Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 1000246-36.2023.8.11.0019..
REQUERENTE: W. D. TERRAPLANAGEM E CONSTRUCAO LTDA - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO DOS GAUCHOS
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória ajuizada por W. D. Terraplanagem e Construção Ltda. em face do Município De Porto Dos Gaúchos, todos devidamente qualificados. Aduz, em síntese, que, em 08/12/2008, a empresa CONOMALI destinou uma área de 163.138,35m² ao Município de Porto dos Gaúchos, com o compromisso deste repassar 10.682,12m² para a Requerente, 3.663,00m² para Ronaldo Andrade Novaes e 14.060,83m² para José Roberto de Oliveira, que estão na posse das áreas desde então. Diz que o Requerido registrou a área supramencionada na matrícula nº 11.363 junto ao Cartório do 1º Ofício Notarial e Registral de Porto dos Gaúchos/MT, contudo até o momento não houve a efetiva transferência a quem de direito, conforme especificado pela Requerida quando da edição da Lei nº 581/2015. Aduziu que a referida lei municipal não trouxe previsão para os casos de omissão da devida transferência da propriedade do imóvel doado, em virtude de que os beneficiários da doação já se encontravam na posse dos bens. Requer, pois, a procedência da demanda, com a declaração de que a Autora é proprietária do imóvel, dado que esgotado o prazo fixado para o registro, determinando-se a expedição do competente mandado de averbação no Registro de Imóveis. Juntou documentos. O Município de Porto dos Gaúchos compareceu de forma espontânea no Id. 117439640 e aduziu no mérito não se opor ao pedido inicial para a declaração do Requerente como proprietária do imóvel em litígio. A decisão de Id. 121416591 analisou a documentação juntada nos autos, bem como as emendas à inicial para a atribuição do valor da causa e na ocasião este Juízo entendeu prudente a realização de avaliação do imóvel a fim de aferir seu real valor para possibilitar o correto recolhimento das custas processuais cabíveis. Laudo de avaliação juntado no Id. 152154904, que atribuiu o valor de R$ 739.203,40 (setecentos e trinta e nove mil duzentos e três reais e quarenta centavos) ao imóvel. Após o recolhimento das custas remanescentes foi proferida a decisão inicial no Id. 158021519, momento em que se determinou apenas a intimação do Ministério Público para manifestação, face a apresentação espontânea de defesa pelo Requerido. Réplica no Id. 163533779, momento em que a Requerente pugnou pela produção de prova testemunhal. Em sua cota ministerial, o ‘parquet’ aduziu não ter interesse no feito (Id. 164697095). É o relatório. Decido. Profiro nesta oportunidade julgamento antecipado da lide, pois os elementos já carreados aos autos são mais que suficientes para ensejar o julgamento no estado em que se encontra o processo, senão vejamos. Ressalto, de início, que o Município de Porto dos Gaúchos, compareceu aos autos de forma espontânea e reconheceu a procedência do pedido inicial, pugnando pela declaração da Requerente como proprietária do imóvel. No caso em exame, os fatos alegados pela parte autora estão suficientemente comprovados por documentos, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de outras provas além daquelas já carreadas aos autos (art. 330, I, do CPC). Dessa forma, indefiro a produção de prova testemunhal, passando à análise do mérito. A parte autora fundamenta seu pedido na posse legítima do imóvel, sendo, o Lote 01, da Quadra nº 01, com área de 10.682,13m², situado no Bairro Industrial, na cidade de Porto dos Gaúchos/MT, fruto de doação do Município de Porto dos Gaúchos, através do Termo de Doação com Encargos e Lei nº 581/2015, para a instalação de uma indústria de artefatos de cimento (Id. 115862656). Quanto ao imóvel em comento, esclareço que a legislação pátria dispõe que os bens públicos são inalienáveis, salvo autorização legal específica que demonstre interesse público, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.666/93, vigente à época, e do artigo 100 do Código Civil. No caso dos autos, verifico que o Município de Porto dos Gaúchos, por meio da Lei Municipal nº 581/2015, regulamentou a transferência do bem público em questão, atendendo aos requisitos legais para a doação, vinculada à destinação específica e ao interesse público envolvido. Constam dos autos os documentos comprobatórios do ato formal de doação, bem como a Lei Municipal nº 581/2015, que autoriza a transferência de bens públicos para fins de desenvolvimento local e interesse público. Ademais, houve a expressa concordância do Ente Municipal acerca do cumprimento da destinação pactuada no ato de doação. Assim, verifica-se que a doação se encontra em conformidade com os requisitos de validade e legalidade. Destarte, resta cabível a validação do ato de doação e a regularização registral da área.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial para declarar a propriedade da W. D. Terraplanagem e Construção Ltda. sobre o Lote nº 01, da quadra nº 01, com área de 10.682,13m², situado no Bairro Industrial, na cidade de Porto dos Gaúchos/MT, decorrente dos Lotes nº 13 e 14, registrados sob a matrícula nº 11.636, do CRI de Porto dos Gaúchos/MT. Por conseguinte, determino que seja expedido ofício ao 1º Ofício Registral e Notarial da Comarca de Porto dos Gaúchos para que proceda a retificação da matrícula de nº 11.636 do CRI de Porto dos Gaúchos, abrindo nova matrícula referente aos Lotes 01 em nome da parte autora. Outrossim, julgo extinto o presente feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas processuais, deixo de condenar o Município de Porto dos Gaúchos ao pagamento de honorários sucumbenciais haja vista que não opôs resistência ao pedido inicial. Deixo de submeter o feito ao reexame necessário, na forma do art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de Apelação, venham os autos conclusos. Retifique-se o valor da causa para R$ 739.203,40 (setecentos e trinta e nove mil duzentos e três reais e quarenta centavos) nos termos da emenda a inicial de Id. 152943999. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto