Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0011409-09.2008.8.11.0002..
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
EXECUTADO: ALMIR MENDONCA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, em desfavor de ALMIR MENDONÇA., fundada nas CDAs inclusas no id. 71851257, fls. 16/41. Despacho inicial proferido no id. 71851257, fls. 42. No id. 107514156, o executado ALMIR MENDONÇA, por intermédio de seu curador especial, opôs exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição para a propositura da ação executória, arguindo que o despacho que determinou a citação se deu em 16/10/2008, ao passo que a decisão que nomeou curador especial se deu em 24/10/2019. No id. 111862774, o exequente apresentou impugnação, rechaçando os argumentos do excipiente e requerendo o prosseguimento da ação. É a síntese do necessário. Decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo. A respeito do assunto, a Súmula nº 393 do STJ assim enuncia: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Pois bem, o excipiente arguiu ter decorrido mais de 11 (onze) anos da data do despacho que determinou a citação do executado até a data em que foi nomeado curador especial, devendo, pois ser reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174, do CTN. Não obstante, verifica-se que o excipiente fundamentou o seu pedido lastreado no Código Tributário Nacional, ao passo que o crédito executado na presente ação é oriundo de multa de natureza não tributária. Consigno, outrossim, que embora o executivo fiscal tenha sido distribuído em 2008, o processo em momento sequer encaminhado para o arquivo provisório ou suspenso, não havendo também omissão ou inércia da parte exequente. Diante do exposto e, por tudo que consta nos autos, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no 107514156 e determino o prosseguimento da execução. Antes de proceder com os atos expropriatórios, determino a intimação da parte exequente para trazer aos autos o demonstrativo atualizado do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito