove e vinte e oito centavos) e, que passou a descontar dos seus proventos o valor R$ 120,00 (cento e vinte reais). Alega desconhecer a origem de tal empréstimo, declarando não tê-lo contratado, nem anuído. Por tais razões, ajuizou a presente demanda requerendo, em caráter liminar, a determinação para que a empresa ré suspenda os descontos referentes às parcelas do empréstimo supracitado, bem como, requereu a autorização para que a requerente deposite em juízo o valor recebido em razão do empréstimo. Em sua defesa as rés alegam que não praticaram ato ilícito, sendo devida a cobrança. Salientam que não houve falha em sua prestação de serviços, inexistindo responsabilidade reparatória. Pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares ou questões prévias que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Trato de relação de consumo, na qual temos de um lado um consumidor e de outro o fornecedor. Estão, portanto, presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2o e 3o da Lei nº.8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1o e 2o do artigo 3o dessa Lei) de tal relação. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, enquanto tais. Cuidando a hipótese vertente de relação de consumo e presentes os requisitos caracterizadores, deve o ônus da prova ser invertido com base no art. 6.º, inciso VIII, da Lei n.8.078/90, devido à hipossuficiência da parte Autora. Tal inversão se baseia na necessidade de se estabelecer o equilíbrio da relação jurídica. A simples alegação de regularidade da conduta e cobrança, é impossível para a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora – art. 373, inciso II, do CPC. O artigo 17 do CDC equipara à condição de consumidor todas as pessoas que possam ter sido vitimadas pelos acidentes decorrentes do fato de produto ou serviço, ou seja, toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor para efeito da proteção conferida pelo CDC. Outrossim, fora realizada perícia grafotécnica ao ID n. 152638956, cujo parecer fora de que “Conforme análises realizadas e expressas neste Laudo Pericial, a assinatura aposta no documento “Cédula de Crédito Bancário n. 48914289”, cujas cópias se encontram em ID Num. 61139535 - Pág. 1/2, atribuída à Sra. Miguelina Maria Correia de Carvalho, não emanou de seu punho escritor, tratando-se de assinatura INAUTÊNTICA, classificada como FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL”. Ademais, vale ressaltar que passam a ser abrangidos os chamados ‘bystander’ que são terceiros que, embora não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, são atingidos pelo aparecimento de um defeito no produto ou no serviço, figurando a parte Autora nessa hipótese. Outrossim, insta salientar que embora os argumentos elencados pela parte ré, importante frisar que não há qualquer comprovação da contratação do seguro, visto que, ausente documentação mínima a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, especialmente pelo laudo pericial acostado ao ID n. 152638956. A sistemática da responsabilidade civil nas relações de consumo é a de que responde o fornecedor de produtos e/ou de serviços independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de fatos do produto e/ou do serviço, respectivamente. Segundo as normas expressas na Lei n.8.078/90, essa é objetiva e independe de culpa. Tal responsabilidade está, ainda, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, pois aquele que tem o bônus deve arcar com os riscos e ônus de sua atividade. Comprovados a conduta e o dano, sua responsabilidade somente pode ser afastada caso demonstrada uma das excludentes. Ausente comprovação de culpa exclusiva da parte Autora, de terceiro (art. 14, §3°, do CDC) ou outras causas excludentes. O dano moral resta configurado e deve ser reparado. Entendo que o dissabor experimentado ultrapassou os limites do mero aborrecimento, caracterizando, portanto, a lesão à sua dignidade. A situação causou angústia e sofrimento na parte Autora, afetando o seu bem-estar psicológico, de modo que o dano moral afigura-se in re ipsa. Os fatos narrados na peça da parte Autora demonstram a ocorrência do dano imaterial, conforme suso apresentado. A conduta abusiva da Ré resultou em graves transtornos. O contexto retratado nos autos indica postura da Ré suficiente para gerar ofensa à honra. Ausência de solução administrativa, gerando sentimentos de frustração, lesão e impotência. Ausência de minoração dos efeitos da lesão após propositura da presente ação. No tocante ao valor da indenização, compete ao juiz se orientar pela denominada lógica do razoável e fixar o valor da indenização de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com as condições econômicas do causador do dano e do ofendido, em quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos, de modo a produzir eficácia pedagógica, inibir novas condutas idênticas da parte ofensora, e representar compensação à parte ofendida, sem, contudo, implicar em indevido enriquecimento. Quantum arbitrado que deve considerar os princípios atinentes à matéria e as particularidades do caso concreto, descaso na solução do problema, até porque, o dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, assim, reputa-se imperativa a imposição de sanção indenizatória moral ao requerido. Isso posto e o que mais consta dos autos do processo, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na exordial para: declarar a INEXISTÊNCIA dos DÉBITOS objeto da lide e determinar que a parte Ré se ABSTENHA de cobrá-los de qualquer forma, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da publicação do decisum, passando a contar tal prazo a partir do primeiro dia útil, inclusive, seguinte à data da intimação, sob pena do pagamento de multa cominatória equivalente ao TRIPLO do que exigir em desacordo, a incidir da data do descumprimento do termo ad quem; - condenar a parte Ré a COMPENSAR/PAGAR à parte Autora, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC – Lei nº.6.899/81 -, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do vigente Código Civil, c/c o §1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal, a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, em não se iniciando a fase de cumprimento do julgado pela parte vencedora, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. P.R.I.CUMPRA-SE. Barra do Bugres-MT, 01 de agosto de 2024. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 1002192-47.2021.8.11.0008..
REQUERENTE: MIGUELINA MARIA CORREIA DE CARVALHO
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Processo nº. 1002192-47.2021.8.11.0008 Autor (a): MIGUELINA MARIA CORREIA DE CARVALHO
Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A S E N T E N Ç A
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO/ DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MIGUELINA MARIA CORREIA DE CARVALHO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, todos qualificados nos autos em epígrafe, requerendo, em síntese requerer a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da Ré no pagamento de verbas indenizatórias a título de indenização por danos morais a ela causados. Narra a exordial que a requerente recebe benefício previdenciário, tendo comparecido ao banco para sacar seu benefício, ocasião em que percebeu que o valor da sua aposentadoria foi menor do que recebia mensalmente como programado, ocasião que ao questionar o Banco viu que se tratava de um desconto do empréstimo realizado no final de mês de outubro/2020 no banco Itaú, no valor de R$. 4.819,28 (quatro mil oitocentos e dezenove e vinte e oito centavos) e, que passou a descontar dos seus proventos o valor R$ 120,00 (cento e vinte reais). Alega desconhecer a origem de tal empréstimo, declarando não tê-lo contratado, nem anuído. Por tais razões, ajuizou a presente demanda requerendo, em caráter liminar, a determinação para que a empresa ré suspenda os descontos referentes às parcelas do empréstimo supracitado, bem como, requereu a autorização para que a requerente deposite em juízo o valor recebido em razão do empréstimo. Em sua defesa as rés alegam que não praticaram ato ilícito, sendo devida a cobrança. Salientam que não houve falha em sua prestação de serviços, inexistindo responsabilidade reparatória. Pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares ou questões prévias que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Trato de relação de consumo, na qual temos de um lado um consumidor e de outro o fornecedor. Estão, portanto, presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2o e 3o da Lei nº.8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1o e 2o do artigo 3o dessa Lei) de tal relação. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, enquanto tais. Cuidando a hipótese vertente de relação de consumo e presentes os requisitos caracterizadores, deve o ônus da prova ser invertido com base no art. 6.º, inciso VIII, da Lei n.8.078/90, devido à hipossuficiência da parte Autora. Tal inversão se baseia na necessidade de se estabelecer o equilíbrio da relação jurídica. A simples alegação de regularidade da conduta e cobrança, é impossível para a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora – art. 373, inciso II, do CPC. O artigo 17 do CDC equipara à condição de consumidor todas as pessoas que possam ter sido vitimadas pelos acidentes decorrentes do fato de produto ou serviço, ou seja, toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor para efeito da proteção conferida pelo CDC. Outrossim, fora realizada perícia grafotécnica ao ID n. 152638956, cujo parecer fora de que “Conforme análises realizadas e expressas neste Laudo Pericial, a assinatura aposta no documento “Cédula de Crédito Bancário n. 48914289”, cujas cópias se encontram em ID Num. 61139535 - Pág. 1/2, atribuída à Sra. Miguelina Maria Correia de Carvalho, não emanou de seu punho escritor, tratando-se de assinatura INAUTÊNTICA, classificada como FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL”. Ademais, vale ressaltar que passam a ser abrangidos os chamados ‘bystander’ que são terceiros que, embora não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, são atingidos pelo aparecimento de um defeito no produto ou no serviço, figurando a parte Autora nessa hipótese. Outrossim, insta salientar que embora os argumentos elencados pela parte ré, importante frisar que não há qualquer comprovação da contratação do seguro, visto que, ausente documentação mínima a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, especialmente pelo laudo pericial acostado ao ID n. 152638956. A sistemática da responsabilidade civil nas relações de consumo é a de que responde o fornecedor de produtos e/ou de serviços independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de fatos do produto e/ou do serviço, respectivamente. Segundo as normas expressas na Lei n.8.078/90, essa é objetiva e independe de culpa. Tal responsabilidade está, ainda, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, pois aquele que tem o bônus deve arcar com os riscos e ônus de sua atividade. Comprovados a conduta e o dano, sua responsabilidade somente pode ser afastada caso demonstrada uma das excludentes. Ausente comprovação de culpa exclusiva da parte Autora, de terceiro (art. 14, §3°, do CDC) ou outras causas excludentes. O dano moral resta configurado e deve ser reparado. Entendo que o dissabor experimentado ultrapassou os limites do mero aborrecimento, caracterizando, portanto, a lesão à sua dignidade. A situação causou angústia e sofrimento na parte Autora, afetando o seu bem-estar psicológico, de modo que o dano moral afigura-se in re ipsa. Os fatos narrados na peça da parte Autora demonstram a ocorrência do dano imaterial, conforme suso apresentado. A conduta abusiva da Ré resultou em graves transtornos. O contexto retratado nos autos indica postura da Ré suficiente para gerar ofensa à honra. Ausência de solução administrativa, gerando sentimentos de frustração, lesão e impotência. Ausência de minoração dos efeitos da lesão após propositura da presente ação. No tocante ao valor da indenização, compete ao juiz se orientar pela denominada lógica do razoável e fixar o valor da indenização de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com as condições econômicas do causador do dano e do ofendido, em quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos, de modo a produzir eficácia pedagógica, inibir novas condutas idênticas da parte ofensora, e representar compensação à parte ofendida, sem, contudo, implicar em indevido enriquecimento. Quantum arbitrado que deve considerar os princípios atinentes à matéria e as particularidades do caso concreto, descaso na solução do problema, até porque, o dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, assim, reputa-se imperativa a imposição de sanção indenizatória moral ao requerido. Isso posto e o que mais consta dos autos do processo, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na exordial para: declarar a INEXISTÊNCIA dos DÉBITOS objeto da lide e determinar que a parte Ré se ABSTENHA de cobrá-los de qualquer forma, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da publicação do decisum, passando a contar tal prazo a partir do primeiro dia útil, inclusive, seguinte à data da intimação, sob pena do pagamento de multa cominatória equivalente ao TRIPLO do que exigir em desacordo, a incidir da data do descumprimento do termo ad quem; - condenar a parte Ré a COMPENSAR/PAGAR à parte Autora, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC – Lei nº.6.899/81 -, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do vigente Código Civil, c/c o §1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal, a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, em não se iniciando a fase de cumprimento do julgado pela parte vencedora, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. P.R.I.CUMPRA-SE. Barra do Bugres-MT, 01 de agosto de 2024. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 07:36
Procedência
02/08/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
31/05/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 21:42
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 11:04
Publicação
18/04/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo com finalidade de intimar as partes do laudo pericial juntado nos autos Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:24
Ato ordinatório
05/04/2024, 15:29
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:56
Decurso de Prazo
04/03/2024, 03:32
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:49
Documento (Alvará)
27/02/2024, 15:22
Publicação
23/02/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 03:43
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:14
Ato ordinatório
21/02/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a petição de id 141643166, impulsiono o processo com finalidade de intimar as partes para ciência da data da perícia agendada, bem como para que providenciem a documentação necessária Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a petição de id 141643166, impulsiono o processo com finalidade de intimar as partes para ciência da data da perícia agendada, bem como para que providenciem a documentação necessária Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:48
Ato ordinatório
09/02/2024, 15:47
Ato ordinatório
08/02/2024, 17:35
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:59
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:53
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:23
Publicação
16/10/2023, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 1002192-47.2021.8.11.0008..
