Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA MARIA DE LIMA
EXECUTADO: MONACO CALCADOS LTDA, ITELMAR ALVES DA ROCHA, NORMA FERREIRA ROCHA
Processo n. 0004397-37.2012.8.11.0055
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ana Maria de Lima em face de Monaco Calçados Ltda., Itelmar Alves da Rocha e Norma Ferreira Rocha, recaindo a constrição sobre o imóvel matriculado sob nº 122.024 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO. Por decisão proferida em 17/11/2025 (Id. 215172724), diante da inexistência de óbice concreto ao prosseguimento da execução, foi determinada a alienação judicial eletrônica do bem, com a nomeação do leiloeiro oficial Sr. Luiz Balbino da Silva e, em caso de impossibilidade, da leiloeira substituta Cirlei Freitas Balbino da Silva, devidamente cientificados (Id. 215436113). O edital de leilão foi inicialmente publicado com designação do 1º leilão para 16/01/2026 e do 2º leilão para 03/02/2026 (Id. 217136725). Em razão da não aprovação do edital em tempo hábil, foi confeccionado novo edital, com datas atualizadas: 1º leilão em 13/02/2026 e 2º leilão em 05/03/2026 (Id. 217864434). A parte exequente manifestou concordância com a minuta apresentada pelo leiloeiro, promoveu a atualização do débito e requereu a homologação do edital, informando que o valor do crédito a ser satisfeito ou reservado no produto da arrematação corresponde a R$ 47.471,44, atualizado até 17/12/2025 (Id. 218732363). As comunicações e intimações referentes ao edital foram regularmente realizadas (Id. 219578707; Id. 221560726), inclusive quanto à existência de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel (Id. 222102098). Posteriormente, a parte executada constituiu novo patrono, que requereu habilitação nos autos e apresentou impugnação à realização do leilão, sustentando tratar-se de bem de família. Requereu, em sede liminar, a suspensão do leilão e de quaisquer atos expropriatórios, o processamento do incidente, a intimação da parte exequente, o reconhecimento definitivo da impenhorabilidade com fundamento na Lei nº 8.009/90 e no art. 6º da Constituição Federal, bem como o cancelamento da penhora e das averbações correspondentes, instruindo o pedido com documentos (Id. 222311783). O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia comunicou que os autos nº 0004397-37.2012.8.11.0055 foram extintos em razão da prescrição, em 29/05/2025, determinando a imediata retirada da restrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 122.024 (Id. 222411736). Na sequência, o Espólio de Norma Ferreira Rocha apresentou nova impugnação à penhora, reiterando a alegação de se tratar de bem de família, com pedido de concessão de efeito suspensivo, reconhecimento da impenhorabilidade, realização de nova avaliação do imóvel e produção das provas cabíveis, igualmente instruindo o requerimento (Id. 222491660). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Do pedido de tutela de urgência Preliminarmente, verifica-se que os executados Itelmar Alves da Rocha e o Espólio de Norma Ferreira Rocha apresentaram impugnação/exceção de pré-executividade em face da penhora, com pedido liminar de suspensão do leilão designado para 13/02/2026, alegando a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Ressalte-se que pedidos semelhantes já foram apreciados por este Juízo e anteriormente indeferidos, à míngua de elementos probatórios suficientes à comprovação do direito alegado (Id. 66977175, p. 158; Id. 142129348). Todavia, diante da nova documentação acostada aos autos, mostra-se adequada a análise conjunta das impugnações apresentadas, porquanto ambas se fundamentam na mesma tese jurídica — impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 122.024 —, sendo a decisão acerca da tutela de urgência aplicável a ambas. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, passível de alegação e reconhecimento até o momento da arrematação, quando constatada a indevida constrição. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo-se, ainda, atentar para a reversibilidade da medida (§ 3º). Dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/90 que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, ressalvadas as hipóteses legais. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, os documentos juntados indicam, em tese, tratar-se de imóvel utilizado como residência da entidade familiar, o que evidencia a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano, por sua vez, decorre da iminência da realização de leilão judicial, com potencial perda do imóvel residencial e prejuízos de difícil ou impossível reparação aos executados. Registre-se, ainda, que a medida ora deferida é plenamente reversível, uma vez que, afastada posteriormente a alegação de impenhorabilidade, nada impede o regular prosseguimento da execução, com a designação de novo leilão. A jurisprudência pátria tem admitido a suspensão do leilão quando presentes elementos que indiquem, em análise inicial, a caracterização do imóvel como bem de família, conforme precedentes: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1011867-24.2022.8.11. 0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DE LEILÃO – IMÓVEL PENHORADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – DOCUMENTOS QUE INDICAM SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA – DEFERIMENTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO Defere-se a concessão da tutela cautelar de urgência para suspensão do leilão do imóvel objeto de penhora no bojo da ação de execução, se os documentos apresentados evidenciam se tratar de único imóvel da residência familiar. (TJ-MT 10118672420228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEDUZIDO PELO EXECUTADO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM REALIZAÇÃO DE LEILÃO – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DO LEILÃO ATÉ ANÁLISE DO PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – ART. 300, DO CPC/2015 – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – TUTELA CONCEDIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0046336-46.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 23.11.2020) (TJ-PR - AI: 00463364620208160000 PR 0046336-46.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 23/11/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020)
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata do leilão designado para 13/02/2026, relativo ao imóvel de matrícula nº 122.024, até ulterior deliberação, assegurando-se o contraditório e a ampla discussão acerca da alegada impenhorabilidade do bem. Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo legal, acerca da impugnação/exceção de pré-executividade apresentada e da suspensão ora deferida. Comunique-se o leiloeiro oficial e a leiloeira substituta desta decisão, para as providências cabíveis. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, na data da assinatura digital. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito