COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
DANIEL AUGUSTO DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISRAY ARTHUR SANTOS ALVES
OAB/MT 18798·CPF·Representa: Autor
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA LUCIA DOS SANTOS
OAB/RO 4433·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
04/05/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 02:42
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 02:42
Documento
27/04/2026, 16:37
Publicação
27/04/2026, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0010566-35.2015.8.11.0055.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DANIEL AUGUSTO DOS SANTOS
Vistos, Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados aos autos, observando-se os dados bancários fornecidos e os poderes outorgados na procuração. Com o fim de imprimir celeridade e o uso racional do aparato judicial, autorizo que os valores depositados aos autos pelo Governo do Estado de São Paulo sejam liberados trimestralmente, independente de nova decisão e mediante requerimento do exequente. Após, intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, com a indicação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. Inerte, encaminhe os autos ao arquivo. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0010566-35.2015.8.11.0055.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DANIEL AUGUSTO DOS SANTOS
Vistos, Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados aos autos, observando-se os dados bancários fornecidos e os poderes outorgados na procuração. Com o fim de imprimir celeridade e o uso racional do aparato judicial, autorizo que os valores depositados aos autos pelo Governo do Estado de São Paulo sejam liberados trimestralmente, independente de nova decisão e mediante requerimento do exequente. Após, intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, com a indicação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. Inerte, encaminhe os autos ao arquivo. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 19:23
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2026, 19:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 01:04
Ato ordinatório
31/03/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 01:25
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:27
Documento
14/02/2026, 00:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 01:18
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 15:12
Decurso de Prazo
12/02/2026, 04:08
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:32
Publicação
04/02/2026, 05:23
Publicação
04/02/2026, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 05:22
Publicação
03/02/2026, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO RENOVO a INTIMAÇÃO das advogadas do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem a localização do veículo GM/S10 EXECUTIVE D, placa NUD7614 ou justifiquem concretamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de adoção de medidas mais gravosas, conforme decisão id. 215583715. Tangará da Serra/MT, 2 de fevereiro de 2026. LUCIANA PALACIO PILATTI Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO RENOVO a INTIMAÇÃO das advogadas do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem a localização do veículo GM/S10 EXECUTIVE D, placa NUD7614 ou justifiquem concretamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de adoção de medidas mais gravosas, conforme decisão id. 215583715. Tangará da Serra/MT, 2 de fevereiro de 2026. LUCIANA PALACIO PILATTI Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 18:56
Expedição de documento
02/02/2026, 18:54
Ato ordinatório
02/02/2026, 18:50
Expedição de documento
02/02/2026, 17:53
Ato ordinatório
02/02/2026, 17:41
Retificação de Classe Processual
02/02/2026, 17:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
02/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:38
Expedição de documento
30/01/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 01:09
Publicação
23/01/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 03:41
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO Certifico que decorreu o prazo de 05 (cinco) dias concedido aos patronos da parte executada para indicar a localização do veículo ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo. Diante disso, impulso os autos, com a INTIMAÇÃO da parte exequente para que manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Tangará da Serra/MT, 21 de janeiro de 2026. JULIA DALA BONA CORREA Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 13:09
Documento
20/01/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 01:16
Documento
28/12/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 01:01
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:53
Expedição de documento
02/12/2025, 13:23
Publicação
24/11/2025, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0010566-35.2015.8.11.0055.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DANIEL AUGUSTO DOS SANTOS
Vistos. Tratam os autos de execução de título extrajudicial em que a exequente apresentou manifestações sucessivas requerendo, essencialmente, o levantamento dos depósitos judiciais já disponíveis, a intimação da fonte pagadora para efetivação do percentual de 15% fixado no ID 201245138, a imposição de multa pelo não fornecimento da localização do veículo GM/S10 EXECUTIVE D, placa NUD7614, bem como a reiteração das medidas executivas já deferidas. Os extratos atualizados do SISCONDJ demonstram que há valores disponíveis para levantamento na conta judicial n. 1600109272083, oscilando entre R$ 11.125,28 e R$ 12.077,18, conforme atualizações de novembro de 2025, valores que decorrem de depósitos efetuados pelo executado e terceiros, todos vinculados a esta execução. Além disso, o ofício emitido pela Secretaria de Gestão e Governo Digital do Estado de São Paulo, datado de 27/08/2025, confirma expressamente o recebimento da ordem judicial de redução da penhora salarial para 15% e informa que as providências de desconto e repasse já foram encaminhadas à Divisão de Despesa de Pessoal V – Sorocaba. A exequente também relatou equívoco material na publicação do ID 204733948, registrando-se “intimo o exequente”, embora a intimação tenha alcançado corretamente o executado, cujo prazo transcorreu sem indicação da localização do veículo GM/S10 EXECUTIVE D. Em razão disso, pleiteia a aplicação da penalidade prevista no art. 774, V, do Código de Processo Civil. Pois bem. Os valores depositados em juízo constituem produto direto da constrição judicial e se encontram disponíveis, razão pela qual devem ser liberados em favor da credora. A ordem anteriormente proferida para desconto de 15% sobre os vencimentos do executado foi confirmada pela própria fonte pagadora, inexistindo óbice à continuidade dos descontos mensais. Quanto ao veículo, o executado permaneceu inerte mesmo após intimação válida, circunstância que atrai a incidência da multa prevista no art. 774, V, do CPC. Diante disso, DEFIRO a expedição de ALVARÁ para levantamento do valor de R$ 8.636,74 indicado pela exequente, desde que compatível com o saldo disponível no SISCONDJ, devendo a Secretaria providenciar a liberação na conta bancária informada nos autos. DETERMINO nova INTIMAÇÃO da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, na condição de fonte pagadora, para que mantenha os descontos mensais de 15% (quinze por cento) sobre as verbas remuneratórias do executado, até a satisfação integral do débito, observando-se integralmente as orientações constantes no ofício já respondido. APLICO ao executado a multa do art. 774, V, do CPC, fixando-a em 10% sobre o valor atualizado do débito, diante da ausência de indicação da localização do veículo GM/S10 EXECUTIVE D, placa NUD7614, após intimação válida. RENOVO a INTIMAÇÃO das advogadas do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem a localização do veículo ou justifiquem concretamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de adoção de medidas mais gravosas. INTIME-SE a parte exequente para juntar memorial de cálculo atualizado, em 15 (quinze) dias, com o devido abatimento dos valores ora levantados. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 17:43
Expedição de documento
19/11/2025, 17:43
Outras Decisões
19/11/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 18:57
Ato ordinatório
17/11/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 01:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 13:43
Outras Decisões
12/11/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 18:24
Documento
06/11/2025, 15:02
Ato ordinatório
31/10/2025, 14:06
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:32
Documento
16/10/2025, 02:05
Expedição de documento
29/09/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 01:28
Decurso de Prazo
12/09/2025, 11:17
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:22
Publicação
03/09/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o executado para que indique a exata localização do veículo GM/S10 EXECUTIVE D, placa NUD-7614, atribuindo-lhe seu respectivo valor, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:03
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:37
Decurso de Prazo
21/08/2025, 06:57
Publicação
20/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 06:02
Decurso de Prazo
19/08/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o exequente para que indique a exata localização do veículo GM/S10 EXECUTIVE D, placa NUD-7614, atribuindo-lhe seu respectivo valor, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 02:05
Documento
13/08/2025, 08:05
Documento
08/08/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 04:18
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 03:41
Expedição de documento
25/07/2025, 18:18
Expedição de documento
25/07/2025, 18:06
Outras Decisões
21/07/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 02:33
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 02:22
Publicação
10/04/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação do exequente para exercer o contraditório e se manifestar acerca da impugnação de Id. 189629528.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 21:42
Expedição de documento
04/04/2025, 21:19
Petição (Renúncia de mandato)
03/04/2025, 13:40
Petição (Renúncia de mandato)
03/04/2025, 13:27
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 08:09
Publicação
12/03/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da decisão de Id. 180405031 - item 3, promovo a intimação do exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 15:57
Decurso de Prazo
18/02/2025, 06:58
Documento
08/02/2025, 06:02
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:15
Expedição de documento
23/01/2025, 17:06
Publicação
21/01/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 03:50
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DANIEL AUGUSTO DOS SANTOS
Processo n. 0010566-35.2015.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Daniel Augusto dos Santos. A parte exequente, por meio da manifestação de Id. 176014972, requer a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pela parte executada junto a São Paulo Secretaria da Segurança Publica. Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. 1 - Inicialmente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida, sob pena de arquivamento do feito. 2 - No mais, considerando que a regra da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil foi relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça para permitir a penhora de até 30% (trinta por cento) da verba salarial, contanto que esta não comprometa a subsistência do executado e de sua família, DEFERE-SE a penhora da verba pleiteada. 2.1 - Com a juntada do demonstrativo atualizado, EXPEÇA-SE ofício a SÃO PAULO SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA, inscrito no CNPJ nº 46.377.800/0001-27, endereço indicado na manifestação de Id. 176014972, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) das verbas salariais/remuneratórias do executado Daniel Augusto dos Santos (CPF: 069.598.017-37) até o valor limite desta execução, conforme cálculo a ser apresentado pela parte exequente. 2.2 - Consigne-se que os valores bloqueados deverão ser depositados neste processo mês a mês para ficar a disposição deste Juízo. 3 - Cumpridas as providências anteriores, INTIME-SE a parte exequente para promover o andamento do feito, mediante diligências úteis à satisfação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena dos efeitos da suspensão (art. 921, III, CPC) e arquivamento. 4 - CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento
10/01/2025, 17:40
Outras Decisões
10/01/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:56
Publicação
11/11/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da decisão de Id. 163360772, promovo a intimação do exequente para que precise a localização dos veículos localizados por meio da pesquisa RENAJUD (Id. 172349890), para fins de efetivação da penhora e remoção.
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento
07/11/2024, 17:03
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:11
Publicação
16/10/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Em atendimento à r. decisão Id. 163360772 e considerando a inclusão de restrição RENAJUD (Id. 172349890), promovo a intimação da parte executada, por meio dos advogados habilitados, facultando-lhe a manifestação, no prazo de 05 dias, conforme imperativo do artigo 854, § 3º, do CPC.
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 19:03
Expedição de documento
14/10/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:22
Publicação
14/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DANIEL AUGUSTO DOS SANTOS
Processo n. 0010566-35.2015.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, cujas partes se encontram devidamente qualificadas no feito. A parte exequente trouxe aos autos planilha atualizada do crédito, já com o decote dos valores levantados, conforme se observa no id. 149553797, bem como, a inclusão de restrição RENAJUD nos veículos em nome da parte executada (id. 149553792). Sobreveio aos autos resposta da Prefeitura de Mongaguá informando a ausência de vínculo empregatício com o executado (id. 155835787). Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. Considerando a ausência de vínculo empregatício do executado, resta PREJUDICADA a penhora da verba salarial deferida no ato judicial de id. 141684548. 1 - Lido o requerimento de medida constritiva, especialmente a inclusão de restrição nos veículos encontrados, infere-se carência de requisito essencial, qual seja, o recolhimento de custas, conforme Lei Estadual n. 11.077/2020, TABELAS DE CUSTAS DO FORO JUDICIAL - Tabela B, Item 4. Por isso, INTIME-SE a parte exequente para que promova o recolhimento e o comprove no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento/extinção do feito, vide art. 485, IV, CPC. 1.1 - ADVERTE-SE de que o valor da tabela equivale a pesquisa por cada consulta em cada sistema objeto do pedido pendente, portanto, (i) se pretendida pesquisa em múltiplos sistemas, deve ser o valor da tabela multiplicado respectivamente; assim como, (ii) se pretendida nova pesquisa pelo mesmo sistema, deve-se novamente recolher. 1.2 - Ainda, explica-se que no sistema de arrecadação do TJMT (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico), consta a diligência pelos dizeres “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS”. 2 – Recolhidas as custas, DEFERE-SE nova busca de veículos registrados em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, em consonância com o Provimento n. 002/2010/CGJ. 2.1 - Havendo localização, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte interessada para precisar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção. 3 – Havendo constrição patrimonial na diligência promovida, INTIME-SE a parte executada, facultando-lhe a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme imperativo do art. 854, §3º, do CPC. 4 – Cumpridas todas as providências anteriores, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. CUMPRA-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 18:44
Outras Decisões
12/08/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 08:51
Publicação
24/05/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar da resposta de ofício juntado no id. 1558835787.
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento
22/05/2024, 17:47
Ato ordinatório
22/05/2024, 17:45
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:06
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:57
Documento
26/04/2024, 05:58
Expedição de documento
10/04/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:00
Publicação
29/03/2024, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 08:16
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:19
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Em atendimento à r. decisão Id. 141684548, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida com o decote do valor levantado em seu favor, sob pena de arquivamento do feito.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Em atendimento à r. decisão Id. 141684548, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida com o decote do valor levantado em seu favor, sob pena de arquivamento do feito.
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento
25/03/2024, 19:12
Documento
22/03/2024, 17:01
Decurso de Prazo
18/03/2024, 13:46
Decurso de Prazo
18/03/2024, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:57
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:19
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:07
Publicação
26/02/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 03:21
Expedição de documento
21/02/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DANIEL AUGUSTO DOS SANTOS
Processo n. 0010566-35.2015.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual figura como polo passivo Daniel Augusto dos Santos, devidamente qualificado nos autos. O ato judicial de Id. 99822697 determinou a busca de ativos e bens em nome da parte executada através dos sistemas SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, RENAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de ofício à SUSEP para promover o bloqueio de eventual valor em nome do executado e ao INSS a fim de informar a existência de vínculo empregatício ativo. A busca via RENAJUD retornou com a informação de que existem dois veículos registrados em nome do executado (Id. 99822703), bem como as informações colhidas através do INFOJUD encontram-se acostadas aos Ids. 99822706, 99822707 e 99822708. Ademais, a busca de ativos através do SISBAJUD restou parcialmente frutífera (Id. 103861843) e o alvará fora levantado em favor da parte exequente ao Id. 111216168. O nome da parte executada fora incluído no cadastro de inadimplentes (Id. 103481973). O INSS informou a existência de vínculo empregatício ativo em nome da parte executada (Id. 104386704), bem como a SUSEP informou não dispor de banco de dados de contratos firmados pelos entes supervisionados (Id. 121438532). Conforme é possível visualizar no ato judicial de Id. 105339434 e documentos que o acompanham, fora realizada a pesquisa em nome da parte executada através do sistema SNIPER. Passo seguinte, a Mapfre Previdência, através da manifestação de Id. 132800649, informou a existência de valores em nome do executado oriundo de plano de previdência privada, bem como que efetuou o bloqueio do referido saldo. Por fim, a parte exequente requer a intimação da empresa Mapfre Previdências para que depositasse o valor bloqueado em nome do executado nos presentes autos, a permanência da restrição de circulação dos veículos encontrados via RENAJUD e a penhora de 30% (trinta por cento) do salário mensal da parte executada (Id. 134081102). Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. 1 – Inicialmente, OFICIE-SE a Mapfre Previdências para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em Juízo os valores bloqueados em nome do executado. 1.1 – Certificado decurso do prazo do art. 1.015, parágrafo único, CPC, sem nova conclusão, EXPEÇA-SE o alvará do respectivo valor em favor da parte exequente. 1.2 – Como corolário, DECLARA-SE parcialmente satisfeita a execução, nos termos do art. 924, II c/ art. 354, parágrafo único, CPC. 2 – Após a expedição do respectivo alvará, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida com o decote do valor levantado ao seu favor, sob pena de arquivamento do feito. 3 – Considerando que a regra da impenhorabilidade salarial prevista no Art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil foi relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça para permitir a penhora de até 30% (trinta por cento) da verba salarial, contanto que esta não comprometa a subsistência do executado e de sua família, DEFERE-SE a penhora da verba salarial pleiteada. 3.1 – Com juntada do demonstrativo atualizado, conforme tópico 2 da presente decisão, EXPEÇA-SE ofício à Prefeitura do Município de Mongagua/SP, localizada à Av. Dr. Getúlio Vargas, nº 67, Mongagua/SP, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) das verbas salariais do executado Daniel Augusto dos Santos (CPF: 069.598.017-37) até o valor limite desta execução, conforme cálculo a ser apresentado pela parte exequente. Consigne-se que os valores bloqueados deverão ser depositados neste processo mês a mês para ficar a disposição deste Juízo. 4 – Compulsando detidamente os autos, não fora possível visualizar qualquer anotação de restrição de circulação dos veículos encontrados via RENAJUD, uma vez que tal diligência sequer fora pleiteada pela parte exequente.
Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de manutenção de restrição de circulação dos veículos em nome do executado. 5 – CUMPRA-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 16:32
Expedida/certificada
19/02/2024, 16:31
Expedição de documento
19/02/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 16:06
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:21
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:22
Publicação
13/11/2023, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Reitero a intimação da parte exequente, diante da determinação judicial Id. 131631346, para manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da resposta do INSS (Id. 104386704), da resposta da Bradesco Seguros S/A (Id. 126675151) e do resultado da pesquisa Renajud (Id’s. 99822703 e 99822704), pugnando o que entender de direito, além de apresentar o cálculo atualizado da dívida, com o decote do valor levantado em seu favor (Id. 111216168), oportunidade em que deverá manifestar acerca da informação Id. 132800649.
10/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 18:31
Decurso de Prazo
09/11/2023, 13:35
Decurso de Prazo
09/11/2023, 13:35
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:55
Expedição de documento
09/11/2023, 10:53
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:50
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:51
Publicação
18/10/2023, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Em atendimento à r. decisão Id. 131631346, promovo a intimação da parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da resposta do INSS (Id. 104386704), da resposta da Bradesco Seguros S/A (Id. 126675151) e do resultado da pesquisa Renajud (Id’s. 99822703 e 99822704), pugnando o que entender de direito, além de apresentar o cálculo atualizado da dívida, com o decote do valor levantado em seu favor (Id. 111216168).
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 18:31
Ato ordinatório
16/10/2023, 18:28
Publicação
16/10/2023, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0010566-35.2015.8.11.0055
Vistos. Conforme se extrai do ato judicial de Id. 99822697, fora determinado o bloqueio de ativos em nome da parte executada no sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, que fosse oficiado à SUSEP e ao INSS, além de ter sido realizada pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud e ter sido determinada a inclusão do nome da parte executada no sistema Serasajud, bem como, caso infrutíferas as diligências, que a parte executada fosse intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa. No Id. 100402773, a parte executada defendeu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias e, intimada para exercer o contraditório, a parte exequente deixou o prazo transcorrer “in albis”. A comprovação de inclusão do nome da parte executada no sistema Serasajud é visto no Id. 103481973. Após a juntada do resultado final do bloqueio Sisbajud (“teimosinha”), a parte exequente manifestou acerca da alegada impenhorabilidade (Id. 103962038). No Id. 104386704, aportou resposta positiva do INSS quanto à existência de vínculo empregatício da parte executada. A questão da impenhorabilidade fora analisada no ato judicial de Id. 105339434, oportunidade em que fora indeferida a impugnação à penhora e determinada a conversão do bloqueio em penhora, além de ter sido realizada pesquisa Sniper. Na sequência, conforme o ato ordinatório de Id. 111135122, diante do transcurso do prazo para interposição de recurso, fora formalizada a conversão do bloqueio em penhora e, em seguida, fora expedido alvará em favor da parte exequente (Id. 111216168). Após, o digno advogado da parte executada (Id. 100402777), Fabio Luiz Duarte Gonçalves, agora, juntamente com o digno advogado Bruno Hoshino de Moraes, pugnou novamente pela sua habilitação (Id. 115573042), e, logo na sequência, a parte executada apresentou nova manifestação defendendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, uma vez que se trataria de verba com natureza alimentar (Id. 116097778). Juntou os documentos de Id. 116097784 e seguintes. Intimada para exercer o contraditório (Id. 119906302), a parte exequente manifestou no Id. 120910079, pugnando, em suma, (a) pelo indeferimento do pedido de desconstituição da penhora, tendo em vista que a questão já fora analisada e não fora interposto recurso, (b) o levantamento dos valores penhorados em seu favor, (c) sucessivamente, pela manutenção de pelo menos 30% do valor penhorado e (d) a disponibilização do resultado da pesquisa Renajud. Por fim, apenas a Bradesco Seguros S/A apresentou resposta ao ofício encaminhado à SUSEP, sendo que tal resposta fora negativa (Id. 126675151). Pois bem. Em que pese a pretensão externada pela petição de Id. 116097778, a verdade é que tal pleito já fora analisado pela decisão de Id. 105339434, com o consequente indeferimento do pedido de desconstituição da penhora. Veja-se que a parte executada poderia ter se valido do recurso próprio para atacar a decisão vergastada, porém, não o fez. Assim, tal ato judicial está indene à alteração, mormente pela preclusão que se verificou na espécie, na forma do artigo 507 do CPC. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, comentando o aludido artigo 507 do CPC, lecionam que: “Preclusão pro iudicato. A preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer, também, relativamente ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão dispositiva por ele já decidida anteriormente. A doutrina faz referência a esse fenômeno denominando-o de preclusão pro iudicato (Nery, Recursos, n. 2.4.4.3. p. 106). Quanto as questões de ordem pública, como não estão sujeitas à preclusão, o juiz pode (deve) decidi-las e redecidi-las a qualquer momento, antes de proferir sentença, fazendo-o de ofício ou a requerimento da parte ou interessado. V., acima, coment. CPC 505.” (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Revista dos Tribunais, p. 1.241) Aliás, a preclusão se opera mesmo sobre as matérias de ordem pública. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – IMÓVEIS PENHORADOS – AVALIAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO – HASTA PÚBLICA – ARREMATAÇÃO PELA CREDORA – EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO – REGISTRO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE EFETIVADO – IMISSÃO NA POSSE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AVALIAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO – JUÍZO QUE DEFERE A REAVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS E DO PREÇO ARREMATADO - MATÉRIA PRECLUSA – DECISÃO REFORMADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – RECURSO PROVIDO. Após expedida a carta de arrematação com respectivo registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC/2002, a sua desconstituição somente pode ser pleiteada na via própria, ou seja, por meio de embargos à arrematação ou ação anulatória A discussão acerca da avaliação dos imóveis objeto de penhora, bem como do valor arrematado, foi tema de exame não só pelo Juízo, mas também por este Tribunal, de modo que resta preclusa. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida.” (N.U 1022382-89.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/12/2020, Publicado no DJE 16/12/2020) Posto isso, INDEFIRO o pleito de Id. 116097778. No mais, INDEFIRO também os pleitos da parte exequente de itens “b” e “c” do Id. 120910079, tendo em vista que os valores bloqueados já foram convertidos em penhora e levantados em favor da parte exequente, conforme o alvará de Id. 111216168. Já em relação ao pedido de item “d”, esclarece-se que o resultado da pesquisa Renajud se encontra disponível nos Id’s. 99822703 e 99822704. Logo, CERTIFIQUE a Secretaria de Vara se aportaram outras respostas ao ofício encaminhado à SUSEP. Após, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da resposta do INSS (Id. 104386704), da resposta da Bradesco Seguros S/A (Id. 126675151) e do resultado da pesquisa Renajud (Id’s. 99822703 e 99822704), pugnando o que entender de direito, além de apresentar o cálculo atualizado da dívida, com o decote do valor levantado em seu favor (Id. 111216168). INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 11 de outubro de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 16:01
Expedida/certificada
11/10/2023, 16:01
Expedição de documento
11/10/2023, 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2023, 16:01
Ato ordinatório
21/08/2023, 17:27
Ato ordinatório
21/08/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 22:44
Ofício (entregue ao destinatário)
23/06/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:09
Publicação
12/06/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação do exequente para que exerça o contraditório e, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, manifeste-se acerca da petição de ID 116097778.
