Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1002145-71.2021.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
EXEQUENTE: DOMINGOS GABRIEL e outros
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por DOMINGOS GABRIEL e JOCENE REIS GABRIEL em face do Estado de Mato Grosso, objetivando o recebimento dos valores de R$ 10.495,05(dez mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), referente ao pagamento da verba honorária e de R$ 5.958,29(cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos) referente ao ressarcimento das custas processuais Instada a manifestar sobre os cálculos apresentados, a Fazenda Pública Estadual manifestou discordância para com o valor referente aos honorários advocatícios, apresentando cálculo no montante de R$ 10.414,89(dez mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos)(ID 84308007). Nada manifestou sobre o valor referente às custas processuais. A parte exequente, por sua vez, postulou a liberação de RPV no montante de R$ 16.453,34, referente aos honorários e ao ressarcimento das custas processuais(ID 845821861). Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença de ID 54968517 foi lançada nos autos com a seguinte redação: "Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01 e o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e as suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”."(grifei) Desta forma, não há que se falar em ressarcimento de custas processuais, uma vez que não houve condenação da parte requerida/executada neste ônus e que a sentença restou irrecorrida.
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor dos honorários, conforme apresentado pela parte executada(R$ 10.414,89), ante a concordância do credor(ID 84521861), para que se operem seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o valor do crédito com relação aos honorários advocatícios do valor de R$ 10.414,89(dez mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos) o processamento se dará através de Requisição de Pequeno Valor – RPV, de acordo com o disposto no Art. 2º, §2º,II[1] do Provimento nº 20/2020-CM de 1º de abril de 2020 c/c art. 1º da lei 10.656/2017[2], razão pela qual determino ao Gestor Judiciário que proceda o cadastro e atualização dos valores junto ao sistema S.R.P. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ao devedor para que proceda ao pagamento no prazo de 02(dois) meses, conforme o previsto nos arts. 6º e 7º do Provimento Nº 20/2020 – CM, encaminhando-se as documentações pertinentes. Expeça-se o necessário. Intime-se e Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1]Provimento nº 20/2020-CM: Art. 2° Será considerada requisição de pequeno valor - RPV, a requisição de pagamento cujo valor atualizado no momento da expedição, por beneficiário, seja igual ou inferior ao montante estabelecido em lei pelo ente público devedor (...)§ 2° Em caso de inexistência de lei, ou em caso de não observânciado art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: (...) II - 40 (quarenta) salários-mínimos se devedora a Fazenda Estadual (art. 87, inciso I, do ADCT/CF e art. 13, §§ 2° e 3°, inciso I, da Lei n. 12.153, de 22/12/2009); [2] Art. 1º Serão considerados de pequeno valor, para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado de Mato Grosso e suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFs/MT), independente da natureza do crédito.