Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por AMORIM MAQUINAS PECAS SERV. E REPRESENTACOES LTDA – EPP em face de ELTON HENRIQUE VIVIANI, todos qualificados nos autos. Nos termos da decisão de Id 119804924, a exequente foi intimada para juntar contrato, duplicata mercantil, ou outro documento hábil, vinculado às notas fiscais que deram início à demanda e possa ser reconhecido como título executivo extrajudicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. A exequente deixou transcorrer em branco o aludido prazo processual (Id. 13209326). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O art. 784 do CPC elenca os títulos executivos extrajudiciais: “I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.” Note-se que a nota fiscal em questão não representa dívida certa, líquida e exigível, tendo em vista que nem sequer é possível inferir-se se houve efetivo cumprimento da obrigação pelo exequente, tendo em vista sua emissão unilateral. Ademais, o título executivo tem existência instituída por lei e não há disposição legal que erija a nota fiscal em título executivo. Contudo, a nota fiscal, emitida no momento da compra de mercadoria ou de prestação de serviços, poderá embasar uma Ação de Cobrança ou Monitória, podendo, somente quando acompanhada da duplicata correspondente, ensejar uma ação executiva, nos termos do inciso I do art. 784 do CPC/2015, dantes transcrito. De tal sorte, como a empresa exequente não cuidou de apresentar as respectivas duplicatas, mas tão somente as notas fiscais, que apesar de intimada para o fazer deixou de apresentar outros documentos. Assim, incabível o prosseguimento da ação executiva, considerando a inexigibilidade do título exequendo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, c.c art. 803, do ambos do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito