Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. [MAGUI-INDUSTRIA,COMERCIO,EXPOR DE MADEIRAS LTDA - EPP]
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA 0002739-94.2009.8.11.0018 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MAGUI-INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA - EPP, distribuída originalmente em 08/10/2009, objetivando o recebimento de crédito representado por três borderôs de descontos de duplicatas, cujo valor inicial da causa perfazia o montante de R$ 47.513,54. Citada em janeiro de 2010, a parte executada ofereceu à penhora um grupo gerador, o qual, após hesitação inicial do exequente e posterior concordância, não teve a constrição efetivada em razão da não localização do bem e do encerramento das atividades da empresa no endereço indicado. O feito seguiu com diversas tentativas de localização de ativos financeiros e bens móveis e imóveis através dos sistemas Bacenjud/Sisbajud e Renajud, a maioria resultando infrutífera ou com bloqueios de valores irrisórios. Em 13/06/2023, foi proferida sentença (Id. 119812785) que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito. Inconformada, a instituição financeira interpôs Recurso de Apelação. Em sede recursal, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, deu provimento ao recurso em 19/06/2024 (Acórdão Id. 162564008). O tribunal cassou a sentença de extinção, afastando a prescrição intercorrente sob o fundamento de que o exequente manteve-se diligente no feito, não restando configurada a inércia necessária para a perda do direito de pretensão. Após o retorno dos autos à instância de origem e o trânsito em julgado do acórdão, o exequente requereu o impulsionamento do feito mediante a utilização de ferramentas avançadas de busca patrimonial, tais como SNIPER, CNIB e SREI. Nas petições mais recentes (abril de 2026), o exequente procedeu à atualização do débito, que atualmente totaliza R$ 352.885,50 (Id. 230868228), e reiterou pedidos de consulta e bloqueio de bens para a satisfação do crédito exequendo. É o relatório. Decido. Resta pendente o pedido de consulta ao SREI. Esclareço que o sistema SREI está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil (http://registradores.onr.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Posto isso, INDEFIRO o pedido de obtenção de informações junto ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Da necessidade de arquivamento dos autos Verifica-se que a presente execução tramita há mais de uma década sem bens penhoráveis. Conforme art. 921, § 4.º, do CPC, o termo inicial do prazo de um ano de suspensão da execução é a ciência da primeira penhora infrutífera, que, no caso, deu-se em 26/10/2022, quando o exequente tomou ciência do resultado do SISBAJUD. Desta forma, verifica-se que o prazo de 01 ano de suspensão correu até 26/10/2023, data em que se iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional. Diante disso, na forma do art. 921, § 2º do CPC, DETERMINO o arquivamento dos autos até a consumação da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Juara/MT datado digitalmente. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto