Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0021503-30.2007.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ERALDO MEDEIROS
Vistos. Com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem especificamente sobre a ocorrência da prescrição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me concluso. Cumpra-se. Intime-se. Cuiabá, 12 de outubro de 2025. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
12/10/2025, 16:46
Expedida/certificada
12/10/2025, 16:46
Expedição de documento
12/10/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:10
Publicação
19/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021503-30.2007.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CERTIDÃO INTIMAÇÃO DE RECOLHIMENTO PARA PESQUISA PROCESSO n. 0021503-30.2007.8.11.0041 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01.872.837/0001-93 POLO ATIVO Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO Endereço: desconhecido CPF/CNPJ: 36.900.256/0001-00 POLO PASSIVO Nome: ERALDO MEDEIROS Endereço: AV BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO, N 53, AVENIDA ARTHUR DE ABREU 293, CENTRO, PARANAGUÁ - PR - CEP: 83203-970 CPF/CNPJ: 552.492.219-04 DADOS DO PROCESSO COMARCA/ PRAÇA DE PAGAMENTO:3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 NÚMERO ÚNICO DO Intimo da parte autora para que proceda com recolhimento da taxa, para a pesquisa pretendia, conforme determina a Lei. nº 11.077/2020. CUIABÁ, 17 de março de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento
17/03/2025, 16:54
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:26
Expedida/certificada
24/02/2025, 07:20
Expedição de documento
24/02/2025, 07:20
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 10:52
Expedição de documento
18/09/2024, 14:36
Outras Decisões
22/08/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:24
Expedida/certificada
10/04/2024, 16:32
Expedição de documento
10/04/2024, 16:32
Documento
10/04/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com tais razões de decidir, em decisão monocrática (art. 932 do CPC), DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de dar-lhe regular prosseguimento. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e contraditório, nos termos do art. 10º do CPC, intime-se a parte apelante para se manifestar sobre a preliminar de prescrição apresentada nas contrarrazões, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
12/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2023, 13:33
Petição (Contra-razões)
01/09/2023, 17:44
Expedição de documento
11/07/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:58
Publicação
01/06/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 0021503-30.2007.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ERALDO MEDEIROS
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, em face de ERALDO MEDEIROS, em síntese, em decorrência do Contrato de Mútuo nº 2006100314 (cf. id. 42920785, ps. 51/53). Percebe-se dos autos que a presente demanda foi ajuizada em 23/10/2007, com despacho inicial de recebimento da demanda em 07/11/2007 (vide id. 42920785, p. 60), sendo que a parte executada foi citada, pela via editalícia, somente em janeiro de 2020, conforme demonstra a cópia do edital de citação respectivo (cf. id. 42920787, p. 56). Importa registrar, que o art. 202 do Código Civil deve ser interpretado com o artigo 240 do Novo Código de Processo Civil, em que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data da propositura da ação desde que ela seja promovida (a citação) dentro dos prazos previstos no dispositivo processual. Entretanto, caso o autor não providencie a citação da parte devedora no prazo de 10 (dez) dias, não há interrupção da prescrição nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC/15. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “O art. 202, I, do Código Civil deve ser interpretado de maneira conjugada com o art. 617 e com o art. 219 da Lei Adjetiva Civil, sendo certo que o despacho citatório interrompe o fluxo da prescrição, retroagindo à data de propositura da execução, desde que a citação seja promovida dentro dos prazos trazidos pelos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. 3. Seja pelo desconhecimento do real endereço da embargante, seja pela negligência na condução da execução, a embargada concorreu diretamente para que a citação não ocorresse em tempo hábil para interromper o interregno prescricional, sem que esse retardo possa ser atribuído aos mecanismos judiciais. 4. Apelação provida”. (TJ-DF - APC: 20120110334902, Relator: J.J. OSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 241) “Por outro lado, tem-se que deve ser mantida a sentença de extinção, mas por fundamento distinto, haja vista a ausência de marco interruptivo do prazo prescricional da ação desde o seu ajuizamento, uma vez que transcorrido os prazos legais para a parte promover a citação do executado, sem que houvesse esgotado todas as diligências possíveis, deixando o feito paralisado por mais de 11 anos, consoante preceito do art. 219, §4º, do CPC. “APELO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70058738741, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/07/2014) Ora, a prescrição é matéria de ordem pública descrita no artigo 337 do Novel Código de Processo Civil, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador. Analisando os autos, verifico que a pretensão da instituição financeira bancária, ora credora, foi alcançada pelo instituto da prescrição, visto que passados quase 13 (treze) anos do ajuizamento da presente demanda e do despacho inicial é que a citação da(s) parte(s) devedora(a) foi concretizada no feito, isto pela via editalícia. Cumpre esclarecer que de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, as dívidas fundadas em instrumento particular ou público prescrevem em 5 (cinco) anos. Tal entendimento vai ao encontro com a jurisprudência do STJ (nesse sentido: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 912.454 - SE nº 2016⁄0113320-7). Ademais, podemos perceber que todos os requerimentos feitos pela parte credora foram despachados e atendidos pelo Juízo. A demora se deu pela ausência de capacidade de se localizar o devedor e, desta forma, não logrou êxito de encontrá-lo para citação válida, bem como de localizar o bem e, assim, ocorreu-se a prescrição do seu direito. Denota-se que desde o ajuizamento da ação a parte credora não tomou as medidas possíveis para a concretização da citação e que não foi efetivado por sua desídia. Salienta-se que não poderá ser aplicada a súmula nº 106 do STJ, visto que não houve configuração de demora do judiciário. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, a parte autora queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão da parte autora, quanto à prática de atos que lhe incumbem. Salvo melhor julgamento, no presente caso, nos termos do artigo 240, § 2º do Novo Código de Processo Civil, uma vez que não foi providenciada a citação em 10 dias do despacho inicial, não há falar em interrupção da prescrição; ou seja, passados mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, fulminando assim, o direito da parte credora em persistir com a cobrança, isso porque nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, a propriedade do bem pelo credor visa apenas garantir o pagamento da dívida, sendo, nada mais que um recurso para obter a quantia inadimplida, estando sujeita a prescrição. E ainda, que a ação executiva prescreve no mesmo prazo da ação conforme entendimento sedimentado do STF conforme o Enunciado de Súmula nº 150, litteris: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, bem como lição do artigo 206-A, do NCPC. O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual. Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do seu direito, já que até a presente data, sequer ocorreu a citação válida das partes executadas, ato que nem mesmo se deu após o prazo prescricional da pretensão. É possível a prescrição intercorrente quando o exequente não se manifesta nos autos, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal de 1988. Posto isso, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução, o que faço com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso II, c. c. o artigo 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO o processo de ofício, por sentença, a fim de que passe a produzir os seus efeitos (fulcro no artigo 925, do NCPC), diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de maio de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito