Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1007403-91.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ALESSANDRA MARA CORRELLO DALEFFE
Vistos. Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial aparelhada por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, devidamente qualificado e representado, em desfavor de ALESSANDRA MARA CORRELLO DALEFFE, também individualizada no caderno processual, colimando o recebimento de crédito decorrente de inadimplemento de encargos condominiais afetos à Unidade 204, Bloco K, do Condomínio Parque Chapada Diamantina. Posteriormente, as partes entabularam acordo (id. 229334639). Considerando a regularidade das cláusulas avençadas e a manifestação inequívoca de vontade das partes, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes (ID.229334639), pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências acessórias: Baixa de Restrições: Proceda a Secretaria à imediata baixa de eventuais bloqueios via SISBAJUD ou restrições via RENAJUD que ainda remanesçam nestes autos. Órgãos de Proteção ao Crédito: Expeça-se o necessário para a exclusão do nome da executada dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), exclusivamente em relação ao débito discutido neste processo, cabendo à parte executada a comprovação de sua regularidade perante terceiros. Custas e Honorários: As custas e honorários advocatícios deverão ser pagos conforme estipulado no termo de acordo. Inexistindo previsão específica, as custas serão divididas igualmente (art. 90, §2º, CPC), observando-se eventual gratuidade da justiça deferida. Indefiro, contudo, o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que a sentença homologatória de transação constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC), cujo descumprimento autoriza a parte credora a requerer o início da fase de cumprimento de sentença nestes mesmos autos. A suspensão do processo, nesta hipótese, revela-se medida contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, sendo mais adequado o arquivamento definitivo dos autos, com a possibilidade de reativação a qualquer tempo, mediante simples comunicação de inadimplemento. Findo o prazo do acordo sem que as partes se manifestem, presumi-la-á satisfeita a obrigação. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá