Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001557-76.2018.8.11.0012 Apelante: Banco do Brasil S.A. Apelado: Juliano Danielli Cuida-se de Apelação interposta pelo exequente Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina na Execução de Título Extrajudicial n. 0001557-76.2018.8.11.0012 - Cód. 101989 proposta pelo Banco do Brasil S.A. aqui apelante em face de Juliano Danielli aqui apelado. Alega, em síntese, ter firmado acordo como executado aqui apelado, cujo pacto não foi integralmente homologado pelo juiz de origem, notadamente quanto ao “pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, ou a notícia de seu descumprimento, nos termos do art. 922, do CPC/15, bem como, o pedido para a expedição do termo de penhora do imóvel oferecido pelo Executado/Apelado.”. Ao fina, pede o provimento do apelo apenas para “que seja determinada a suspensão da ação até o cumprimento total do acordo, ou a notícia de seu descumprimento, nos termos do art. 922, do NCPC, por ser medida de direito e de justiça.”.id. 261408755. Sem contrarrazões (id. 261408765). É o relatório. Decide-se. Possível o julgamento por decisão monocrática, com amparo na Súmula 568 do STJ, por se tratar de matéria com entendimento jurisprudencial dominante. Dispõe a referida Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” (grifei). O cerne da Apelação é saber se é caso de reforma de decisão apenas para homologar parte do pacto firmado entre as partes que consignou o “pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, ou a notícia de seu descumprimento, nos termos do art. 922, do CPC/15, bem como, o pedido para a expedição do termo de penhora do imóvel oferecido pelo Executado/Apelado.”. Verifica-se que ao contrário da alegação do banco recorrente o recurso não é contra a sentença mas contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de reconsideração de suspensão do processo. A sentença que homologou o acordo extrajudicial que o banco recorrente firmou com o executado e que extinguiu a Execução foi proferida em 19.8.2019 (id. 261408354, p. 99) e, inclusive, foi integrada em 3.9.2020 (id. 261408354, p. 108/109) pela decisão que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A.. Contra referida sentença, que foi proferida em 19.8.2019 e integrada em 3.9.2020, reitera-se, não foi interposto recurso. O que ocorreu foi que após a sentença que foi proferida em 19.8.2019 e integrada em 3.9.2020, o banco, em 8.7.2021 (id. 261408358), informou que o acordo estava sendo cumprido e pediu a suspensão do processo até o integral cumprimento e diante de tal fato o juiz ordenou, em 10.8.2021, a permanência do processo no arquivo provisório até eventual manifestação (id. 261408359). O banco reiterou o pedido de suspensão da execução em 4.5.2022 (id. 261408363) e em 7.6.2022 o juiz de origem proferiu decisão (id. 261408366) em que indeferiu o pedido de permanência do processo no arquivo provisório e ordenou que o processo fosse arquivado definitivamente com baixa no sistema. Registra-se quer contra esta decisão também não foi interposto recurso. Em 20.12.2023 o banco insistiu no pedido de suspensão do processo até a satisfação da obrigação pelo executado (id. 261408387) e o juiz de origem, em 16.2.2024 (id. 261408393) indeferiu o referido pedido, ao argumento de que o pleito já tinha sido apreciado, “não havendo falar em reconsideração de matéria já analisada de forma satisfatória”. E contra esta última decisão, proferida em 16.2.2024 (id. 261408393), o banco opôs embargos de declaração e na sequencia esta Apelação. Sucede que esta citada última decisão é de natureza interlocutória, porquanto apenas indeferiu pedido de reconsideração de anterior decisão igualmente interlocutória. Logo, o ato atacado não é sentença, mas decisão interlocutória de indeferimento de pedido de reconsideração. E dispõe o art. 1009 do CPC: “Art. 1.009. DA
DECISÃO
cabe apelação.” (grifei). Reitera-se que a sentença que homologou o pacto e que extinguiu a ação foi proferida em 19.8.2019 e integrada em 3.9.2020 sem que fosse alvo do recurso próprio. Logo, revela-se imprópria a utilização da Apelação como instrumento para obter a correção de decisão interlocutória que indeferiu o pedido feito pela parte, sem encerrar a lide. A utilização de Apelação contra decisão que apenas indefere pedido feito pela parte, sem por fim à demanda, constitui erro grosseiro a impor o não recebimento do recurso interposto. Neste sentido, veja a orientação jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NÃO EXTINTIVA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte,
trata-se de erro grosseiro interpor apelação contra decisão interlocutória que não extinguiu o processo. Dessa forma, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1685770 SC 2020/0074995-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021)” (grifei). Ainda: “EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CABIMENTO DO RECURSO - ERRO GROSSEIRO. A insurgência contra os fundamentos da decisão monocrática com motivação suficiente de sua reforma repele preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. A interposição do recurso de apelação contra despacho configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.598511-2/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2021, publicação da súmula em 25/05/2021)” (grifei). Posto isso, forte no art. 932, III, do novo CPC, não se conhece desta Apelação. Cuiabá, 10 de janeiro de 2025. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator (3)