Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0014438-75.2019.8.11.0004..
SUSCITANTE: ID 050 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ESPÓLIO: ANISIO BUENO JUNIOR, BARRATTUR TRANSPORTADORA E TURISMO LTDA - ME, LUISA CAMELO BUENO, LOURENCO CAMELO BUENO, AGROPECUARIA GUANABARA LTDA - EPP, AGROPECUARIA GUANABARA LTDA - EPP
Vistos. 1. A parte autora opôs embargos de declaração sob o id.148072262. Aduz equívoco material na sentença ao afirmar que a transmissão de bens teria sido dada pela Barratur Transportadora e Turismo Ltda, nos itens 43, 47 e 58. Alega contradição na sentença ao confirmar o arresto liminar dos imóveis e ao mesmo tempo declarar a ineficácia das alienações dos bens, pois a ineficácia resulta no retorno do imóvel ao proprietário originário. Aponta omissão da sentença quanto à confirmação do arresto, pois o imóvel de matrícula n.1.769, registrado no RI de Wanderlândia-TO não foi objeto da liminar, sendo necessária a determinação expressa de ordem de arresto nesse sentido. 2. A parte requerida também opôs embargos de declaração sob o id.148413859. Registra erro material na sentença, pois os imóveis não foram transmitidos à embargante pela Barratur Transportadora e Turismo Ltda e não mantinham relações negociais. Destaca que o único liame existente é entre os seus sócios que são filhos do devedor Anísio Bueno Júnior. Além disso, requer seja tornado sem efeito a declaração de ineficácia da alienação, porquanto não é objeto do incidente. 3. Contrarrazões apresentadas sob o id.149397506 e id.149404467. 4. Após, vieram os autos conclusos. 5. É O RELATÓRIO. DECIDO. 6. Como se sabe, o art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 7. No caso, verifica-se erro material na sentença, especialmente nos itens 43, 47 e 58, no que tange à afirmação de que a transmissão de bens teria sido dada pela Barratur Transportadora e Turismo Ltda. Isso porque os imóveis eram de propriedade do executado ANÍSIO BUENO JUNIOR, sócio e fiador da dívida executada nos autos principais, e foram alienados à empresa AGROPECUÁRIA GUANABARA, pelo valor global de R$2.280.000,00, no mês de julho de 2012. Assim, mister o acolhimento, porquanto os bens não foram transmitidos à Agropecuária Guanabara, conforme se depreende dos lançamentos às margens dos registros imobiliários sub judice. 8. De igual modo, há contradição quanto à confirmação do arresto liminar dos imóveis e ao mesmo tempo declarar a ineficácia das alienações dos bens, pois a ineficácia resulta no retorno do imóvel ao proprietário originário. 9. No mesmo sentido, constata-se a omissão deste Juízo quanto à confirmação do arresto, pois o imóvel de matrícula n.1.769, registrado no RI de Wanderlândia-TO, de fato, não foi objeto da decisão liminar, razão pela qual se faz necessária a determinação expressa de ordem de arresto. 10. Portanto, os vícios apontados pelas partes devem ser sanados na sentença. DISPOSITIVO: 11.
Diante do exposto, com fundamento no art. art. 1.022 do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pelas partes, nos termos da fundamentação. 12. Torno sem efeito as assertivas dos itens 43, 47 e 58, referentes às afirmações de que a transmissão de bens teria sido dada pela empresa Barratur Transportadora e Turismo Ltda, pois os imóveis saíram da esfera de direitos do executado ANÍSIO BUENO JUNIOR, sócio e fiador da dívida executada nos autos principais, e foram alienados à empresa AGROPECUÁRIA GUANABARA, assim como a declaração de ineficácia das alienações, pois não abarcada pela pretensão formulada nos autos. 13. DETERMINO o arresto do imóvel de matrícula n.1.769, registrado no RI de Wanderlândia-TO. OFICIE-SE o registro imobiliário competente para efetuar os lançamentos devidos às margens da matrícula. 14. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 15. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO