ANDRE CASTRILLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE CASTRILLO
OAB/MT 3990·CPF·Representa: Autor
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
CAROLINA PEREIRA TOME WICHOSKI
OAB/MT 18603·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
09/02/2026, 18:42
Remessa (outros motivos)
25/01/2026, 03:04
Ato ordinatório
04/12/2025, 15:34
Definitivo
25/11/2025, 16:42
Ato ordinatório
25/11/2025, 16:41
Documento
25/11/2025, 16:26
Trânsito em julgado
25/11/2025, 16:01
Decurso de Prazo
18/11/2025, 07:04
Decurso de Prazo
18/11/2025, 07:04
Publicação
22/10/2025, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 0001835-12.2016.8.11.0024.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SGUAREZI
Vistos.
Trata-se de Ação ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra MARCOS ANTONIO SGUAREZI, ambos qualificados nos autos. O feito tramitou regularmente e, entre um ato e outro, sobreveio comprovação de pagamento integral do débito exequendo, conforme consta no ID. retro (ID. 210600206). E os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, o depósito do valor da condenação foi comprovado nos autos, sendo realizado integralmente. Dessa forma, tomando-se em consideração que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o disposto no artigo 925 do Código de Processo Civil, bem como se conclui, a toda evidência, inexistir débito remanescente, de sorte que, em face da existência de prova plena de pagamento, a extinção do feito é medida que sobressai. Cumpridas tais determinações, considerando que esta era a única providência ainda devida pelo Juízo, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face da satisfação da obrigação, o que faço com supedâneo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Sem prejuízo, Expeça-se Termo de Baixa na Penhora do Imóvel. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se, registre-se e intimem-se. Às providências. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 20:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 0001835-12.2016.8.11.0024.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SGUAREZI
Vistos.
Trata-se de Ação ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra MARCOS ANTONIO SGUAREZI, ambos qualificados nos autos. O feito tramitou regularmente e, entre um ato e outro, sobreveio comprovação de pagamento integral do débito exequendo, conforme consta no ID. retro (ID. 210600206). E os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, o depósito do valor da condenação foi comprovado nos autos, sendo realizado integralmente. Dessa forma, tomando-se em consideração que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o disposto no artigo 925 do Código de Processo Civil, bem como se conclui, a toda evidência, inexistir débito remanescente, de sorte que, em face da existência de prova plena de pagamento, a extinção do feito é medida que sobressai. Cumpridas tais determinações, considerando que esta era a única providência ainda devida pelo Juízo, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face da satisfação da obrigação, o que faço com supedâneo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Sem prejuízo, Expeça-se Termo de Baixa na Penhora do Imóvel. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se, registre-se e intimem-se. Às providências. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 20:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/10/2025, 20:36
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:24
Decurso de Prazo
14/10/2025, 02:41
Decurso de Prazo
14/10/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:50
Publicação
06/10/2025, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 13:33
Ato ordinatório
02/10/2025, 13:26
Ato ordinatório
02/10/2025, 13:25
Expedição de documento
02/10/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 01:46
Ato ordinatório
26/09/2025, 11:59
Publicação
20/09/2025, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 0001835-12.2016.8.11.0024.
autora: BANCO DO BRASIL S.A. Parte ré: MARCOS ANTONIO SGUAREZI
Parte
Vistos. Considerando a informação de depósitos judiciais nos autos e a controvérsia estabelecida acerca da quitação integral do acordo homologado (ID. 133603086), DETERMINO as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: 1. INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha detalhada e atualizada do débito, em conformidade com os termos pactuados no acordo, abatendo todos os valores já depositados na conta judicial vinculada a este processo. A propósito, EXPEÇA-SE alvará de levantamento das quantias vinculadas ao processo em favor da parte exequente. 2. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente esclarecer se o débito remanescente foi quitado, requerendo, em caso negativo, o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução, sob pena de presunção de quitação e posterior arquivamento. 3. Apresentada a planilha e havendo saldo devedor, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
17/09/2025, 18:49
Outras Decisões
17/09/2025, 18:49
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 11:37
Desarquivamento
29/08/2025, 15:15
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 06:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 01:21
Provisório
04/02/2025, 14:52
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:09
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:09
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:16
Ato ordinatório
11/10/2024, 17:05
Documento
10/10/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 07:12
Publicação
07/10/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico que retifiquei o Termo de Penhora (id. 165682353), nos moldes requerido pela parte autora. Desse modo, nos termos do art. 35, XVI, da CNGC Judicial, impulsiono os autos, intimando a parte autora, por intermédio do(a) advogado(a) constituído(a), para tomar conhecimento do Termo de Penhora retificado, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. FABRICIO HENRIQUE PEREIRA E NASCIMENTO
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
03/10/2024, 09:59
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:55
Publicação
30/09/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 0001835-12.2016.8.11.0024.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SGUAREZI
Vistos, etc. Acolho o pleito retro, razão pela qual, determino a retificação do termo de penhora, para que conste o executado como depositário fiel, nos termos do art. 838, IV, do CPC e do acordo entabulado entre as partes (id. 133257084 – pg. 05 – cláusula nona). Cumpra-se, expedindo o necessário. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se. Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 18:22
Outras Decisões
26/09/2024, 18:22
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 17:43
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:12
Publicação
19/08/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 35, XVI, da CNGC Judicial, impulsiono os autos, intimando a parte autora, por intermédio do(a) advogado(a) constituído(a), para tomar conhecimento do Termo de Penhora expedido nos autos, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. FABRICIO HENRIQUE PEREIRA E NASCIMENTO
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 10:00
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:57
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:53
Trânsito em julgado
25/06/2024, 14:49
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:42
Publicação
03/06/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 0001835-12.2016.8.11.0024..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SGUAREZI
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida em id. 133603086, que homologou o acordo entabulado entre as partes. Sustenta a embargante a existência de omissão na referida sentença, na medida em que deixou de determinar a expedição de termo de penhora, conforme acordado pelas partes na cláusula nova do acordo homologado por este Juízo. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, os embargos são procedentes. Acerca dos embargos de declaração, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à embargante, tendo em vista que, consta da cláusula nona do acordo o oferecimento de bem à penhora para garantia do cumprimento do entabulado entre as partes, constando a necessidade de lavratura de termo de penhora, com a nomeação do exequente como depositário, necessário para a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Assim, merece acolhimento os embargos para sanar o vício apontado. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, para, no mérito, dar-lhes provimento. Deste modo, determino a lavratura do termo de penhora, conforme acordado pelas partes na cláusula nona do acordo homologado por este Juízo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento
28/05/2024, 09:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2024, 09:02
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:48
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:31
Publicação
14/12/2023, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico para os devidos fins a tempestividade dos embargos de declaração. Nos termos do art. 35, XVI, da CNGC Judicial e tendo em vista o caráter infringente, com fulcro no art. 1.023, §2°, do Código de Processo Civil, impulsiono os autos, intimando a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar suas contrarrazões. Chapada dos Guimarães-MT, data da assinatura. HUGO CESAR CANEVARI JUNIOR
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento
12/12/2023, 15:15
Ato ordinatório
12/12/2023, 15:12
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:36
Decurso de Prazo
02/12/2023, 22:24
Publicação
13/11/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 04:02
Decurso de Prazo
09/11/2023, 13:38
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:58
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:56
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:56
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 0001835-12.2016.8.11.0024..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SGUAREZI
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARCOS ANTONIO SGUAREZI, na qual as partes compuseram amigavelmente a lide. É o relato do necessário. Decido. Tratando-se de direitos disponíveis, nada obsta que se referente a vontade das partes. Assim, homologo o acordo celebrado pelas partes, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, dando à lide resolução de mérito. Suspendo o presente feito pelo prazo entabulado para cumprimento do acordo. Eventuais averbações de penhora ou exclusão de negativação é diligência que compete à exequente. Custas pelo executado, sendo dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §2° e §3°, do CPC), pois a transação ocorreu antes da sentença. Honorários como ajustados. Desnecessária a intimação das partes nos termos dos arts. 914 e 915 da CNGC Judicial. Não havendo pedido de cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, arquivem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 19:00
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
06/11/2023, 19:00
Conclusão (para julgamento)
01/11/2023, 12:10
Ato ordinatório
01/11/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:07
Publicação
16/10/2023, 18:39
Ato ordinatório
16/10/2023, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 0001835-12.2016.8.11.0024..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SGUAREZI
Vistos etc. Defiro o pedido de id 127043979, devendo ser expedido o competente alvará de levantamento do valor tido como incontroverso id 124628739. Ademais, no tocante ao pedido de id 127334409, INTIME-SE o executado para manifestação, em 20 dias. Em sequência, renove-se vistas ao autor por igual prazo. Certifique-se eventual decurso de prazo. Por fim, conclusos para análise. CHAPADA DOS GUIMARÃES, 11 de outubro de 2023. Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz(a) de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 15:05
Ato ordinatório
18/09/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:05
Decurso de Prazo
12/08/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:24
Publicação
01/08/2023, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, ante a manifestação da parte executada no ID 124624726, impulsiono os autos para intimar a parte exequente por meio de seu patrono para manifestar nos autos, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS sob pena de concordância tácita.
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
28/07/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:47
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2023, 17:12
Documento
27/07/2023, 17:12
Mandado
27/07/2023, 15:16
Expedição de documento
27/07/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2023, 22:46
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 22:46
Mandado
30/05/2023, 14:27
Expedição de documento
29/05/2023, 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 13:49
Documento
28/03/2023, 13:12
Decurso de Prazo
17/03/2023, 04:55
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 08:25
Publicação
23/02/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação processual vigente, impulsiono os autos para intimação da parte Exequente, para que recolha os valores referentes a diligência do oficial de justiça, para cumprimento do ato requerido, qual seja, citação por hora certa.
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento
16/02/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:13
Publicação
05/10/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 35, XVI, da CNGC Judicial, impulsiono os autos intimando a parte autora para que manifeste acerca da certidão anterior no prazo de 15 (quinze) dias. Chapada dos Guimarães, 27 de Setembro de 2022.
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento
03/10/2022, 14:13
Ato ordinatório
27/09/2022, 17:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:07
Mandado
18/08/2022, 09:22
Expedição de documento
17/08/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 12:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:22
Mandado
05/10/2021, 13:51
Expedição de documento
04/10/2021, 17:37
Expedição de documento
04/10/2021, 17:36
Documento (Petição (outras))
04/10/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:43
Publicação
16/07/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2021, 02:48
Expedição de documento
14/07/2021, 14:03
Recebimento
14/07/2021, 14:01
Ato ordinatório
14/07/2021, 14:00
Expedição de documento
14/07/2021, 13:55
Remessa
14/07/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 16:16
Publicação
28/10/2020, 12:03
Expedição de documento
22/10/2020, 16:18
Ato ordinatório
22/10/2020, 14:07
Expedição de documento
19/10/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 13:43
Publicação
02/06/2020, 14:44
Expedição de documento
30/05/2020, 10:18
Entrega em carga/vista
29/05/2020, 17:15
Outras Decisões
29/05/2020, 15:56
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 15:04
Publicação
09/10/2019, 09:05
Expedição de documento
05/10/2019, 11:40
Ato ordinatório
04/10/2019, 17:16
Recebimento
12/08/2019, 18:20
Mero expediente
12/08/2019, 18:20
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 18:15
Documento
15/07/2019, 13:54
Expedição de documento
12/07/2019, 14:02
Documento
14/06/2019, 15:56
Expedição de documento
11/06/2019, 08:52
Ato ordinatório
08/05/2019, 17:50
Ato ordinatório
08/05/2019, 17:50
Mandado
08/05/2019, 13:34
Expedição de documento
07/05/2019, 11:29
Expedição de documento
07/05/2019, 11:29
Ato ordinatório
06/05/2019, 18:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 18:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 14:52
Publicação
22/02/2019, 08:03
Expedição de documento
20/02/2019, 11:42
Ato ordinatório
15/02/2019, 19:01
Expedição de documento
25/01/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 13:08
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/08/2018, 17:03
Publicação
04/07/2018, 12:45
Expedição de documento
03/07/2018, 16:19
Recebimento
03/07/2018, 14:52
Mero expediente
29/06/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 14:27
Conclusão (para despacho)
08/02/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 09:41
Recebimento
18/09/2017, 13:33
Mero expediente
18/09/2017, 13:07
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 11:06
Recebimento
01/05/2017, 11:45
Recebimento
28/04/2017, 15:43
Mero expediente
28/04/2017, 15:43
Conclusão (para despacho)
27/04/2017, 09:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 13:03
Publicação
25/04/2017, 13:00
Expedição de documento
21/04/2017, 10:12
Ato ordinatório
20/04/2017, 17:42
Documento
06/04/2017, 18:57
Ato ordinatório
06/04/2017, 18:22
Expedição de documento
04/04/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 15:32
Ato ordinatório
06/12/2016, 10:32
Mandado
02/12/2016, 15:43
Expedição de documento
02/12/2016, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 15:15
Publicação
21/11/2016, 13:00
Expedição de documento
18/11/2016, 09:59
Ato ordinatório
16/11/2016, 15:20
Documento
27/09/2016, 16:41
Ato ordinatório
27/09/2016, 13:15
Expedição de documento
26/09/2016, 15:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 14:27
Ato ordinatório
02/09/2016, 14:20
Mandado
02/09/2016, 13:04
Expedição de documento
01/09/2016, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 18:26
Publicação
04/08/2016, 13:00
Expedição de documento
03/08/2016, 16:03
Ato ordinatório
03/08/2016, 14:09
Recebimento
28/07/2016, 14:06
Outras Decisões
27/07/2016, 13:31
Distribuição (sorteio)
22/07/2016, 18:35
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)