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 16:08
Ato ordinatório
06/06/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 12:40
Ato ordinatório
01/03/2023, 17:30
Ato ordinatório
01/03/2023, 11:12
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:37
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:33
Publicação
05/12/2022, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0010566-35.2015.8.11.0055
Vistos. Fora promovido o bloqueio parcial do valor executado nos autos pelo sistema de repetição programada (“teimosinha”) como se vê nos Id’s. 103861843 e seguintes. A parte executada, no Id. 100402773, defende a impenhorabilidade da quantia bloqueada, bem como de qualquer lançamento futuro realizado nas contas existentes nos bancos “Nu Pagamentos S/A” e “Itaú Unibanco Holding S/A”, haja vista que seriam contas destinadas ao recebimento de remuneração e corresponderiam a verba de caráter alimentar. A parte exequente pugnou pela manutenção da penhora sob a justificativa de que não houve comprovação de que as verbas seriam salariais e, ainda, pela disponibilização da pesquisa Renajud, pela consulta aos sistemas Sniper e “Infojud”, além de ofícios a CETIP S/A, CBLC, CVM, SUSEP e ao cartório de imóveis, constrição pelo sistema CNIB e inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Pois bem. No que toca à impenhorabilidade dos valores bloqueados, dispõe o artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.”. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 649, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70067708180, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 10/12/2015) (negrito nosso) Do aludido artigo 833, inciso IV, do CPC, bem como do julgado acima, infere-se que é absolutamente impenhorável a verba de natureza salarial, excepcionando a impenhorabilidade em duas hipóteses: pagamento de prestação alimentícia e importância excedente a 50 salários mensais (artigo 833, § 2º, do CPC), e que o devedor, ao alegar a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária (verba salarial ou poupança), deverá comprovar tal alegação. No vertente caso, os documentos aportados no Id. 100402773 não indicam que o valor bloqueado se trata de verba salarial e que as contas bancárias são destinadas para este fim, como alegado pela parte executada. Em resumo, os documentos juntados pela parte executada se mostraram insuficientes para esclarecer sobre a origem do valor penhorado, de modo que o pedido improcede. Logo, INDEFIRO o pleito em questão e, via de consequência, CONVERTO o bloqueio de Protocolo n. 20220011725588 em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, conforme documentos a seguir juntados. Posto isso, INTIMEM-SE as partes em litígio acerca da conversão do bloqueio em penhora. Em seguida, diante da conta bancária informada nos autos, a Secretaria de Vara, caso a conta bancária seja de titularidade do digno advogado e não se trate apenas de levantamento de honorários advocatícios, deverá certificar se (a) possui procuração “ad judicia” para receber e dar quitação e, na hipótese de a parte exequente ser analfabeta, se (b) a procuração fora lavrada por instrumento público. Atendidas tais exigências, EXPEÇA-SE alvará como solicitado. No entanto, na eventualidade de a procuração não satisfazer as exigências elencadas anteriormente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falha, sob pena de o alvará, quanto ao débito principal, ser expedido em nome da própria parte. Suprida a falha, EXPEÇA-SE alvará como solicitado. Se o prazo transcorrer “in albis”, EXPEÇA-SE, no tocante ao débito principal, alvará em nome da própria parte. Na hipótese de a conta bancária estar em nome da parte ou de se tratar apenas de levantamento de honorários advocatícios, EXPEÇA-SE alvará como solicitado, desde que se verifique que o digno advogado subscritor do requerimento possui procuração juntada aos autos, o que deverá ser devidamente certificado. No mais, cumpre dizer que as pesquisas realizadas pelo sistema “Renajud” no Id. 99822697 não foram dotadas de sigilo, de modo que não há que se falar em disponibilização da pesquisa. Depois, também foram realizadas pesquisas pelo sistema “Infojud” no Id. 99822697 e, apesar de serem sigilosas, foram concedida a visualização à parte exequente. Pelas razões acima, INDEFIRO os pedidos envolvendo os sistemas “Renajud” e “Infojud”. No mais, o ato judicial de Id. 99822697 já enfrentou a questão atinente à remessa de ofícios a CETIP S/A, CBLC, CVM, SUSEP e Cartórios de Imóveis, além dos pedidos de indisponibilidade pelo sistema CNIB e inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que INDEFIRO os pedidos correspondentes formulados novamente no Id. 103962040. Inclusive, no Id. 103481973, consta a informação de anotação nos cadastros de inadimplentes. CERTIFIQUE a Secretaria de Vara se houve resposta ao ofício encaminhado no Id. 102129105. Por fim, fora procedida pesquisa no sistema Sniper, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Vale dizer que atualmente então disponíveis os dados dos seguintes órgãos, conforme se extrai do Portal CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper): · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar quanto ao resultado obtido, bem como sobre a informação juntada no Id. 104386704, pugnando o que entender de direito para o prosseguimento do feito. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 01 de dezembro de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento
01/12/2022, 15:29
Expedição de documento
01/12/2022, 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 09:52
Decurso de Prazo
24/11/2022, 05:49
Ato ordinatório
21/11/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:34
Publicação
16/11/2022, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Diante do resultado parcialmente frutífero da penhora programada (ID 103861842), em atendimento à r. decisão ID 99822697, promovo a intimação da parte executada por meio do seu digno advogado acerca do bloqueio de valores, a partir do que terá início o prazo de 05 dias para comprovar que: (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação da parte executada nos moldes do aludido artigo 854, § 3º, do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o artigo 854, § 5º, do CPC.
14/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
12/11/2022, 06:50
Expedição de documento
11/11/2022, 19:01
Ato ordinatório
11/11/2022, 18:56
Decurso de Prazo
11/11/2022, 07:15
Decurso de Prazo
11/11/2022, 07:15
Ato ordinatório
08/11/2022, 18:58
Movimentação processual
08/11/2022, 18:02
Documento
08/11/2022, 18:01
Publicação
31/10/2022, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 22:56
Publicação
31/10/2022, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que diante da decisão id. 99822697, promovo a intimação do advogado da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca dos resultados obtidos nas pesquisas Renajud e Infojud, pugnando o que entender de direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento
25/10/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que diante da Manifestação da parte executada id. 100402773, promovo a intimação do advogado da parte exequente para, na forma do artigo 9º e 10 do CPC, exercer o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
24/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2022, 19:13
Documento
21/10/2022, 18:47
Ato ordinatório
21/10/2022, 18:37
Documento
21/10/2022, 18:23
Movimentação processual
21/10/2022, 18:20
Expedição de documento
21/10/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 20:26
Publicação
13/10/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0010566-35.2015.8.11.0055
Vistos. Considerando o cálculo de Id. 92669640, bem como o requerido pela parte exequente no Id. 72926803, reiterado no Id. 92554093, nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Aliás, visualiza-se a precedência antes mencionada também no bojo da Lei n. 6.830/80 (LEF), precisamente no artigo 11, inciso I. De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora de dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada. Por oportuno, considerando que se trata de penhora programada (“teimosinha”), devolvo os autos à Secretaria da Vara, devendo, após o decurso do prazo de 30 dias, prazo máximo para repetição pelo sistema “Sisbajud”, ser promovida a juntada da respectiva resposta. Caso seja frutífera ou parcialmente frutífera a aludida pesquisa, INTIME-SE a parte executada por meio do seu digno advogado ou, não o tendo, pessoalmente acerca do bloqueio, a partir do que terá início o prazo de 05 dias para comprovar que: (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação da parte executada nos moldes do aludido artigo 854, § 3º, do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o artigo 854, § 5º, do CPC. Assim sendo, em havendo manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do CPC. Por fim, seja para enfrentar a irresignação da parte executada, seja para determinar à instituição financeira a transferência do montante indisponível, CONCLUSOS os autos. Caso seja infrutífera INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida. Passo seguinte, no que diz respeito ao pleito de item “4” (Id. 92554093), tendo em vista que a quebra total do sigilo bancário é medida extrema, que a parte exequente não demonstrou motivo relevante que levaria à sua necessidade, bem como que se trata da primeira tentativa de localização de bens do executado, INDEFIRO, por ora, tal pedido. No mais, no que tange ao pleito de item “5”, vale dizer que, em relação aos subitens “i”, “ii” e “iii”, por se tratarem de formas de investimento, estão abrangidos pelo sistema Sisbajud. Já em relação ao subitem “iv”, OFICIE-SE à SUSEP para que promova o bloqueio de eventual valor em nome da parte executada, até a quantia que impulsiona a vertente execução, consignando o prazo de 15 dias para a resposta da missiva. Se positiva a diligência, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 dias, oportunidade em que a parte exequente deverá pugnar o que entender de direito. Além disso, foram procedidas pesquisas, como requerido, no sistema Renajud e Infojud (itens “6” e “8”), conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. No ponto, o registro de alienação fiduciária impede que a penhora recaia sobre o veículo Placa NUD-7614. Afinal, por tal garantia, o veículo em questão não pertence à parte executada. Além disso, o aludido veículo também possui anotação de restrição judicial, de modo que possui preferência, na expropriação, para outra(s) execução(ões). Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca dos resultados obtidos nas pesquisas Renajud e Infojud, pugnando o que entender de direito. Além disso, em relação ao pleito de item “7”, vale dizer que a diligência perante o Cartório Extrajudicial independe de intervenção do juízo, uma vez que a própria parte pode buscar tais informações, logo, INDEFIRO o pedido em questão. No tocante ao pleito de item “9”, como se extrai do Provimento n. 39/2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a utilização do aludido sistema, para fins de determinar a indisponibilidade de bens, seria para os seguintes casos: “Considerando as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidade de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);” (negrito e grifo nosso) Ainda, sobre as mencionadas hipóteses, é possível extrair do “site” do aludido sistema de indisponibilidade de bens os esclarecimentos abaixo: · Banco Central do Brasil: Intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74); · Juiz da Fazenda Pública: a) Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/92); b) Execução fiscal (CTN, art. 185-A); · Juiz de Direito: a) Ação civil pública – improbidade administrativa (Lei 8.429/92); b) Insolvência civil (CPC, art. 752); c) Poder cautelar geral (CPC, arts. 796 a 812); · Juiz de Recuperação Judicial e Falência: a) Lei de falência (Dec.lei 7.661/45); b) Recuperação judicial (Lei 11.101/2005); · Juiz do Trabalho: Execução trabalhista (CLT, art. 889 c.c. CTN, art. 185-A); · Agência Nacional de Saúde (ANS): Planos privados de assistência de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (Lei 9.656/98); · Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): Entidades de Previdência Privada sob intervenção ou em liquidação extrajudicial (Lei 6.435/77); · Tribunal de Contas da União (TCU): Responsável por danos ao erário (Lei 8.443/92); · Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs): Investigação (CF, art. 58, § 3º); · Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social: Entidades fechadas de previdência complementar (Lei Complementar 109/2001, Dec. 4.942/2003).” (extraído do site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – https://www.indisponibilidade.org.br/legislacao) Assim, diferentemente das hipóteses legais, o que se vê é que a parte exequente pretende, no caso, localizar possíveis bens imóveis existentes em nome da parte executada a fim de assegurar o recebimento da dívida. Veja-se que, na execução, a penhora deve alcançar apenas e tão-somente os bens suficientes para garantir o pagamento da dívida, conforme inteligência do artigo 831 do CPC. Dessa feita, a indisponibilidade de todo um patrimônio não se encontra entre os expedientes que o juiz da execução pode lançar mão para o bom êxito da demanda. Tanto é assim que, dentre os sistemas utilizados para a localização de patrimônio na execução, a marca comum é a identificação de bens, com posterior constrição sobre o que for necessário para o pagamento do crédito. Não custa ressaltar que os dispositivos legais acima citados, que embasam a criação do sistema de indisponibilidade de bens, dizem respeito à indisponibilidade inerente a algumas espécies de demandas, passando ao largo qualquer indicação da execução individual. Por todo o exposto, INDEFIRO o pleito em questão. Ademais, em relação ao pleito de item “10”, o artigo 517 do CPC prevê a hipótese de protesto para título judicial, quando decorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, o que, como visto, não se amolda ao vertente caso, que se trata de execução de título extrajudicial, de modo que INDEFIRO a expedição de certidão para fins de protesto. Por outro lado, nos moldes do § 3º do artigo 782 do CPC, PROMOVA-SE a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, utilizando-se do sistema SerasaJud, como requerido. No mais, vale dizer que o pedido de expedição de certidão, nos moldes e para os fins do artigo 828 do CPC, independe de deferimento do Juízo. Ainda, OFICIE-SE ao INSS para que, no prazo de 15 dias, informe se a parte executada possui vínculo empregatício ativo, como requerido no item “11”. Em caso positivo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito. Por fim, caso infrutíferas as diligências acima deferidas, como requerido no item “12”, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito executado, na forma do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 10 de outubro de 2021. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento
10/10/2022, 19:06
Expedição de documento
10/10/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 11:27
Decurso de Prazo
27/08/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:10
Publicação
05/08/2022, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE COMPULSANDO OS AUTOS DO PROCESSO VERIFICOU-SE QUE A PAGINAÇÃO LANÇADA ESTÁ EQUIVOCADA. NÃO HÁ INCONSISTENCIA NA DIGITALIZAÇÃO, OCORRE QUE A NUMERAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO RESTOU EQUIVOCADA, NUMERANDO-SE DA FL. 90 PARA A 99, SEM QUE EXISTAM AS FLS. DE 91 A 98. DESTA FORMA PROMOVAO A INTIMAÇÃO DAS PARTE PARA CIÊNCIA INFORMANDO QUE OS AUTOS FÍSICOS ESTÃO À DISPOSIÇÃO PARA CONSULTA NA SECRETARIA.