Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1001021-10.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
EXECUTADO: EDNA FARIA DA SILVA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE VÁRZEA GRANDE em face de EDNA FARIA DA SILVA. Despacho inicial proferido no id. 27988118. No id. 96625933, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que não é proprietária do imóvel, que o vendeu em novembro de 2020. Na petição constante no id. 116784325, a Fazenda Pública Municipal impugnou a pretensão da executada, afirmando que as matérias arguidas demandam dilação probatória, o que é incabível em incidente de exceção de pré-executividade. Apontou para a regularidade das cobranças. É o breve relato. Fundamento e decido. É cediço que, nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", não sendo o caso dos autos. Em se tratando de execução fiscal, consigno existir prova pré-constituída do crédito, de forma que toda e qualquer circunstância que vier a ser arguida como defesa será impeditiva, modificativa ou extintiva desse direito e, portanto, o ônus da sua comprovação é atribuído ao executado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Em que pese a executada afirme ter vendido o imóvel DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO, não comprovou, de plano e de forma suficiente, qualquer excludente de sua obrigação. Consigno, outrossim quanto a possibilidade de manutenção no polo passivo da ação daquele cujo nome ainda ostenta, no cartório de registro de imóveis, a condição de proprietário do imóvel quando do lançamento do tributo. Assim, conforme aliás já referido, o uso do incidente de exceção de pré-executividade limita-se às questões e matérias em que, de plano, já se possa vislumbrar o inequívoco insucesso da execução aforada. Portanto, neste estreito âmbito de cognição, as provas trazidas aos autos são insuficientes para ilidir a presunção de legalidade dos atos administrativos impugnados, devendo a matéria ser discutida em sede de embargos à execução, tendo em vista que a comprovação do direito alegado pelo executado demanda ampla dilação probatória. Consigne-se que, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a CDA é munida de presunção de veracidade e, portanto, a demonstração da ausência de responsabilidade quanto ao tributo demandaria dilação probatória: “AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — INADMISSIBILIDADE — NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal com fundamento em ilegitimidade passiva quando a análise da questão demandar dilação probatória. Recurso não provido.” (TJ-MT 10172699120198110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 26/10/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/11/2021) Desta forma, caberia a excipiente trazer aos autos provas robustas quanto a matéria de ordem pública suscitada na presente exceção de pré-executividade, circunstância não verificada nos autos, razão pela qual a via adequada para discussão da matéria seria os embargos à execução.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução. Antes de promover os atos constritivos, para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo, demonstrando o valor atualizado do débito. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito