Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0024763-47.2009.8.11.0041..
REQUERENTE: CONSTRUTORA NASCIMENTO LTDA REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTACAO URBANA
VISTOS,
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Construtora Nascimento Ltda. em face do Estado de Mato Grosso, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial por danos materiais. A parte exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado, apontando valor superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). Intimado, o ente executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, excesso de execução, ao fundamento de que o termo inicial da correção monetária estaria incorreto, houve aplicação indevida de índices de atualização e os juros moratórios foram calculados em desconformidade com o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública. A parte exequente apresentou réplica, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da impugnação, por ausência de indicação do valor incontroverso, nos termos do art. 535, §2º, do CPC, e, no mérito, pugnou pela rejeição da impugnação e homologação de seus cálculos. Sobreveio parecer técnico da Contadoria Judicial, que apresentou cálculo com valor significativamente inferior ao indicado pela exequente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 535, §2º, do CPC, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado indicar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. No caso concreto, embora a exequente sustente o descumprimento de tal requisito, verifica-se que o executado apresentou elementos suficientes para aferição do alegado excesso, inclusive com suporte em cálculo técnico elaborado pela Contadoria. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os consectários legais (juros e correção monetária) possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício. Assim, rejeito a preliminar. Quanto a alegação de excesso de execução, a controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação do termo inicial da correção monetária, dos índices aplicáveis e da forma de incidência dos juros moratórios. 1. Do termo inicial da correção monetária Consoante se extrai do título executivo, a condenação fixou a incidência de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, correspondente a 31/12/2005. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 43 do STJ, segundo a qual: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”. Nesse contexto mostra-se incorreta a adoção da data do laudo pericial pela Contadoria, revelando-se adequado, em essência, o parâmetro temporal adotado pela exequente, ainda que passível de ajustes quanto à precisão do marco inicial. 2. Dos índices de correção monetária e juros moratórios A atualização dos débitos da Fazenda Pública deve observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente: Tema 810/STF, Tema 905/STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, estabelece-se a seguinte sistemática: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança; b) a partir de 09/12/2021: incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente promoveu a aplicação indevida da taxa SELIC em período anterior à vigência da EC nº 113/2021, além de cumulá-la com outros índices, o que configura bis in idem. Lado outro, a Contadoria Judicial, embora tenha observado adequadamente os índices, incorreu em equívoco ao adotar termo inicial incompatível com o título executivo. Diante das inconsistências verificadas em ambos os demonstrativos (o cálculo da exequente revela-se superestimado e o cálculo da Contadoria revela-se subestimado, por desconsiderar corretamente o termo inicial da correção monetária) nenhum dos cálculos apresentados atende integralmente aos limites objetivos da sentença. Nos termos dos arts. 464, §2º, e 480 do CPC, compete ao Juízo assegurar a adequada apuração do quantum debeatur, podendo determinar a realização de novos cálculos quando os elementos constantes dos autos forem insuficientes ou inadequados. Ante o exposto REJEITO a preliminar de não conhecimento da impugnação e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de inconsistências nos cálculos apresentados. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de novo cálculo, devendo observar, obrigatoriamente: a) termo inicial da correção monetária em 31/12/2005; b) aplicação do IPCA-E até 08/12/2021; c) juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança até 08/12/2021; d) incidência da taxa SELIC, de forma única, a partir de 09/12/2021, vedada cumulação; e) estrita observância aos limites do título executivo judicial; INTIMEM as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os novos cálculos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para homologação. Cumpra, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito