Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC
Requerida: Fernanda Nagamati
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1007743-52.2020.8.11.0037 Ação de Cobrança Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC em face de Fernanda Nagamati, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se no inadimplemento do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, firmado por Aceite Eletrônico, por meio do qual a requerida, em 25/03/2018, matriculou-se no curso de “Especialização em Gestão da Segurança de Alimentos”, no valor de R$ 5.299,00 (cinco mil, duzentos e noventa e nove reais) a serem pagos em 22 (vinte e duas) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento previsto para todo dia 20 (vinte), totalizando o valor de R$5.728,62 (cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 18/11/2020. O pedido de mérito é a condenação da requerida ao pagamento dos valores referentes às parcelas atrasadas, devidamente atualizados com juros e correção monetária até a data do seu efetivo pagamento. A petição inicial foi instruída com documentos. Despacho inicial (Num. 45069419). Citada por edital (Num. 153504846), a requerida não apresentou contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia. Nomeado curador especial, sobreveio contestação por negativa geral (Num. 159372214). Réplica (Num. 159613923). Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. MÉRITO O deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória. Assim, atenta aos princípios da brevidade e economia processual, conheço do pedido e julgo antecipadamente o mérito. Como cediço, ao curador especial, no caso, a Defensoria Pública, não se impõe o ônus da impugnação especificada, pois lhe é facultado oferecer resposta por negativa geral, na forma do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, impedindo o fenômeno da confissão tácita. Nesse passo, a parte autora permanece com o ônus de produzir prova a respeito dos fatos constitutivos do alegado direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese, mesmo que afastados os efeitos da revelia, tem-se que a requerente produziu prova da dívida, com a juntada do contrato de prestação de serviços educacionais (Num.44048451), bem como do histórico escolar (Num. 44048452) e da planilha de evolução da dívida (Num. 44048441). DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na ação de cobrança proposta por Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC em face de Fernanda Nagamati e condeno a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de multa, correção monetária e juros moratórios na forma pactuada (cláusula 19; Num. 44048447 - Pág. 5), a contar da data do vencimento de cada obrigação (CC, art.397, caput). JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pela baixa complexidade da ação e julgamento antecipado do mérito, fato que abreviou o labor profissional. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito