Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
22/07/2024, 00:00
Documento
19/07/2024, 19:12
Publicação
15/07/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Contato: (65) 99688-0622 1000754-73.2023.8.11.0021 Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. (Assinado Digitalmente) Maria Aparecida Ramos Santana
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
22/07/2024, 00:00
Documento
19/07/2024, 19:12
Publicação
15/07/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Contato: (65) 99688-0622 1000754-73.2023.8.11.0021 Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. (Assinado Digitalmente) Maria Aparecida Ramos Santana
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento
11/07/2024, 13:54
Documento
11/07/2024, 13:51
Outras Decisões
28/06/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 08:33
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 12:00
Publicação
22/05/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. (Assinado Digitalmente) MIKAEL DA COSTA FERREIRA Gestor de Secretaria
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 03:58
Evolução da Classe Processual
20/05/2024, 03:57
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:37
Expedida/certificada
30/04/2024, 16:22
Expedida/certificada
30/04/2024, 16:22
Expedição de documento
30/04/2024, 16:22
Ato ordinatório
30/04/2024, 16:22
Documento
30/04/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 01 de Abril de 2024 a 04 de Abril de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR. GONÇALO A. DE BARROS NETO - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 01 de Abril de 2024 a 04 de Abril de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR. GONÇALO A. DE BARROS NETO - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
01/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2023, 17:14
Publicação
16/10/2023, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000754-73.2023.8.11.0021.
PROMOVENTE: LISSON IZIDORO COELHO PROMOVIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
VISTOS. Sendo tempestivo o recurso inominado e o preparo (Id. 125841445 e 125841448), nos termos do artigo 42 da Lei n° 9.099/95, reputo presente os demais pressupostos de admissibilidade recursal e, por conseguinte, recebo a apelação interposta em seu efeito devolutivo, conforme preceitua o artigo 43 da referida Lei dos Juizados Especiais. Apresentadas as contrarrazões (Id. 129364169), remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens. Cumpra-se, expedindo o necessário. FABIO PETENGILL Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2023, 16:02
Petição (Contra-razões)
18/09/2023, 18:32
Decurso de Prazo
15/08/2023, 11:54
Decurso de Prazo
12/08/2023, 12:16
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 17:52
Petição (Recurso inominado)
10/08/2023, 17:26
Documento
02/08/2023, 08:23
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/08/2023, 08:23
Remessa (outros motivos)
02/08/2023, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1000754-73.2023.8.11.0021
Cuida-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por LISSON IZIDORO COELHO em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados. O relatório minucioso está dispensado, nos termos do que prevê o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. As partes se reuniram em audiência de conciliação e não houve composição amigável. A parte ré se defendeu (contestação – id. 117313032), e, a parte autora impugnou a contestação. Nos termos do artigo 355 do Estatuto Processual Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando não houver necessidade de produção de provas em audiência ou quando ocorrer os efeitos da revelia. A tomada do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas em audiência não modificarão o teor dos documentos acostados aos autos. Além disso, as partes se limitam a postular genericamente a produção de provas, e, no caso em análise, os documentos encartados aos autos permitem a plena cognição da matéria, não havendo necessidade de produção de prova oral, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. 1) Sobre as preliminares arguidas pela ré 1.1 Impugnação à justiça gratuita A parte requerente postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte ré formulou impugnação ao referido requerimento. Todavia, a gratuidade da justiça ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, afasta-se a preliminar para remeter a discussão para eventual fase de admissibilidade de recurso inominado. 1.2 Ausência de interesse de agir De acordo com a parte demandada, o presente feito deve ser extinto, pois, o autor não esgotou a instância administrativa. Todavia, analisando os documentos que acompanham a exordial (ids. 112443905/ 112443908) houve reclamação administrativa formulada pelo autor, tanto é que, o procedimento administrativo culminou com a verificação da conformidade do nível de tensão de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora Assim, resta devidamente demonstrado o interesse de agir da parte autora, uma vez que, está evidenciada a pretensão resistida, razão pela qual a preliminar merece ser afastada. 2) Mérito A parte autora alega que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora por 49 (quarenta e nove) horas consecutivas e que vários foram os protocolos administrativos para a resolução do problema. Verbera que a interrupção do serviço ocorreu em 28/10/2023 e o restabelecimento da energia se deu em 31/01/2023, somente “após dois técnicos da Energisa foram na residência e após mexerem nos fios dos postes (aparentemente puxaram energia para a casa do requerente do outro lado da rua) a energia voltou a normalidade”. De outra banda, a parte ré se defende dizendo que o autor não demonstrou a falha na prestação do serviço. Logo em seguida, a ré admite (pág. 07, id. 117313032) que a unidade consumidora do requerente sofreu interrupção, porém, “de forma voluntária já efetuou a compensação do valor da interrupção referente ao DIC na forma de crédito, na fatura seguinte da parte autora, com intuito de abster qualquer possibilidade de dano”. Na contestação também constam alegações de inexistência do dever de indenizar e ausência de danos morais. Pois bem, depreende-se dos autos que o requerente é titular da unidade consumidora nº 6/671581-7. Infere-se também pelos documentos colacionados em ids. 112443905/ 112443908, que o requerente recebeu carta de notificação da requerida onde é relatado a instalação de medição de níveis de tensão na unidade consumidora do autor, o que corrobora com as alegações contidas na exordial. Ressalta-se, ainda, que a parte ré não acostou documento de modo a comprovar as suas alegações, ou seja, a tese defensiva de inexistência de falha na prestação dos serviços não merece prosperar, pois, bastaria a demandada acostar documento demonstrando os níveis de tensão da UC do requerente no período de 28/01/2023 a 31/01/2023, porém, assim não fez. Além disso, verifica-se que a requerida, em sua contestação, admite que o requerente sofreu interrupção no serviço de energia, e que, tal interrupção foi posteriormente compensada na forma de crédito. Entretanto, a ré deixou de anexar documento para comprovar a compensação que alega. Diante desse cenário, evidencia-se que o requerente suportou interrupção no serviço de energia elétrica, bem como houve a demora excessiva e não justificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Sobre o assunto discutido nos autos, o art. 176, I, da Resolução nº 414/2010, dispõem que em se tratando de Unidade Consumidora localizada em área rural, a concessionária do serviço público deve proceder o restabelecimento dos serviços no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o que não fora observado nos autos, o que configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e afronta a direitos da personalidade sofridos pelo requerente. 3 - Dispositivo
Diante do exposto, sugiro que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, se JULGUE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Intime-se. Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Água Boa/MT, 07 de julho de 2023. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 18:09
Documento
26/07/2023, 18:09
Decurso de Prazo
17/05/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:50
Conclusão (para julgamento)
10/05/2023, 16:59
Petição (Contestação)
10/05/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 22:42
de Conciliação (realizada; Facilitador)
05/05/2023, 22:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:48
Decurso de Prazo
29/03/2023, 06:35
Decurso de Prazo
29/03/2023, 06:35
Publicação
22/03/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. FINALIDADE: INTIMAÇÃO de interessado(s) e do(s) representante(s) da(s) parte(s), para comparecer à AUDIÊNCIA designada, conforme dados abaixo. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: ÁGUA BOA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 05/05/2023 Hora: 15:00 Horário de Mato Grosso, a ser realizada por videoconferência. INTIMAÇÃO da(s) parte(s) para participar(em) da audiência designada nos presentes autos, QUE REALIZAR-SE-Á POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, no dia e hora já aprazada, no horário oficial de Mato Grosso, nos termos da Lei 9099/95, via sistema outlook office 365. Para acesso a sala de audiência, deverá acessar o link de acesso abaixo e disponível no PJE ou o link eventualmente enviado via e-mail, para que na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular. Devendo as partes acessarem o link abaixo (clique aqui para entrar na audiência) ÁGUA BOA, 17 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA PROCESSO n. 1000754-73.2023.8.11.0021 Parte(s):
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento
17/03/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000754-73.2023.8.11.0021 POLO ATIVO:LISSON IZIDORO COELHO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GUSTAVO JOAO ZINGLER RAMOS DE MELLO, GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: ÁGUA BOA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 05/05/2023 Hora: 15:00, no endereço: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, Nº 390, TELEFONE: (66) 3468-1694, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000. 15 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC