Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 0005417-22.2012.8.11.0004 APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS, FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BARRA DO GARCAS APELADO: MARIA LIVIA SOUZA SOARES EMENTA RECURSOS INOMINADOS – PROCESSO DECLINADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - PREVIDENCIÁRIO – REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE -
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A aposentadoria por invalidez do servidor público é concedida àquelas pessoas que, em virtude de moléstias ou em decorrência de acidentes, se tornam permanente e absolutamente inválidas para as atribuições públicas, não podendo, portanto, serem readaptadas em nenhum outro cargo dentro da Administração. 2. Perícia judicial que constatou a incapacidade permanente da autora para o exercício de sua função, INDICOU possibilidade de readaptação para outra atividade compatível com suas limitações. 3. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos, diante da inexistência de incapacidade total e permanente. 4. Recursos conhecidos e providos. RELATÓRIO O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso declinou os presentes autos a esta Colenda Turma Recursal, com fulcro no Tema nº 1 do TJMT que dispõe: (...) “é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial”.
Trata-se de recursos inominados interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, in verbis: “Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão, de modo que condeno o demandado ao pagamento de aposentadoria por invalidez a Maria Lívia Souza Soares desde o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, incidentes juros moratórios segundo o índice da poupança, a partir da citação, e atualização monetária segundo a variação do INPC.” Os recorrentes pugnam pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. Em contrarrazões, a recorrida requereu pelo desprovimento dos recursos. O Membro da Procuradoria de Justiça manifestou no id. 209391162 pela sua não intervenção, diante da inexistência das hipóteses elencadas no artigo 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Cinge-se a inicial em pleito da Autora de concessão de aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de osteoporose e outras condições médicas que a tornariam incapazes para o trabalho. Afirma que desempenhava a função de merendeira no serviço público municipal e que, por conta da doença, estaria incapacitada para continuar em suas atividades laborais, buscando o reconhecimento de seu direito à aposentadoria. Do conjunto probatório, especialmente o laudo id. 205505721, observa-se que a conclusão pericial não aponta para a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, mas sim para restrições laborais específicas. A perita foi clara ao afirmar que a autora não pode exercer atividades que exigem esforços físicos ou que possam ocasionar risco de queda, mas pode exercer outras funções que não exijam tais esforços. Destaca-se, inclusive, a resposta ao quesito 14 (laudo id. 205505721), onde a perita afirma que a autora pode laborar em função diversa “14. A requerente pode trabalhar? Desde que exerça atividades que não lhe exijam exercício físico ou atividades que possam ocasionar risco de queda.” (Grifos nosso). A análise do histórico funcional da autora reforça que houve uma readaptação profissional em 2011 (id. 205502796, fl. 26, Pje 2º), um ano antes do protocolo desta ação. À época, foi deferida a readaptação para funções compatíveis com suas limitações, pelo prazo de 365 dias. Em resposta ao item número 15 (quinze) pela perita, restou assim consignado: "15. A requerente se encaixa em qual tipo do benefício da aposentadoria pelo RPPS? Se impedida de reabilitar-se em função diversa, aposentadoria". Dessa forma, inexistindo nos autos indícios de negativa por parte da administração pública de uma readaptação funcional, improcedência aos pedidos da inicial é medida que se impõe. Verifica-se que posterior a esta recomendação da pericia não existe pedido de readaptação e muito menos de indeferimento deste pela administração. A legislação previdenciária aplicável ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) determina que a aposentadoria por invalidez só pode ser concedida quando houver comprovação de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, ou que não se verifique no caso em tela. A própria Lei Complementar Municipal de Barra do Garças nº 083/2004 (art. 12, I, “a”) dispõe que a aposentadoria por invalidez exige incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência, situação não evidenciada nos autos. O princípio da continuidade do vínculo funcional orienta que o servidor deve ser readaptado em função compatível sempre que possível, preservando o vínculo e as contribuições ao sistema previdenciário. Não se pode ignorar que a Autora apresenta condições médicas que requerem cuidado, mas o simples fato de ser portador de uma doença crônica, não implica incapacidade total e permanente. O laudo pericial não prevê qualquer quadro clínico que impossibilite a readaptação, sendo possível a Autora continuar exercendo funções laborais em ambiente seguro, sem sobrecarga física. É o entendimento Jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PIRAPORA - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - SUPOSTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. A aposentadoria por invalidez do servidor público é concedida àquelas pessoas que, em virtude de aquisição de moléstias ou em decorrência de acidentes, se tornam permanente e absolutamente inválidas para as atribuições públicas, não podendo, portanto, serem readaptadas em nenhum outro cargo dentro da Administração. 2. A concessão de auxílio-doença, por sua vez, exige a demonstração de incapacidade total temporária para o desempenho da atividade laboral. 3. Perícia judicial que demonstra que, embora o servidor esteja acometido de doenças graves, não apresenta incapacidade permanente ou temporária para o trabalho, o que obsta a pretensão autoral. 4. Tratando-se de incapacidade parcial, apenas para o exercício de algumas atividades, deve, portanto, prevalecer a decisão administrativa que denegou o requerimento de concessão dos benefícios. 5. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10512150030637001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/05/2020, Data de Publicação: 24/07/2020)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RPPS. AUTORA QUE É SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. ARTIGO 40, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ QUE O SERVIDOR PÚBLICO SERÁ APOSENTADO SE VERIFICADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NO CARGO EM QUE ESTIVER INVESTIDO, DESDE QUE INSUSCETÍVEL DE READAPTAÇÃO. CASO EM QUE A PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A INCAPACIDADE PERMANENTE DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, MAS INDICOU POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SUAS LIMITAÇÕES. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS, PORTANTO. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO DENTRO DO SERVIÇO PÚBLICO, SEM ALTERAÇÃO DE CARGO, PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 19/2011. AVERIGUAÇÃO ACERCA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE FUNÇÃO EM QUE A AUTORA POSSA SER READAPTADA QUE FOGE DOS LIMITES DA PRESENTE AÇÃO E DEVE SER REALIZADA OPORTUNAMENTE, OCASIÃO NA QUAL, SE VERIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE SEM ALTERAÇÃO DO CARGO, SERÁ CONCEDIDA A APOSENTADORIA À AUTORA, CONFORME REGRA PREVISTA NO ARTIGO 67 DA REFERIDA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA MAJORADOS ( § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC).RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00008987120108160024 Almirante Tamandaré 0000898-71.2010.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 26/09/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2022)” “APELAÇÃO – Servidor público estadual – Agente de segurança penitenciária – Pretensão de aposentadoria por invalidez e de declaração de nulidade de atos administrativos que indeferiram pleito de licença saúde entre março de 2018 e março de 2019 – Sentença de improcedência – Irresignação da parte autora – Prova pericial do IMESC que concluiu que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, recomendando readaptação – Servidor já readaptado – Condições que, ao menos por ora, não geram direito à aposentadoria por invalidez - Precedentes da Primeira Câmara de Direito Público – Pleito de nulidade dos atos administrativos que indeferiram requerimentos de licença saúde – Ausência de comprovação a respeito das condições de saúde do autor no período em questão – Nova perícia que não se prestaria a solucionar a controvérsia, pois somente poderia recair sobre os documentos médicos relativos ao período, os quais não foram juntados aos autos – Manutenção da sentença de improcedência – Não provimento do recurso interposto. (TJ-SP - Apelação Cível: 1027788-48.2019.8.26.0602 Sorocaba, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 20/02/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2024)” Decisão monocrática, Súmula nº 01 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso. Pelo exposto, monocraticamente, CONHEÇO dos recursos inominados, visto que tempestivos e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, em razão do julgamento, nos moldes do artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, pode ser aplicada multa por agravo infundado ou protelatório. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora