Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006649-40.2023.8.11.0045 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [JOAO CARLOS SILVINO - CPF: 460.524.291-00 (APELANTE), GIOVANNA VALENTIM COZZA - CPF: 365.852.758-70 (ADVOGADO), SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.437.547/0001-97 (APELADO), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: 859.879.481-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A - EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ILEGALIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Sabe-se que no sistema financeiro, em regra, vigora a liberdade de se pactuar os juros remuneratórios, não sujeitando à sua limitação com base na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), de modo que a sua fixação em taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano não indica abusividade, nos termos da Súmula 596 do STF. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.061.530, com base nos precedentes da Casa, pacificou o entendimento de que os juros contratados podem ser até uma vez e meia superiores ao aplicado na média de mercado. Não se mostram abusivos os juros fixados, haja vista que não ultrapassou uma vez e meia a média do mercado à época da contratação. Para a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro de contrato e de avaliação do bem, deve ser especificado o serviço a ser efetivamente prestado, além da sua demonstração e a ausência de abusividade, o que ocorreu nos autos. É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente disposta no ajuste, sendo suficiente, para fins de incidência, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. R E L A T Ó R I O. - RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível proposto por JOÃO CARLOS SILVINO (Id-272284363) contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT (Id-272284362), que em sede de AÇÃO REVISIONAL n.º 1006649-40.2023.8.11.0045, proposta em desfavor de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A., concluiu por julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial, consequentemente, condenando a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Aduz em síntese que,
trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor, com a finalidade de revisão de cláusulas contratuais. Em sede de contestação, basicamente, a parte adversa alegou que as cláusulas contratuais estão em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Dispensada a dilação probatória, o Nobre Magistrado encerrou a fase cognitiva, prolatando sentença de mérito, julgando totalmente improcedente os pedidos formulados pela a apelante. Afirma que o contrato deve ser revisado quanto aos seguintes pontos: i – limitação dos juros ao patamar 12% ao ano; ii – juros moratórios e comissão de permanência; iii – ilegalidades das tarifas; iv – capitalização de juros; Ao final, pugna pelo provimento do recurso para o fim de que sejam revisadas as cláusulas contratuais com a procedência integral da demanda. A parte Apelada apresentou contrarrazões, nas quais, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso - Id-272284365. É o relatório. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R - VOTO - MÉRITO. Como relatado,
cuida-se de Recurso de Apelação Cível proposto contra sentença que em sede de AÇÃO REVISIONAL, concluiu por julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial, consequentemente, condenando a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por JOÃO CARLOS SILVINO em face do SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., ambos qualificados no encarte processual acima especificado. Alega o Apelante que firmou contrato de mútuo junto à ré para aquisição do veículo automotor, Chevrolet Prisma, ano 2015/2016, placa BAD-4486, pelo valor total de R$ 88.479,40 (oitenta e oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos). As condições ajustadas incluíram o pagamento de uma entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e 48 parcelas mensais de R$ 1.421,55 (mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos). Passo a análise individualizada dos pontos trazidos pelo Apelante em sede das razões recursais. I - DA LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. Em que pese o Recorrente defender a abusividade dos juros contratados sabe-se que no sistema financeiro, em regra, vigora a liberdade de se pactuar os juros remuneratórios, não sujeitando a sua limitação com base na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), de modo que a sua fixação em taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano não indica abusividade. Este é o entendimento da Súmula nº 596/STF: STF Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Ademais, da análise conjunta dos artigos 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, entende-se que é vedado ao fornecedor exigir vantagem excessiva, podendo inclusive as cláusulas contratuais serem declaradas nulas de pleno direito, Confira-se: Como visto, em casos excepcionais, se ficar demonstrada a abusividade nas taxas de juros contratada, de forma a colocar o consumidor em desvantagem excessiva, elas podem ser reduzidas pelo Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.061.530, com base nos precedentes da Casa, pacificou o entendimento de que os juros contratados podem ser até uma vez e meia superiores ao aplicado na média de mercado: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” In casu, verifica-se que os juros remuneratórios cobrados no contrato não se mostram abusivos, uma vez que foram fixados em 28,65% ao ano, enquanto a taxa média praticada pelo mercado no período era de 26,81% ano, portanto, não se mostrando propalada abusividade alegada pelo Recorrente. Como se vê, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não mais entende como abusivos os juros remuneratórios por simples fixação acima de 12% ao ano, tendo sido tal entendimento matéria de Súmula, inclusive, vejamos: Súmula 382 do STJ. “A estipulação de juros remuneratórios de 12% ao ano por si só não indica abusividade”. Assim, não se mostram abusivos os juros fixados, haja vista que não ultrapassou uma vez e meia a média do mercado à época da contratação. II – JUROS MORATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. No que concerne a cobrança da comissão de permanência, restou observado pelo Juízo singular que referida cobrança não pode ser cobrado em cumulação com os demais encargos moratórios. Todavia, analisando detidamente o caderno processual, resta observado que não houve contratação quanto a cobrança da comissão de permanência, bem como o cálculo do débito apresentado não se verifica a sua incidência. Logo, não há que se revisar cláusula que sequer consta na contratação e que não fora incluída na planilha de cáculo. III – ILEGALIDADES DAS TARIFAS. Sustenta o Apelante a ilegalidade na cobrança das tarifas cobrada sobre o crédito contratado, porquanto não anuiu com a cobrança e pela excessividade dos valores. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.251.331/RS “ (...) Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (...)” Logo, é permitida sua cobrança desde que contratada de forma expressa e cobrada no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira, em razão da necessidade de ressarcir custos com pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO. COBRANÇA LEGÍTIMA.1. A tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Recursos Especiais repetitivos n.1251.331/RS e 1.255.573/RS.2. Agravo regimental desprovido.(AgRg na Rcl 14423/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013)” Porém, em casos como o presente, deve verificar-se se existe eventual abusividade em sua cobrança, ou seja, se o valor da tarifa de cadastro está em harmonia com o valor médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou se o supera expressivamente, caso em que será considerado abusivo. IV – DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. No tocante à cobrança de juros capitalizados, é certo que a orientação emanada dos Tribunais superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, inclusive solucionados sob o regime dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Essa orientação está sedimentada na Súmula n. 539, in verbis: Súmula n. 539. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP n. 1.963-17/00, reeditada como MP n. 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Além disso, consolidou entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a referida pactuação. Especificamente no regime das cédulas de crédito bancário, a Lei n. 10.931/2004, no art. 28, § 1º, I, igualmente autorizou a capitalização de juros em periodicidade diversa da anual. Vejamos: No presente caso, vê-se que o douto Juiz a quo laborou bem ao manter a capitalização mensal dos juros, uma vez que se encontra expressamente pactuada no contrato acostado aos autos. Desta feita, não prospera a pretensão recursal do Apelante no sentido de reformar a r. sentença recorrida para afastar a capitalização mensal de juros, porquanto expressamente ajustada no contrato firmado entre as partes. Forte nessas razões NEGO PROVIMENTO ao recurso proposto mantendo na íntegra o julgamento proferido pelo Juízo de primeiro grau. Em razão da regra do §11º, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/04/2025