Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 0004492-37.2013.8.11.0086..
Vistos, etc. Em atenção ao imóvel apresentado pela parte Exequente à id. n. 168533097, nota-se que a matrícula encontra-se bloqueada por decisão judicial. Nestes termos, é necessário pontuar que é possível a averbação da ação na matrícula do imóvel, para fins de respaldar o credor em caso de levantamento futuro do bloqueio. Neste sentido, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. MATRÍCULA BLOQUEADA POR DECISÃO JUDICIAL. AVERBAÇÃO DE PENHORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 - Decreta-se o bloqueio de matrícula de determinado imóvel nos casos em que são discutidos vícios de transmissão, tendo como objetivo do ato o impedimento de registro de atos que possam resultar na transferência da propriedade, restando protegidos os direitos de terceiros de boa-fé. 2 - No entanto, afigura-se possível a averbação de penhora às margens da matrícula bloqueada, mediante autorização judicial, a fim de que o Exequente receba seu crédito em caso de eventual levantamento do bloqueio da matrícula, de acordo com o artigo 214, § 4º, da Lei nº 6.015/73. Agravo de Instrumento provido.” (TJ-DF 07199476620198070000 DF 0719947-66.2019.8.07.0000, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 18/12/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/01/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (g.n.). E, ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DO BEM INDICADO NOS AUTOS PELO AGRAVADO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE O IMÓVEL A SER PENHORADO ESTÁ COM SUA MATRÍCULA BLOQUEADA POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL - CONSTRIÇÃO POR TERMO NOS AUTOS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 845, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. Em que pese o disposto no parágrafo 4º do artigo 214 da Lei nº 6.015/73, de acordo com o artigo 845, do CPC, a penhora é concretizada judicialmente, através de auto ou termo de penhora, sendo que a averbação no registro imobiliário não é condição essencial à sua existência. Logo, o bloqueio da matrícula imobiliária não impede a formalização da penhora, a qual, porém, somente poderá ser averbada por expressa determinação judicial, conforme o já citado artigo 214, § 4º, da Lei nº 6.015/73 e determinado nos autos de origem.” (TJ-MT 10099085220218110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021). (g.n.). Sendo assim, plenamente possível à averbação da penhora na matrícula bloqueada, desde que com ordem judicial. Assim, NOTIFIQUE-SE a cartorária para efetivar a averbação do termo de penhora, na matrícula disposta à id. n. 168533097. Por fim, ante a ausência de bens que efetivamente saldem a presente demanda, uma vez que o imóvel apresentado possui matrícula bloqueada, retornem-se o arquivo provisório, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. CIENTIFICANDO-SE a parte Exequente de que deverá impulsionar o feito, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito