Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0002566-83.2017.8.11.0020 RECORRENTE(S): MILENA DE CARVALHO COSTA e outros RECORRIDA(S): BRAS ALVES DA COSTA e outros (5) Trata-se de Recurso Especial interposto por VILMA DE CARVALHO NASCIMENTO e MILENA DE CARVALHO COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão de id. 343885399. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 353086370. A parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1.829, 1.845 e 1.846 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 358740381. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 489, §1º, IV, 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 489, 1.022 do CPC, pois o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes expressamente suscitados, o que impede a adequada prestação jurisdicional e impede o prequestionamento da matéria federal. O acórdão mencionou: “(...)Por fim, existe razão pela em reformar a sentença para reconhecer o direito da 1° Apelante à meação dos bens em questão, com a consequente exclusão das quotas de sua propriedade do acervo hereditário do falecido. Desse modo, se faz necessário a adequação do plano de partilha, passando a ter os seguintes termos: PLANO DE PARTILHA: Bens Imóveis IMÓVEL URBANO – matrícula nº 1.044, avaliado em R$ 150.000,00; 50% paraMARIA NUNES DA COSTA (meação); 25% para VILMA DE CARVALHO DO NASCIMENTO; 8,3% para MARILZAN NUNES DA COSTA; 8,3% para APARECIDA NUNES DA COSTA; 8,3% para SIMONE NUNES DA COSTA; 8,3% para MAURO SERGIO NUNES DA COSTA; 8,3% para MILENA DE CARVALHO COSTA. 02 IMÓVEIS URBANOS - de matrículas de n° 11.083 e 11.084, avaliados em R$ 40.000,00 cada, totalizando R$ 120.000,00; 50% para OCLÉSIO RIBEIRO DE REZENDE (pela venda, carta de adjudicação já expedida); 50% paraMARIA NUNES DA COSTA (meação). 01 IMÓVEL URBANO - de matrícula de n° 11.359, avaliado em R$ 40.000,00; 50% para OCLÉSIO RIBEIRO DE REZENDE (pela venda, carta de adjudicação já expedida); 25% paraVILMA DE CARVALHO DO NASCIMENTO (meação); 5% para MARILZAN NUNES DA COSTA; 5% para APARECIDA NUNES DA COSTA; 5% para SIMONE NUNES DA COSTA; 5% para MAURO SERGIO NUNES DA COSTA; 5% para MILENA DE CARVALHO COSTA. Bens Móveis VEÍCULO AUTOMOTOR - tipo caminhonete, placa NJN 3168, modelo S10, avaliado em R$ 40.000,00; 50% paraVILMA DE CARVALHO DO NASCIMENTO (meação); 10% para MARILZAN NUNES DA COSTA; 10% para APARECIDA NUNES DA COSTA; 10% para SIMONE NUNES DA COSTA; 10% para MAURO SERGIO NUNES DA COSTA; 10% para MILENA DE CARVALHO COSTA. VEÍCULO AUTOMOTOR - tipo caminhão, JYU 5152, Marca Mercedes Benz, avaliado em R$ (...) As partes Embargantes asseveram que o acórdão apresenta vício de omissão e erro de fato, entretanto, revisando a mencionada decisão, verifica-se que a matéria foi amplamente analisada e fundamentada com base jurídica e jurisprudencial suficiente para compreender o entendimento aplicado. Além disso, importa salientar que o prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC”. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou a questão central da controvérsia, inexistindo a omissão, mas sim inconformismo com a tese adotada pelo Tribunal de origem, o que não configura violação ao art. 489 e 1.022 do CPC. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de ofensa ao artigo 489, 1.022 do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.829, 1.845 e 1.846 do Código Civil, ao argumento de que os imóveis foram adquiridos por compra e venda onerosa e não por doação municipal, devendo integrar o espólio para fins de partilha. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com relação a documentação, a maneira da partilha, se houve exclusão ou não, doação para fins de inclusão na partilha, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVÓRCIO. PARTILHA. DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE MEAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" ( AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela prescindibilidade da prova e pela ausência de cerceamento de defesa.Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 6. É vedado em recurso especial analisar questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas constantes dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7. Alterar o acórdão impugnado quanto à doação e à exclusão do bem da partilha demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências não admitidas na via especial, conforme as mencionadas súmulas. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1781539 SP 2020/0282631-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Com efeito, as matrículas imobiliárias nº 11.083, 11.084 e 11.359 registram expressamente "Doação" como título aquisitivo, gozando de presunção de veracidade e fé pública (art. 1.245 do Código Civil c/c art. 252 da Lei 6.015/73). O contrato particular invocado pelas recorrentes descreve imóvel diverso (lote 12, Quadra J, 250 m²), que não corresponde a nenhuma das matrículas em discussão. A pretensão de desconstituir a presunção registral e requalificar a natureza da aquisição configura inequívoco reexame fático-probatório. Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente