Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE JUNTE A PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADA, BEM COMO RECOLHA AS GUIAS DAS BUSCAS SOLICITADAS.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE JUNTE A PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADA, BEM COMO RECOLHA AS GUIAS DAS BUSCAS SOLICITADAS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE JUNTE A PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADA, BEM COMO RECOLHA AS GUIAS DAS BUSCAS SOLICITADAS.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE JUNTE A PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADA, BEM COMO RECOLHA AS GUIAS DAS BUSCAS SOLICITADAS.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 15:57
Ato ordinatório
05/03/2026, 15:55
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:25
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:23
Publicação
05/02/2026, 04:27
Publicação
05/02/2026, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, concretamente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, concretamente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 17:15
Ato ordinatório
03/02/2026, 17:13
Ato ordinatório
03/02/2026, 17:12
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:52
Publicação
14/07/2025, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DESPACHO
Processo: 0002739-94.2009.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAGUI-INDUSTRIA,COMERCIO,EXPOR DE MADEIRAS LTDA - EPP
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, promovida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MAGUI-INDUSTRIA, COMERCIO, EXPOR DE MADEIRAS LTDA. A exequente pugnou pela realização de penhora de dinheiro por meio do sistema SisbaJud. Custas recolhidas em ID 194664483. Desse modo, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do seu crédito, tendo em vista o lapso temporal desde a última atualização (10/2020). Cumpra-se, expedindo o necessário. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 15:29
Mero expediente
10/07/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:07
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:20
Publicação
15/05/2025, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a Lei estadual 11.077/2020 que alterou a Lei 7.603/2001, havendo necessidade de recolhimento de custas para consultas via sistema SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD, promovo a INTIMAÇÃO da parte exequente para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante. Ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta. Em igual prazo apresentar planilha atualizada do débito.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 18:21
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:39
Publicação
18/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, concretamente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento
14/03/2025, 14:19
Expedição de documento
14/03/2025, 14:17
Outras Decisões
30/01/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:54
Decurso de Prazo
12/12/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 12:20
Publicação
04/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a Lei estadual 11.077/2020 que alterou a Lei 7.603/2001, havendo necessidade de recolhimento de custas para consultas via sistema SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD ou ASSEMELHADOS, promovo a INTIMAÇÃO da parte exequente para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante. Ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta.
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 16:20
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:57
Publicação
06/11/2024, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 12:12
Ato ordinatório
05/11/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DESPACHO
Processo: 0002739-94.2009.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAGUI-INDUSTRIA,COMERCIO,EXPOR DE MADEIRAS LTDA - EPP
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, promovida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MAGUI-INDUSTRIA, COMERCIO, EXPOR DE MADEIRAS LTDA. 1.1. A exequente pugnou por busca de bens via SNIPER, custas recolhidas em id. 168543643. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Do SNIPER 2.1. DEFIRO a consulta em busca de ativos em nome da executada através do sistema SNIPER e, para tanto, procedo com a operação necessária, conforme se verifica do extrato anexo. 3. Com a resposta positiva ou negativa da diligência acima, intime-se o exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, concretamente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Ainda, repisa-se que não havendo indicação de bens para penhora, a presente ação, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, atentando-se o exequente à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar o seu regular prosseguimento até a satisfação integral do crédito. Intime. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
03/11/2024, 17:25
Mero expediente
03/11/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:06
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 11:46
Publicação
09/09/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR a Parte Autora a manifestar requerendo o que entender de direito, para regular prosseguimento do feito.
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 18:36
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:11
Publicação
27/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a Lei estadual 11.077/2020 que alterou a Lei 7.603/2001, havendo necessidade de recolhimento de custas para consultas via sistema BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD/ASSEMELHADOS, promovo a INTIMAÇÃO da parte exequente para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante. Ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta.
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento
23/08/2024, 15:29
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 12:58
Publicação
23/07/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTAS às partes do recebimento dos autos da instância superior, manifestando o que entender de direito.
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 17:43
Documento
17/07/2024, 14:36
Documento
17/07/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO STJ (RESP N. 1604412/SC) – FEITO NÃO PARALISADO ALÉM DO PRAZO LEGAL – ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À LEI 14.195/2021 – ANÁLISE PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA ÉPOCA EM QUE FORAM PRATICADOS – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Antes da vigência da Lei 14.195, de 27-8-2021, que promoveu diversas alterações no CPC visando à racionalização processual, quando não localizados bens penhoráveis (inciso III do art. 921) a Execução era suspensa pelo período máximo de 01 ano, assim como a prescrição. Decorrido esse prazo sem a manifestação do exequente, começava a fluir a prescrição intercorrente.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Junho de 2024 a 21 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DESPACHO
Processo: 0002739-94.2009.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAGUI-INDUSTRIA,COMERCIO,EXPOR DE MADEIRAS LTDA - EPP
Vistos etc. Considerando a interposição de recurso de apelação pela parte requerente, bem como, conforme certidão de id. 140215361, o requerido devidamente intimado para apresentar contrarrazões, deixou decorrer o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para apreciação, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juara – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto
22/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2024, 17:18
Expedição de documento
21/05/2024, 07:57
Mero expediente
21/05/2024, 07:57
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 08:59
Ato ordinatório
02/02/2024, 08:58
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:26
Publicação
09/12/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 13:30
Ato ordinatório
05/12/2023, 13:28
Ato ordinatório
05/12/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:18
Publicação
13/11/2023, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0002739-94.2009.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAGUI-INDUSTRIA,COMERCIO,EXPOR DE MADEIRAS LTDA - EPP
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra sentença proferida por este Juízo. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou ainda, corrigir erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC.
No caso vertente, pela fundamentação invocada, verifico que não prospera as alegações da parte embargante, eis que analisando detidamente a sentença proferida, verifico que inexistem quaisquer omissões, contradições ou obscuridade a serem sanadas. Menciono ainda que, o respeitável decisium foi conclusivo, enfrentando toda a questão posta em Juízo. Assim, eventual outro descontentamento acerca do seu conteúdo deve ser postulado pelos mecanismos recursais existentes, e não por meios dos embargos declaratórios, que como se sabe, somente é factível para as hipóteses em que na decisão houver omissão, obscuridade ou contradição. Assim, RECEBO os presentes embargos declaratórios e, no mérito, NEGO PROVIMENTO a pretensão neles deduzida, conforme preconiza o artigo 1022, II do CPC, mantendo assim a sentença como está lançada, e determino seu integral cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 13:48
Decurso de Prazo
09/11/2023, 13:36
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:56
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:53
Publicação
16/10/2023, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0002739-94.2009.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAGUI-INDUSTRIA,COMERCIO,EXPOR DE MADEIRAS LTDA - EPP
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra sentença proferida por este Juízo. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou ainda, corrigir erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC.
No caso vertente, pela fundamentação invocada, verifico que não prospera as alegações da parte embargante, eis que analisando detidamente a sentença proferida, verifico que inexistem quaisquer omissões, contradições ou obscuridade a serem sanadas. Menciono ainda que, o respeitável decisium foi conclusivo, enfrentando toda a questão posta em Juízo. Assim, eventual outro descontentamento acerca do seu conteúdo deve ser postulado pelos mecanismos recursais existentes, e não por meios dos embargos declaratórios, que como se sabe, somente é factível para as hipóteses em que na decisão houver omissão, obscuridade ou contradição. Assim, RECEBO os presentes embargos declaratórios e, no mérito, NEGO PROVIMENTO a pretensão neles deduzida, conforme preconiza o artigo 1022, II do CPC, mantendo assim a sentença como está lançada, e determino seu integral cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/10/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 17:56
Ato ordinatório
11/07/2023, 17:55
Decurso de Prazo
11/07/2023, 02:12
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2023, 15:33
Publicação
15/06/2023, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0002739-94.2009.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAGUI-INDUSTRIA,COMERCIO,EXPOR DE MADEIRAS LTDA - EPP
Vistos, etc. I RELATÓRIO
Trata-se de processo de execução, ajuizado pelo BANCO BRADESCO S.A., contra MAGUI - INDUSTRIA, COMERCIO, EXPOR DE MADEIRAS LTDA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. A inicial veio acompanhada de documentos, e foi recebida no cartório distribuidor em 08/10/2009. A exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 28/10/2010. Até o momento não foram encontrados bens passiveis de penhora suficientes para satisfazer a execução. Foi determinada a intimação da exequente, para se manifestar sobre eventual ocorrência na prescrição intercorrente. A parte autora apresentou manifestação não concordando. É o relato do necessário. II FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução que tramita desde 2009 sem que houvesse êxito até o momento para saldar a dívida. O Código Civil dispõe em seu artigo 206, §5, inciso I, que prescreve em cincos anos a pretensão de cobrança de dívidas. Interpretando a norma vigente, decorrido prazo superior a cinco anos, sem que seja localizados bens do devedor, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, findando o direito do credor em persistir na cobrança. Considerando que a presente demanda tramita a mais de vinte anos, sem qualquer resultado, sequer minimamente efetivo, verifico a possibilidade de ter ocorrido a prescrição da pretensão do autor. Sobre o tema o STJ: [...] É assente nesta Corte o entendimento de que deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando se trate de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, como espelha o caso dos autos. (STJ - AgInt no AREsp: 793457 PR 2015/0249868-0, Relator: Ministro HUMBE RTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2016). Não obstante, o Enunciado 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Quanto à normatização pra prescritação intercorrente no Código de Processo Civil de 1973, o STJ já pacificou o tema, conforme ementa: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Quanto a ementa acima, é possivel concluir que ocorre a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. Ainda, que o termo inicial para contagem do prazo se dá após fim da contagem do prazo de suspensão, ou inexistindo prazo, após um ano, com aplicação análogica da LEF. A incidência do artigo 1.056 do CPC nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual. Não obstante, que deve ser assegurado o direito de manifestação da exequente, para alegar qualquer fato impeditivo de extinção. Quanto a analogia de aplicação da LEF, o STJ consignou que incide o disposto no artigo 40, §2 da referida lei: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Por intepretação extensiva, o STJ, em julgamento do REsp.1.340.553/RS, consignou que a suspensão do processo não se limita ao arquivamento do processo, começando a fluir o prazo a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora. No caso dos autos, foi no ano de 2010. Não obstante, o artigo 921 do Código de Processo Civil vigente dispõe que: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. A norma processual vigente coaduna com entendimento acima explanado. Dessa forma, a ciência da primeira tentativa infrutífera se deu em 28/10/2010, quando se iniciou o prazo de suspensão. Referido prazo correu até 28/10/2011, quando então se iniciou o prazo prescrição de 05 anos, conforme o §4º do referido dispositivo legal. O prazo prescricional se encerrou em 28/10/2016. Logo, a extinção pela prescrição intercorrente é a medida imperativa a ser tomada. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na presente execução. EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Sem ônus as partes, nos termos do artigo 921, §5 do CPC. IV DELIBERAÇÕES FINAIS Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR os autos. Publicar. Intimar. Cumprir. Serve cópia do presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, considerando a celeridade processual pretendida. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 18:45
Expedição de documento
13/06/2023, 18:45
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/06/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 18:32
Ato ordinatório
11/05/2023, 18:31
Decurso de Prazo
09/05/2023, 05:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 09:30
Publicação
12/04/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DESPACHO
Processo: 0002739-94.2009.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAGUI-INDUSTRIA,COMERCIO,EXPOR DE MADEIRAS LTDA - EPP
Vistos etc.
Trata-se de execução extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A, contra Magui-Industria,Comercio,Expor De Madeiras Ltda – EPP. O processo foi protocolado no ano de 2009, não havendo êxito na satisfação do débito até o momento. Pois bem. O Código Civil dispõe em seu artigo 206, §5, inciso I, que prescreve em cincos anos a pretensão de cobrança de dívidas. Interpretando a norma vigente, decorrido prazo superior a cinco anos, sem que seja localizados bens do devedor, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, findando o direito do credor em persistir na cobrança. Considerando que a presente demanda tramita a mais de treze anos, sem qualquer resultado, sequer minimamente efetivo, verifico a possibilidade de ter ocorrido a prescrição da pretensão do autor. Sobre o tema o STJ: [...] É assente nesta Corte o entendimento de que deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando se trate de títulos executivos extrajudiciais [...] (STJ - AgInt no AREsp: 793457 PR 2015/0249868-0, Relator: Ministro HUMBE RTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2016). Não obstante, o Enunciado 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Embora o Código de Processo Civil de 1973, vigente há época da propositura da demanda, não normatize a prescrição intercorrente, o STJ estabeleceu as diretrizes para início e contagem do prazo, conforme ementa: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Quanto a ementa acima, é possivel concluir que ocorre a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. Ainda, que o termo inicial para contagem do prazo se dá após fim da contagem do prazo de suspensão, ou inexistindo prazo, após um ano, com aplicação análogica da LEF. A incidência do artigo 1.056 do CPC nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual. Não obstante, que deve ser assegurado o direito de manifestação da exequente, para alegar qualquer fato impeditivo de extinção. Quanto ao artigo 1.056 do CPC, esse dispõe que: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. O artigo 924, V do CPC, dispõe que extingue a execução quando, “ocorrer a prescrição intercorrente”. O Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor em 16 de março de 2016, nos termos do artigo 1.045, com isso, os processos que se encontravam suspensos nesta data, começam a contar o prazo prescricional. Quanto a aplicação analógica da LEF, Superior Tribunal de Justiça, consignou que incide o disposto no artigo 40, §2 da referida lei: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. A suspensão do processo pelo não encontro de bens, que esta disciplinada no artigo acima, não fica restrita ao arquivamento do processo, começando a fluir o prazo a partir da ciência da primeira tentativa de penhora infrutífera, consoante o entendimento no STJ no REsp.1.340.553/RS, aplicável ao caso, por interpretação extensiva. A primeira tentativa infrutífera de localização de bens se deu 26/04/2010, conforme extrato anexo aos autos, tendo a ciência ocorrido em 27/10/2010, conforme petição do exequente à fl. 66. Pelo entendimento do STJ, naquela data começou a correr o prazo de suspensão de 1 ano, que finalizou em 27/10/2011, sendo este último o marco inicial para contagem da prescrição. O prazo findou-se em 27/10/2016, não havendo qualquer fato suspensivo ou interruptivo da prescrição. Pelos argumentos e fatos acima, bem como os entendimentos do STJ, verifico a possibilidade de a presente execução ter sido atingida pela prescrição intercorrente. Por isso, com fundamento no artigo 10 do CPC, DETERMINO, a intimação da parte autora, para que se manifeste sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente neste feito. Caso entenda pelo contrário, deve demonstrar pormenorizadamente, a não ocorrência, demonstrando o motivo pelo qual, em cada época parado, não se computa como tempo para contagem da prescrição intercorrente. Saliento que eventual extinção da demanda, não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor dos executados, não atraindo a sucumbência para a parte exequente. Cumpra-se. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento
10/04/2023, 17:30
Mero expediente
10/04/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 13:59
Documento
12/01/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 11:38
Decurso de Prazo
23/11/2022, 02:07
Publicação
28/10/2022, 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INFRUTÍFERO a localização de valores ou bens, indique o credor bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, suspensa a prescrição (art. 921, III, §1º CPC), destacando que novos pedidos de localização de bens e valores via Sistema Sisbajud não será considerado indicação de bens.
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento
24/10/2022, 16:48
Ato ordinatório
24/10/2022, 16:37
Decurso de Prazo
27/07/2022, 12:28
Publicação
05/07/2022, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0002739-94.2009.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAGUI-INDUSTRIA,COMERCIO,EXPOR DE MADEIRAS LTDA - EPP
Vistos, etc. Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo que procede a pretensão do credor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 835 e art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para o fim de determinar o bloqueio nas contas bancárias da parte executada, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD, até o valor da execução, devendo os autos permanecer no Gabinete do Juiz, até que seja processada a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central, a teor do que dispõe o art. 1°, § 2°, do Provimento n. 04/2007 – CGJ, devendo ainda, não ser a presente decisão disponibilizada pelo DJe sob pena de restar infrutífera. Saliento que a diligência foi realizada na modalidade “teimosinha”, devendo-se aguardar 30 dias para juntada dos extratos. Após o processamento da ordem perante as instituições financeiras, havendo bloqueio de valores, encaminhem-se os autos ao Cartório Judicial a fim de que procedam às intimações necessárias. Caso resultar infrutífero a localização de valores ou bens, indique o credor bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, suspensa a prescrição (art. 921, III, §1º CPC), destacando que novos pedidos de localização de bens e valores via Sistema Sisbajud não será considerado indicação de bens. Findo referido prazo, a prescrição intercorrente se iniciará, independentemente de qualquer decisão (art. 921, §4º, CPC). Findo referido prazo, não sendo localizados bens passíveis de penhora, determino, desde já, o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com o início da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer decisão, ressalvando que com a localização de bens do executado, os autos deverão ser imediatamente desarquivados. Após o prazo prescricional (03 anos – art. 206, §3º, V do Código Civil), contado a partir do arquivamento, vistas ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos para análise da ocorrência da prescrição intercorrente. Cumpra-se. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito