Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1010079-15.2023.8.11.0040..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA INES MACHADO VINISKI, MILTON FAVERO VINISKI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICIPIO DE SORRISO/MT
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SORRISO/MT, na qual se alega a existência de excesso de execução. O ente público sustenta que os cálculos apresentados pela parte exequente não observam os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, nem as regras de atualização instituídas pela Emenda Constitucional nº 113/2021, defendendo a aplicação do IPCA-E e, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente da taxa SELIC. A parte exequente, em manifestação, defendeu a manutenção dos índices estabelecidos na sentença transitada em julgado (INPC e juros de 1% ao mês), argumentando que a fase executiva não comporta a rediscussão desses parâmetros, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada. Decido. A controvérsia reside na possibilidade de alteração dos índices de correção monetária e juros de mora em sede de cumprimento de sentença, quando o título judicial já estabeleceu parâmetros específicos. Embora o título executivo tenha fixado critérios diversos, é pacífico o entendimento de que a correção monetária e os juros moratórios, por serem consectários legais da condenação, constituem matéria de ordem pública. Assim, sua adequação aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes não configura ofensa à coisa julgada, podendo ocorrer a qualquer momento. Conforme a jurisprudência do STJ, permite-se a alteração desses índices a qualquer tempo na instância ordinária, podendo até ser conhecida de ofício, sem caracterizar preclusão. Vejamos: "A jurisprudência do STJ permite a alteração dos índices de correção monetária e juros a qualquer tempo na instância ordinária, podendo até mesmo ser conhecida de ofício, sem caracterizar preclusão" (AgInt no REsp 2.156.620/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 2/12/2024). Ademais, o Município impugnou o cálculo da exequente alegando inobservância aos índices de correção e juros devidos pela Fazenda Pública. O ente municipal defende a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e decisões recentes do TJMT. Nesse sentido, a utilização da taxa SELIC é o índice atualmente aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Segundo esse entendimento, a SELIC atua como índice único de atualização, englobando simultaneamente a correção monetária e os juros moratórios, o que torna desnecessária e inadequada a computação de juros moratórios autônomos. Notemos: SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE MATO GROSSO. POLICIAL PENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. SUSPENSÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sentença na origem (id. 344516362 – reclamação nº 1017247-14.2025.8.11.0003 – 1º Juizado Especial de Rondonópolis), que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial. 2- PREJUDICIAL DE MÉRITO. – Da Prescrição. 2.1) Nos termos do Decreto 20.910/32 (prescrição quinquenal nas dívidas da União, Estados e Municípios), e na ausência de pedido administrativo anterior, restam prescritos os valores anteriores aos 5 (cinco) anos à data de distribuição da ação/reclamação, limitados à data de cumprimento das condições objetivas/subjetivas ao benefício. No caso, o Recorrido teve a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade em abril/2024, portanto, não há de se falar em prescrição. 3- MÉRITO. 3.1) Restou demonstrado: - a efetiva percepção do adicional de insalubridade até abril/2024; - inexistência de impugnação específica; - revisão administrativa, sem o devido processo, com revogação do pagamento da gratificação. 3.2) A supressão de vantagem decorrente do adicional de insalubridade deve ser precedida de processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, com vistas a comprovar a cessação da condição insalubre. Precedente. (STJ – 2ª T - RMS 37.508/RO - rel. Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 19/3/2013 - DJe 8/5/2013). 3.3) Assim, se torna irregular a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade, face que a parte Recorrente produziu perícia LTCAT unilateralmente, sem oportunizar ao Recorrido, o direito ao contraditório e ampla defesa. 3.4) Não há o que se falar em abatimento de valores já pagos, pois, conforme consta dos autos, planilha (id. 344515896) elaborada pelo Sistema de Cálculo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – SISCALC indica o valor histórico de R$ 9.990,00 (nove mil, novecentos e noventa reais), correspondente às parcelas mensais do adicional de insalubridade não adimplidas no período indicado na inicial. O referido montante foi atualizado pela taxa SELIC, índice atualmente aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, em conformidade com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a utilização da SELIC como índice único de atualização, englobando correção monetária e juros moratórios. Conforme demonstrado na planilha, foi aplicado o fator de atualização 1,1499736, resultando no valor atualizado de R$ 11.488,24 (onze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), quantia que representa o crédito atualizado na data de elaboração do cálculo. Verifica-se, ainda, que não foram computados juros moratórios autônomos, circunstância que se mostra adequada, uma vez que a taxa SELIC já engloba, simultaneamente, correção monetária e juros de mora. Assim, examinados os parâmetros utilizados valor histórico, período considerado e índice de atualização aplicado, não se identifica qualquer inconsistência ou erro material na planilha, razão pela qual o cálculo apresentado se mostra compatível com os critérios legais aplicáveis.
Diante do exposto, reconheço como correto o valor apurado, no montante de R$ 11.488,24 (onze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), sem prejuízo de eventual compensação de valores comprovadamente pagos a idêntico título, caso existentes. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 5- Nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c.c. art. 85, § 3º, I e §4º, III do CPC, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro: 5.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa; 5.2) havendo condenação, em 15% (quinze por cento) sobre o valor desta; 5.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 5.4) Sem condenação em custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 236/CNGC/MT, à exceção do disposto no §2º: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. 6- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem, ou arquive-se, conforme o caso. (N.U 1017247-14.2025.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 19/03/2026, Publicado no DJE 24/03/2026) [destaquei] Conforme reforçado por precedente jurisprudencial, a taxa SELIC deve ser utilizada como índice único de atualização, pois já engloba, simultaneamente, a correção monetária e os juros de mora. Portanto, os cálculos de liquidação devem observar o regramento específico das condenações impostas à Fazenda Pública. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar o IPCA-E para fins de correção monetária (Tema 905/STJ). A partir de 09/12/2021, a atualização do débito deve ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município de Sorriso para determinar que a atualização do débito observe: i. O IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021; ii. A incidência exclusiva da taxa SELIC (juros e correção) a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021. Preclusa a decisão, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do Município de Sorriso para o pagamento do montante, conforme cálculo anexo a sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data da assinatura eletrônica.