REQUERENTE: MIGUELINA MARIA CORREIA DE CARVALHO
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Intimação - DECISÃO Vistos, Ante o teor do v. acórdão acostado ao ID n. 128566593, intime-se o Banco requerido para proceder com o pagamento das despesas referente à perícia, consoante aceite e proposta de honorários apresentado ao ID n. 79158734, e, em consequência, cumpra-se in totum a r. decisão proferida pelo Juízo ao ID n. 78792300. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 06 de outubro de 2023. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 18:00
Desarquivamento
11/09/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:23
Provisório
21/07/2023, 17:12
Decurso de Prazo
21/07/2023, 02:28
Decurso de Prazo
20/07/2023, 02:45
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 19:20
Publicação
23/06/2023, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 1002192-47.2021.8.11.0008..
REQUERENTE: MIGUELINA MARIA CORREIA DE CARVALHO
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Intimação - SENTENÇA Vistos, 1. Trata-se Embargos de Declaração oposto por MIGUELINA MARIA CORREIA DE CARVALHO, aduzindo em síntese, omissão na r. decisão proferida ao ID n. 111054508. 2. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato. Decido. 3. Compulsando os autos, verifico que inexistem as omissões ou contradições no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça. 3. Quanto à pretendida reconsideração para revisão da decisão embargada se revela despicienda, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado. 4. Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas os rejeito, por entender inexistentes na espécie, as hipóteses legalmente admitidas para o manejo destes (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão), ex vi do disposto no artigo 1022, do NCPC, devendo permanecer o comando judicial atacado tal como está lançado. 5. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 14 de junho de 2023. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 20:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/06/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 12:36
Ato ordinatório
31/03/2023, 15:35
Petição (Contra-razões)
31/03/2023, 15:16
Publicação
24/03/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte requerida para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se no que entender de direito, considerando os embargos de declaração com caráter infringente de ID 111993303. Barra do Bugres/MT, 22 de março de 2023 Thiago Marçal S Silva Estagiário
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:14
Ato ordinatório
22/03/2023, 12:09
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2023, 21:09
Publicação
03/03/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 1002192-47.2021.8.11.0008..
REQUERENTE: MIGUELINA MARIA CORREIA DE CARVALHO
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Intimação - DECISÃO Vistos, Em que pese às alegações da parte autora, observa-se que embora o autor seja beneficiário de gratuidade, este deverá arcar com os honorários do perito nomeado, já que, no presente caso, a prova deve ser produzida por sua pessoa, não cabendo o princípio da inversão do ônus da prova, já que impossível para a parte ré fazer prova negativa, já que apresentou aos autos documentos que indiciam ter o autor assinado documentos para contratação de empréstimo. Dessa forma, por não se encontrar peritos grafotécnicos que aceitem gratuitamente o encargo ou pela ínfima quantia paga pelo Estado em caso de assistência judiciária, revogo parcialmente a gratuidade da justiça em relação ao custeio da perícia grafotécnica, devendo, esta, ser arcada pela parte autora, que pleiteou a prova técnica. Sem prejuízo, havendo comprovação do pagamento dos honorários do expert, cumpra-se a decisão de ID n. 78792300. Em caso de desistência da prova, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Barra do Bugres-MT, 28 de fevereiro de 2023. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 18:49
Ato ordinatório
07/12/2022, 11:12
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:31
Decurso de Prazo
02/12/2022, 01:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 20:48
Publicação
07/11/2022, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES CERTIDÃO TRIAGEM TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar as partes, para que no prazo de 15 dias, se manifestem, caso queiram, naquilo que entender de direito, acerca do laudo pericial ID 79158733. BARRA DO BUGRES, 3 de novembro de 2022. ANNE CAROLINE FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES E INFORMAÇÕES: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 TELEFONE: (65) 33611260
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:05
Ato ordinatório
03/11/2022, 15:03
Desarquivamento
02/11/2022, 11:05
Provisório
11/03/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:05
Ato ordinatório
09/03/2022, 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 17:32
Ato ordinatório
22/11/2021, 16:03
Remessa (outros motivos)
29/10/2021, 14:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2021, 14:00
Remessa (outros motivos)
29/10/2021, 14:00
Ato ordinatório
27/10/2021, 13:33
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
26/10/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 09:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/10/2021, 14:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/10/2021, 14:03
Petição (Resposta)
21/09/2021, 17:15
Publicação
17/09/2021, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 04:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:47
Decurso de Prazo
03/09/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2021, 17:26
Remessa (outros motivos)
29/07/2021, 17:26
Ato ordinatório
29/07/2021, 17:24
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
29/07/2021, 17:22
Decurso de Prazo
22/07/2021, 07:24
Petição (Contestação)
21/07/2021, 18:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/06/2021, 14:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação