Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE VEÍCULO E ÓBITO DELE DECORRENTE – DEVER DE CUIDADO INEXISTENTE POR PARTE DO FALECIDO – CONDUÇÃO DA MOTOCICLETA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL – SINAL DE EMBRIAGUEZ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE ACARRETOU ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – EXISTÊNCIA DE NOTA TÉCNICA PERICIAL QUE ATRIBUIU AO MOTOCICLISTA FALECIDO FORTE ODOR ETÍLICO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INEXISTÊCNIA DE RESPONSABILIDADE EM INDENIZAR – APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 927 e 186 e 187, TODOS DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. As provas dos autos, além da nota técnica pericial – que possui presunção relativa de veracidade, ao constatar que o motociclista falecido exalava forte odor etílico, em consonância com outros elementos (ausência de demonstração de culpa do motorista do caminhão envolvido no sinistro, tanto que foi arquivado o inquérito policial instaurado em seu desfavor); e também a constatação de que o motociclista não se ateve ao dever de cuidado, em relação à manter distância do caminhão e por trafegar em velocidade incompatível, apontam que o motociclista foi o culpado pelo acidente e isentam o motorista do caminhão do dever indenizatório, à luz dos artigos 927, 186 e 187, todos do Código Civil.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Julho de 2024 a 04 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE VEÍCULO E ÓBITO DELE DECORRENTE – DEVER DE CUIDADO INEXISTENTE POR PARTE DO FALECIDO – CONDUÇÃO DA MOTOCICLETA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL – SINAL DE EMBRIAGUEZ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE ACARRETOU ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – EXISTÊNCIA DE NOTA TÉCNICA PERICIAL QUE ATRIBUIU AO MOTOCICLISTA FALECIDO FORTE ODOR ETÍLICO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INEXISTÊCNIA DE RESPONSABILIDADE EM INDENIZAR – APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 927 e 186 e 187, TODOS DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. As provas dos autos, além da nota técnica pericial – que possui presunção relativa de veracidade, ao constatar que o motociclista falecido exalava forte odor etílico, em consonância com outros elementos (ausência de demonstração de culpa do motorista do caminhão envolvido no sinistro, tanto que foi arquivado o inquérito policial instaurado em seu desfavor); e também a constatação de que o motociclista não se ateve ao dever de cuidado, em relação à manter distância do caminhão e por trafegar em velocidade incompatível, apontam que o motociclista foi o culpado pelo acidente e isentam o motorista do caminhão do dever indenizatório, à luz dos artigos 927, 186 e 187, todos do Código Civil.
04/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Julho de 2024 a 04 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2024, 14:44
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:37
Publicação
24/01/2024, 00:45
Publicação
23/01/2024, 04:21
Publicação
23/01/2024, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 06:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM NO PRAZO LEGAL E REQUEREREM O QUE DE DIREITO.
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM NO PRAZO LEGAL E REQUEREREM O QUE DE DIREITO.
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM NO PRAZO LEGAL E REQUEREREM O QUE DE DIREITO.
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento
17/01/2024, 15:22
Ato ordinatório
17/01/2024, 15:20
Decurso de Prazo
09/11/2023, 13:36
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:56
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:53
Publicação
16/10/2023, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, analisando os autos físicos referentes ao presente processo foi possível constatar que as imagens colacionadas neles já se encontravam juntadas de forma 'preto e branco', portanto, impossibilitando de melhoria quanto a qualidade. No mais, em id 131672537 consta a nova digitalização das páginas estando elas tal qual consta nos autos físicos.
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 16:54
Ato ordinatório
11/10/2023, 16:52
Ato ordinatório
11/10/2023, 16:43
Decurso de Prazo
26/07/2023, 03:52
Decurso de Prazo
26/07/2023, 03:52
Decurso de Prazo
26/07/2023, 03:52
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:00
Publicação
04/07/2023, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:36
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0001035-07.2014.8.11.0039.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RICARDO ROSA DA SILVA e outros ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LIBERTY SEGUROS S/A Aqui se tem embargos de declaração. A parte embargante aduziu, em síntese, que há contradição/omissão/obscuridade nos dispositivos da sentença, insurgindo-se quanto à fundamentação lançada na sentença. É O RELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, também sendo possível a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos. Contudo, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Assim sendo, não têm por finalidade REVISAR OU ANULAR as decisões judicias (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). No presente caso, não se verifica a contradição suscitada pela parte embargante, razão pela qual manifesto a inadequação da via aclaratória para rediscutir a matéria. Desse modo, sem maiores digressões, é cristalina a inadequação da via eleita pelo embargante para discutir este ponto da sentença, visto que pretende a reapreciação da matéria, contudo, não cabem embargos de declaração para rediscutir os fundamentos adotados na decisão recorrida. Portanto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos, e julgo-os improcedentes. Intimem-se as partes. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito