Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JABUR PNEUS S.A
EXECUTADO: NERI GUILHERME ARTMANN
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 0003001-02.2005.8.11.0045
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução proposta por Jabur Pneus S.A. em desfavor de Neri Guilherme Artmann. Decisão na data de 25.08.2004 determinando a suspensão do feito, vide id. n. 65586238-Pág. 30. Certidão intimando a parte Exequente para impulsionar o feito na data de 20.08.2021, id. n. 65587195. Manifestação da parte Exequente na data de 21.03.2023, id. n. 113047573. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Do compulso dos autos, denota-se que o feito permaneceu arquivado provisoriamente por mais de seis anos. Nestes termos, imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao crédito executado, mormente o silêncio Exequente, vide o disposto no art. 921, III, § 1°, § 4° e § 5°, do Código de Processo Civil: “Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.” Em reforço ao exposto, eis o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil.” (Recurso Especial n° 1.522.092-MS (2014/0039581-4) – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Publicado em: 13.10.2015). (Sem grifos no original). A análise do feito não comporta maiores delongas, quando, então, impõe-se o reconhecimento dos efeitos da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução proposta por Jabur Pneus S.A. em desfavor de Neri Guilherme Artmann, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para fins de: DECLARAR prescrito o crédito executado. Eventual penhora deve ser tida como sem efeito, cabendo a parte Exequente os atos de baixa junto ao Cartório de Registro de Imóveis, se necessário. Incabíveis honorários, e eventuais custas finais pela parte Exequente. Transitada em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito