Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1030974-33.2019.8.11.0041..
REU: NAMIR LUIZ BRENNER
AUTOR(A): JOSIRLEY VICENTE NUNES DUARTE
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Jozirlei Vicente Nunes Duarte, em desfavor de Namir Luiz Brener, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor relata que é síndico do Edifício Cecília Meireles e que, no dia 24/04/2019, o porteiro do edifício foi vítima de ofensas verbais e agressões físicas perpetradas pelo requerido, que na ocasião afirmou, em tom ameaçador, ao porteiro “VOCÊ É UM VAGABUNDO, SAFADO, LADRÃO... VOCÊ, O SÍNDICO E O ZELADOR ESTÃO JUNTOS, É UMA SAFADEZA O QUE VOCÊS ESTÃO FAZENDO...VOCÊ É LADRÃO, EU TENHO PROVAS!”, dizendo que iria “DAR UM TIRO EM SUA CABEÇA, NO SÍNDICO E NO ZELADOR”. Alega, também, que, no dia 31/05/2019, por volta das 10h55min, o autor estava próximo ao portão de entrada da garagem, do lado interno, quando o requerido, ao sair com sua caminhonete, jogou o veículo para cima do autor, obrigando-o a se afastar junto à parede para não ser atingido. Enfatiza que é de conhecimento dos moradores e funcionários do prédio que o requerido é uma pessoa violenta, que anda armado e já proferiu outras ameaças contra moradores e funcionários, sendo que a conduta do requerido lhe gerou extremo constrangimento, desrespeito e violência moral. Após fundamentar juridicamente a ação, o autor requereu a procedência dos seus pedidos, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Com a petição inicial vieram documentos e vídeos. A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 29785343). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 29618843), oportunidade na qual, em sede de preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, defende que as alegações do autor são inverídicas, tanto que o processo criminal fora arquivado. Salienta que errou com a pessoa do porteiro, motivo pelo qual celebrou acordo na ação movida por este, mas em relação ao ora autor nega qualquer ameaça. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações do requerido (Id. 30384375). As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, momento em que o requerido requereu a produção da prova testemunhal e depoimento do autor (Id. 32534235). A parte autora, por sua vez, requereu a produção da prova documental, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu (Id. 33200738). Decisão saneadora afastou a preliminar arguida e deferiu a produção da prova oral, sendo designada audiência de instrução e julgamento (Id. 73798417). Em face da aludida decisão foram opostos embargos de declaração pelo requerido (Id. 73948909). A audiência de instrução designada foi suspensa, tendo sido deferido prazo para que o autor se manifestasse sobre os embargos de declaração e sobre petição em que alega a preclusão da prova postulada pelo autor (Id. 81735015). O autor apresentou petições nos Ids. 82229099, 82229101 e 82229103. Os embargos de declaração foram rejeitados, sendo designada nova data para audiência de instrução e julgamento (Id. 89019210). Em face da aludida decisão restou interposto recurso de agravo de instrumento pelo réu (Id. 91547461), o qual fora desprovido (Id. 105158487). Realizada a audiência, foi acolhida a contradita apresentada em face da testemunha Paulo Renato Leventi Travassos, arrolada pelo autor, sendo deferida a sua oitiva na condição de informante. Na ocasião, foi designada data para continuidade da audiência para oitiva da testemunha faltante (Id. 118161403). Na audiência de instrução posteriormente realizada, foi também acolhida a contradita da testemunha Wanderley Nunes Xavier, arrolada pelo autor, uma vez que a testemunha demandou sobre fato idêntico em face do réu, conforme confirmado em audiência, sendo determinado o encerramento da sua oitiva (Id. 122958285). Encerrada a instrução, foi fixado prazo para apresentação de alegações finais escritas. As partes apresentaram memoriais (Ids. 124290152 e 125225495). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As partes estão representadas nos autos e o feito se encontra instruído, razão pela qual passo ao seu julgamento de mérito, conforme me permite o artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 02-CNJ), do Código de Processo Civil. No caso em testilha, o autor objetiva indenização a título de danos morais, relatando que foi vítima de ofensas e ameaças perpetradas pelo requerido em seu desfavor, tendo sido chamado por este de vagabundo, safado e ladrão, na data em que ocorrera um desentendimento com o zelador do prédio. Aduz, também, que noutra ocasião o requerido jogou o seu veículo na direção do autor. O requerido, por sua vez, defende, em resumo, a inexistência de danos morais, ao argumento de que, embora tenha se excedido com o porteiro na data dos fatos, jamais ofendeu o autor e que este age com o nítido propósito de alterar a verdade dos fatos. Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como atento ao acervo probatório produzido nos autos, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será fundamentado. Deveras, da análise de todo o conteúdo probatório produzido, verifico que não ficou comprovada a prática de conduta ilícita pelo requerido, que dê ensejo ao dever de indenizar. Isto porque incumbia ao requerente comprovar a conduta ilícita, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre os danos e a conduta do réu, ao passo que incumbia a este demonstrar a inexistência de nexo de causalidade ou outro fato impeditivo do direito alegado. No objetivo de comprovar o alegado, o autor juntou vídeos, sendo que, em um, é possível visualizar o requerido agredindo fisicamente o porteiro do condomínio, e noutro uma camionete se aproxima da pessoa identificada como sendo o autor. Ocorre que os aludidos vídeos, isoladamente, não possuem a aptidão de provar a conduta ilícita supostamente perpetrada pelo requerido consistente em ofender e ameaçar o autor, algo que deveria ser respaldado por outras provas, o que não ocorreu no presente caso. Isso porque o primeiro vídeo não possui áudio, razão pela qual não foi possível confirmar as ofensas verbais supostamente ditas pelo réu em face do autor. Já em relação ao segundo vídeo, não vislumbro excesso na conduta do requerido de se aproximar do autor com o veículo, inviabilizando concluir que houve intenção de lesionar este último. Além disso, as testemunhas arroladas pelo autor tiveram suas parcialidades questionadas pelo requerido, havendo o acolhimento das contraditas apresentadas. Apenas a testemunha Paulo Renato Leventi Travassos foi ouvida em Juízo, na condição de informante, sendo que, sobre os fatos, apenas relatou o que o porteiro lhe disse, de modo que não presenciou diretamente as supostas ofensas e ameaças. A propósito, a testemunha Paulo Renato Leventi Travassos é síndico do mesmo condomínio em que o autor é zelador e assim como este possui animosidade com o condômino requerido, condição esta que infirma a credibilidade de seu depoimento, não sendo, portanto, suficiente para elucidar a discussão em apreço. Já a testemunha Wanderley Nunes Xavier não foi ouvida, nem mesmo como informante, porquanto a testemunha demandou judicialmente ação indenizatória em face do réu sobre fato idêntico ao retratado nestes autos. Assim, da análise de todo o acervo probatório, verifico que inexistem nos autos provas suficientes que amparem o pedido de indenização por dano moral formulado na inicial. Isso porque a prova produzida não demonstra, de forma inequívoca, que o requerido procedeu de modo irregular em detrimento do autor. Ora, é sabido que no Direito Processual Civil Brasileiro vige o sistema do ônus da prova, significando que ao afirmar os fatos o autor e o réu têm o ônus de provar as suas alegações, sob pena de não serem consideradas verdadeiras. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 394/395, prescrevem que “o art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC. A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação”. Deste modo, considerando que a distribuição do ônus da prova definida no Código de Processo Civil (CPC – inciso I, art. 373), dispõe que o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”, entendo que a configuração dos danos morais não ficou comprovada no presente caso. Isso porque, apesar de haver presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo requerente, este não os comprovou, tendo em vista que as alegações narradas apenas ficaram relegadas ao campo hipotético, sem qualquer prova robusta de que o requerido tenha praticado conduta ilícita, ensejadora da responsabilidade civil, em desfavor do autor. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Pretensão de reparação decorrente de danos causados por agressões verbais e ameaças - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - Descabimento - Ausência de comprovação das alegadas ofensas ou ameaças, ônus que era do autor - Exegese do artigo 373, I, CPC - A reparação pretendida pressupõe ofensa aos direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo - Improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10113973920188260477 SP 1011397-39.2018.8.26.0477, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 31/07/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020) [Destaquei]. Portanto, sem a prova dos fatos, as alegações se tornam frágeis e inconsistentes, desautorizando a reparação pretendida, tendo em vista que o requerente desatendeu à regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação proposta por Jozirley Vicente Nunes Duarte, em desfavor de Namir Luiz Brenner, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito