Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o Lapso Temporal decorrido, intima-se o Polo Ativo para, no prazo de 10 dias, requerer o que de direito, dando efetivo prosseguimento ao feito.26/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))17/04/2026, 14:23
Publicação14/04/2026, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2026, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção à manifestação id. 215259411 e 223076311, solicito à Parte Autora que manifeste-se nos autos, eis que não localizei determinação de expedição de citação. Destarte, o feito encontra-se aguardando o cumprimento da determinação id. 201605615 e 162645556, mais precisamente, com relação ao dispositivo abaixo elencado: ID Num. 162645556: "...Cumprida a determinação supra, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, carreie ao feito cópia atualizada do demonstrativo do débito, bem como, requeira o que de direito, sob pena de extinção..."13/04/2026, 00:00
Expedição de documento10/04/2026, 18:45
Petição (Petição (outras))12/02/2026, 11:22
Publicação09/02/2026, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2026, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que de direito nos autos face o ID:214402759.06/02/2026, 00:00
Expedição de documento05/02/2026, 14:55
Decurso de Prazo05/02/2026, 02:04
Documento13/12/2025, 03:44
Petição (Petição (outras))17/11/2025, 15:21
Publicação13/11/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2025, 05:29
Expedição de documento12/11/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A.
Executado: TEC CONTROL - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA A AGROPECUARIA LTDA e outros (4).
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1001689-80.2017.8.11.0003 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc... Considerando os termos da certidão retro, determino a intimação pessoal da parte exequente, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de (5) cinco dias (artigo 485, inciso III, §1º, CPC), dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Em sendo negativa a diligência, desde já, determino a intimação da parte exequente por edital (artigo 275, §2º, CPC). Prazo do edital é de (20) vinte dias. Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, conclusos. Intime-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-MT, 10 de novembro de 2025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.12/11/2025, 00:00
Expedição de documento11/11/2025, 16:55
Mero expediente11/11/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)07/11/2025, 18:40
Ato ordinatório06/11/2025, 17:30
Decurso de Prazo10/08/2025, 04:16
Publicação25/07/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco do Brasil S/A.
Executados: Tec Control Indústria e Comércio de Produtos para Agricultura Ltda e Outros.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1001689-80.2017.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Analisando os termos do petitório de (Id.199823883), hei por bem em deferir parcialmente o pedido (art.139, inciso VI, do CPC). Transcorrido o prazo de (10) dez dias, determino à Serventia que certifique o integral cumprimento dos termos do comando judicial de (Id.162645556), após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 21 de julho de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.24/07/2025, 00:00
Expedição de documento23/07/2025, 15:35
Mero expediente23/07/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)07/07/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))04/07/2025, 17:08
Publicação27/06/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o Lapso Temporal decorrido, intima-se o Polo Ativo para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que de direito, dando efetivo prosseguimento ao feito.26/06/2025, 00:00
Expedição de documento25/06/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))27/05/2025, 14:23
Publicação23/05/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, carreie ao feito cópia atualizada do demonstrativo do débito, conforme determinação de id 162645556.22/05/2025, 00:00
Expedição de documento21/05/2025, 09:51
Decurso de Prazo26/03/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))21/03/2025, 17:02
Publicação18/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.17/03/2025, 00:00
Documento14/03/2025, 15:58
Expedição de documento14/03/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))14/03/2025, 01:12
Documento10/03/2025, 10:25
Ato ordinatório06/03/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))30/09/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))15/08/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))01/08/2024, 13:46
Decurso de Prazo30/07/2024, 02:14
Publicação22/07/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/07/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A.
Executados: Tec Control Indústria e Comércio de Produtos para Agricultura Ltda e Outros.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1001689-80.2017.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, via seu bastante procurador, ingressara com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, que move em desfavor de TEC CONTROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA AGRICULTURA LTDA e OUTROS, devidamente qualificados, formulara o petitório de (Id.132486178), vindo-me conclusos. D E C I D O: Analisando os termos do petitório de (Id.132486178), bem como, considerando o decurso de prazo para manifestação da parte executada, em conformidade com a certidão exarada no (Id.152092503), hei por bem em deferir pedido de levantamento da importância constrita nos (Id.90115862; Id.130602379; Id.131209042 e Id.131209043), com suas devidas correções, em favor da parte exequente, expedindo-se competente alvará judicial eletrônico, mediante as cautelas de estilo. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, carreie ao feito cópia atualizada do demonstrativo do débito, bem como, requeira o que de direito, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 18 de julho de 2.024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.19/07/2024, 00:00
Expedição de documento18/07/2024, 08:38
Outras Decisões18/07/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))25/04/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)11/04/2024, 11:41
Ato ordinatório10/04/2024, 18:12
Decurso de Prazo05/04/2024, 08:58
Decurso de Prazo05/04/2024, 08:27
Publicação05/04/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/04/2024, 01:37
Decurso de Prazo23/03/2024, 01:57
Petição (Petição (outras))18/03/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s) de ID(s) 141148698 e 141148692.12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s) de ID(s) 141148698 e 141148692.12/03/2024, 00:00
Expedição de documento11/03/2024, 19:01
Decurso de Prazo11/03/2024, 18:59
Decurso de Prazo28/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo23/02/2024, 00:46
Documento19/02/2024, 10:47
Documento12/02/2024, 21:16
Documento12/02/2024, 21:15
Documento12/02/2024, 21:15
Documento12/02/2024, 21:14
Decurso de Prazo30/01/2024, 00:40
Publicação23/01/2024, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Banco do Brasil S/A.
Executados: Tec Control Indústria e Comércio de Produtos para Agricultura Ltda e Outros.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1001689-80.2017.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de TEC CONTROL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA AGRICULTURA LTDA, SILVIA HELENA SILVA DOS SANTOS, JOSE GERALDO DOS SANTOS, JOSE RICARDO CALERA e ALINE FERNANDA PERIN CALERA, todos com qualificação nos autos, postulara no sentido de que seja realizada penhora on-line nas contas bancárias dos executados, junto ao Sistema Sisbajud, de forma reiterada (modalidade ‘teimosinha’), conforme petitório de (Id.117556900), vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Preambularmente, consigne-se que o Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, foi agregada a funcionalidade denominada ‘teimosinha’, a qual possibilita que a ordem de bloqueio seja cumprida durante período reiterado de tempo, de forma automática, com o objetivo de localizar valores em nome do devedor em datas consecutivas. Assim sendo, analisando os termos do petitório de (Id.117556900), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome dos executados, Tec Control - Indústria e Comércio de Produtos para Agricultura Ltda, Silvia Helena Silva dos Santos, Jose Geraldo Dos Santos, Jose Ricardo Calera e Aline Fernanda Perin Calera, no valor de R$1.392.084,52 (um milhão, trezentos e noventa e dois mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), no formato de repetição programada (modalidade ‘teimosinha’). Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 29 de setembro de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1001689-80.2017.8.11.0003.
Vistos, etc. Nesta data fora efetuada a transferência do valor bloqueado, para a Conta Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Sobre os documentos fornecidos pelo convênio “Sisbajud”, manifestem-se as partes, no prazo de (5) cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil. No mesmo diapasão, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (5) cinco dias, carreie aos autos cópia atualizada do débito, eis que o constante de (Id.80746731) encontra-se defasado, datando de 08/04/2022, bem como, requeira o que de direito, sob pena de extinção. Vindo aos autos, conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 06 de outubro de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Expedição de documento18/01/2024, 17:14
Expedição de documento18/01/2024, 17:12
Decurso de Prazo24/10/2023, 09:03
Decurso de Prazo24/10/2023, 09:03
Decurso de Prazo24/10/2023, 09:02
Decurso de Prazo24/10/2023, 09:02
Decurso de Prazo24/10/2023, 04:49
Petição (Petição (outras))23/10/2023, 13:15
Publicação16/10/2023, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/10/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A.
Executados: Tec Control Indústria e Comércio de Produtos para Agricultura Ltda e Outros.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1001689-80.2017.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de TEC CONTROL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA AGRICULTURA LTDA, SILVIA HELENA SILVA DOS SANTOS, JOSE GERALDO DOS SANTOS, JOSE RICARDO CALERA e ALINE FERNANDA PERIN CALERA, todos com qualificação nos autos, postulara no sentido de que seja realizada penhora on-line nas contas bancárias dos executados, junto ao Sistema Sisbajud, de forma reiterada (modalidade ‘teimosinha’), conforme petitório de (Id.117556900), vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Preambularmente, consigne-se que o Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, foi agregada a funcionalidade denominada ‘teimosinha’, a qual possibilita que a ordem de bloqueio seja cumprida durante período reiterado de tempo, de forma automática, com o objetivo de localizar valores em nome do devedor em datas consecutivas. Assim sendo, analisando os termos do petitório de (Id.117556900), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome dos executados, Tec Control - Indústria e Comércio de Produtos para Agricultura Ltda, Silvia Helena Silva dos Santos, Jose Geraldo Dos Santos, Jose Ricardo Calera e Aline Fernanda Perin Calera, no valor de R$1.392.084,52 (um milhão, trezentos e noventa e dois mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), no formato de repetição programada (modalidade ‘teimosinha’). Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 29 de setembro de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1001689-80.2017.8.11.0003.
Vistos, etc. Nesta data fora efetuada a transferência do valor bloqueado, para a Conta Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Sobre os documentos fornecidos pelo convênio “Sisbajud”, manifestem-se as partes, no prazo de (5) cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil. No mesmo diapasão, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (5) cinco dias, carreie aos autos cópia atualizada do débito, eis que o constante de (Id.80746731) encontra-se defasado, datando de 08/04/2022, bem como, requeira o que de direito, sob pena de extinção. Vindo aos autos, conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 06 de outubro de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Expedição de documento11/10/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)19/07/2023, 18:11
Decurso de Prazo14/05/2023, 15:19
Decurso de Prazo14/05/2023, 15:19
Decurso de Prazo14/05/2023, 15:19
Decurso de Prazo14/05/2023, 15:19
Decurso de Prazo14/05/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))12/05/2023, 10:49
Publicação05/05/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1001689-80.2017.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A. Executados: Tec Control Indústria e Comércio de Produtos para Agricultura Ltda e Outros. Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, via seu bastante procurador, ingressara com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de TEC CONTROL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA AGRICULTURA LTDA, SILVIA HELENA SILVA DOS SANTOS, JOSE GERALDO DOS SANTOS, JOSE RICARDO CALERA e ALINE FERNANDA PERIN CALERA, já devidamente qualificados, postulara pela expedição de mandado de penhora e avaliação, dos bens móveis descritos no petitório de (Id.110420545), vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Analisando os termos do petitório de (Id.110420545), não verifico motivos plausíveis para seu acolhimento, tendo em vista que os veículos constantes nos extratos de (Id.108977376; Id.108977382; Id.108977389; Id.108978942 e Id.108978943), foram dados em garantia à Instituição Financeira em Alienação Fiduciária, bem como, possuem diversas restrições impostas por outros Juízos, não sendo possível, portanto, a averbação de restrição de transferência, tampouco a realização de penhora, assim, hei por bem indeferir o pleito exequendo de expedição de mandado de penhora e avaliação dos aludidos veículos. Sobre o assunto, colaciono a seguinte jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO VEÍCULO. RENAJUD. DESNECESSIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. A alienação fiduciária é pacto de garantia entre o adquirente de um bem móvel e o financiador do bem. É contrato de direito real, consistente na alienação da coisa, cujo domínio resolúvel e posse indireta se transferem ao financiador (credor), em garantia do cumprimento da obrigação do adquirente (devedor) de pagar todo o valor do financiamento (art. 1.361 do Código Civil). O adquirente do bem, no caso, o veículo, fica impedido de aliená-lo antes da quitação da dívida, porque este não integra o seu patrimônio, vez que detém apenas a posse direta do veículo. O veículo gravado de alienação fiduciária não pode ser objeto de penhora, cujo bem é de propriedade do credor fiduciário e os direitos do devedor fiduciante. Somente após a quitação das prestações de financiamento, o veículo passará a ser de propriedade do devedor fiduciário. O devedor fiduciante possui o bem em nome do credor fiduciário. Há um desmembramento da posse, onde o devedor fiduciante tem a posse direta e o fiduciário, a indireta do bem. O referido bem não integra o patrimônio do devedor, portanto, não pode ser penhorado. Sendo obrigatório o registro no órgão de trânsito da propriedade estabelecida em contrato de alienação fiduciária, não se apresenta necessário o bloqueio judicial do veículo. Agravo de instrumento desprovido” (TJ-DF - AGI: 20150020268760, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 16/12/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 700) (grifo nosso). Assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 02 de maio de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.
Expedição de documento03/05/2023, 15:17
Expedida/certificada03/05/2023, 15:17
Expedição de documento03/05/2023, 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito03/05/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)13/04/2023, 11:13
Decurso de Prazo01/03/2023, 04:55
Decurso de Prazo01/03/2023, 04:55
Decurso de Prazo01/03/2023, 04:55
Decurso de Prazo01/03/2023, 04:55
Decurso de Prazo01/03/2023, 04:55
Petição (Petição (outras))18/02/2023, 08:45
Publicação10/02/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1001689-80.2017.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A. Executados: Tec Control Indústria e Comércio de Produtos para Agricultura Ltda e Outros. Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, via seu bastante procurador, ingressara com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” que move em desfavor de TEC CONTROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA AGRICULTURA LTDA e OUTROS, já devidamente qualificados, postulara no sentido de que sejam realizadas consultas, via Sistema “Infojud”, das últimas (3) três declarações apresentadas pela parte executada, vindo-me conclusos. D E C I D O: Prefacialmente, atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, defiro a busca on-line de veículos em nome da parte executada, requerida no petitório de (Id. 91481918), conforme se verifica pelos extratos em anexo. De outro norte, compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente ingressara com pedido para realização de penhora “on-line”, nada sendo encontrado nas contas bancárias, bem como, diligenciou em busca de bens em nome dos executados, não obtendo êxito, assim, existindo provas de que, efetivamente, tenha diligenciado para buscar bens dos devedores passíveis de constrição. Ademais, tenho entendido que o juiz da execução só deve deferir pedido de expedição de oficio à Receita Federal ou consulta via “Infojud” e demais instituições portadoras de informações sigilosas acerca da situação de devedores, após o exequente comprovar que não logrou êxito nas tentativas efetuadas para encontrar os devedores, ou os bens a serem penhorados e, no caso, vê-se que o requerente exauriu as possibilidades que estavam ao seu alcance. Confira-se a respeito do tema: “Não se desconhece que a função jurisdicional prescinda, às vezes, de requisição de informações para o primado dos elementos condutores à certeza, e aí, em face do interesse público, o sigilo bancário não lhe será obstáculo. Contudo, não pode o diretor do processo substituir providências cabíveis à agravante, que, provando o seu exaurimento e a justa causa que originou sua omissão no momento do nascimento do seu crédito, certamente, no interesse da Justiça, se provocado, exercerá o poder discricionário para a relevância social”(RJTAMG - n.º 71, p.96/99) (grifo nosso). Por fim, o interesse do exequente na descoberta de bens que possam ser objeto de penhora, se revela, a meu ver, suficiente para ensejar a quebra do sigilo fiscal do executado, uma vez que a parte exequente já esgotou todos os meios para tentar liquidar seu crédito. É do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento que: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei 11.382/06. 2. O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3. Recurso especial provido.[...]. Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que seja determinada a realização do Infojud requerida pelo recorrente.
Diante do exposto, em juízo de retratação reconsidero a decisão agravada, para com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dar PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de maio de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator” (STJ - AgRg no REsp: 1522840 SP 2015/0064413-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/06/2015) (grifo nosso). É ainda, no mesmo sentido, a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – PESQUISA VIA INFOJUD – LOCALIZAÇÃO DE BENS – POSSIBILIDADE - Decisão que indeferiu o pedido do agravante que visava a realização de pesquisa de bens e de declaração de imposto de renda da empresa executada, ora agravada - Execução que se realiza no interesse do credor – Interesse público na prestação jurisdicional - Impossibilidade da parte em obter informações, em face da instituição somente atender à requisição judicial, em razão do sigilo das referidas informações, sob pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado – Realização de pesquisa determinada – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Decisão reformada – Agravo provido" (TJ-SP - AI: 21297335320218260000 SP 2129733-53.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A “QUEBRA DO SIGILO FISCAL” DO AGRAVADO, PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. Considerando os fatos alegados pela parte autora em sua petição inicial (inadimplência dos executados em relação à Cédula de Crédito Bancário), os elementos de prova constantes nos autos, e por tratar-se de medida de cautela, aliado ao fato de não se verificar haver qualquer pedido de liberação de valores, tem-se que, ao menos nesta fase de cognição sumária, restam presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida. Há que se considerar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências (AREsp 458537/RJ, SEGUNDA TURMA, MINISTRO OG FERNANADES, Dje 26/02/2018). Ademais, a diligência requerida é do interesse da própria Justiça, já que o que se busca é a localização de bens do devedor passíveis de constrição para a satisfação do crédito objeto da execução em curso. Dessa forma, diante das tentativas frustradas de localização de bens, justificada está a realização da quebra do sigilo bancário pretendida pelo agravante, sob pena de ineficácia do processo de execução” (TJ-MT 10083833520218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifo nosso). Desta feita, demonstrado que a parte exequente tenha exaurido os meios que estavam ao seu alcance, hei por bem em deferir a pretensão levada a efeito no (Id. 91481918), e, via de consequência, nesta data, foram realizadas as consultas das (3) três últimas declarações apresentadas pela parte executada, via sistema “Infojud”, juntando-as nos autos, na modalidade sigilosa, em observância aos artigos 477 e 476, §2º, ambos da CNGC, bem como, ao Pedido de Providências nº90.2019. Por fim, intime-se a parte exequente, para que no prazo de (10) dez dias, manifeste-se sobre as declarações de Imposto de Renda em anexo, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis – MT, 03 de fevereiro de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Expedição de documento07/02/2023, 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito07/02/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)13/09/2022, 18:56
Decurso de Prazo12/08/2022, 12:19
Decurso de Prazo12/08/2022, 12:18
Decurso de Prazo12/08/2022, 12:18
Decurso de Prazo12/08/2022, 12:18
Decurso de Prazo12/08/2022, 12:18
Decurso de Prazo12/08/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))02/08/2022, 15:52
Publicação27/07/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/07/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1001689-80.2017
Vistos, etc. Considerando os termos do petitório de (id. 69117014), bem como o teor da certidão de (id. 10034137; id. 68508194), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome dos executados Tec Control - Indústria e Comércio de Produtos para a Agropecuária Ltda, Silvia Helena Silva dos Santos, Jose Geraldo dos Santos, Jose Ricardo Calera e Aline Fernanda Perin Calera no valor de R$1.394.357,10 (um milhão, trezentos e noventa e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e dez centavos). Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 11 de julho de 2022. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1001689-80.2017
Vistos, etc... Nesta data fora efetuada a transferência do valor bloqueado, para a Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Sobre os documentos fornecidos pelo convênio ‘Sisbajud’, manifestem-se as partes, no prazo de (5) cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Vindo aos autos, conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 25 de julho de 2022. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.26/07/2022, 00:00
Expedição de documento25/07/2022, 06:19
Documento18/07/2022, 08:35
Documento13/07/2022, 22:39
Conclusão (para despacho)03/04/2022, 21:13
Decurso de Prazo02/04/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))28/03/2022, 08:27
Publicação11/03/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2022, 00:51
Expedição de documento09/03/2022, 08:45
Mero expediente09/03/2022, 08:45
Conclusão (para despacho)07/12/2021, 17:42
Decurso de Prazo06/11/2021, 07:56
Petição (Petição (outras))01/11/2021, 09:22
Publicação26/10/2021, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/10/2021, 06:22
Expedição de documento22/10/2021, 16:17
Ato ordinatório22/10/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))30/03/2021, 13:18
Expedição de documento24/03/2021, 10:41
Decurso de Prazo21/07/2020, 03:19
Petição (Petição (outras))02/07/2020, 15:41
Publicação29/06/2020, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2020, 01:14
Expedição de documento25/06/2020, 07:52
Mero expediente25/06/2020, 07:52
Conclusão (para despacho)24/06/2020, 16:22
Ato ordinatório24/06/2020, 16:21
Decurso de Prazo29/03/2020, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2020, 06:51
Expedição de documento11/02/2020, 17:03
Apensamento19/12/2018, 07:39
Decurso de Prazo06/09/2018, 04:23
Publicação29/08/2018, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2018, 19:02
Mero expediente27/08/2018, 15:34
Conclusão (para despacho)22/08/2018, 18:30
Petição (Petição (outras))14/05/2018, 09:17
Decurso de Prazo24/03/2018, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2018, 00:11
Mandado (não entregue ao destinatário)14/12/2017, 14:50
Petição (Petição (outras))07/11/2017, 15:31
Decurso de Prazo01/11/2017, 01:35
Decurso de Prazo01/11/2017, 00:35
Publicação25/10/2017, 00:09
Mandado (entregue ao destinatário)09/10/2017, 11:30
Expedição de documento26/09/2017, 14:27
Expedição de documento26/09/2017, 14:27
Ato ordinatório26/09/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))19/09/2017, 09:12
Decurso de Prazo15/09/2017, 03:27
Documento (Petição (outras))06/09/2017, 16:34
Publicação06/09/2017, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/09/2017, 00:30
Decurso de Prazo26/08/2017, 01:12
Decurso de Prazo26/08/2017, 01:11
Petição (Petição (outras))15/08/2017, 14:53
Decurso de Prazo12/08/2017, 19:59
Publicação04/08/2017, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/08/2017, 12:15
Publicação04/08/2017, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/08/2017, 02:32
Documento (Petição (outras))03/08/2017, 17:29
Ato ordinatório02/08/2017, 15:53
Expedição de documento01/08/2017, 16:09
Mero expediente01/08/2017, 16:09
Conclusão (para despacho)26/06/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))09/06/2017, 10:10
Decurso de Prazo07/06/2017, 00:12
Mandado (entregue ao destinatário)05/06/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))02/06/2017, 10:14
Mandado (não entregue ao destinatário)31/05/2017, 17:40
Mandado (não entregue ao destinatário)31/05/2017, 17:40
Mandado (não entregue ao destinatário)31/05/2017, 17:34
Mandado (não entregue ao destinatário)29/05/2017, 11:32
Mandado (não entregue ao destinatário)29/05/2017, 11:32
Mandado (não entregue ao destinatário)29/05/2017, 11:31
Mandado (não entregue ao destinatário)29/05/2017, 11:31
Mandado (não entregue ao destinatário)29/05/2017, 11:31
Expedição de documento22/05/2017, 14:01
Expedição de documento22/05/2017, 14:01
Decurso de Prazo11/05/2017, 04:07
Decurso de Prazo10/05/2017, 01:31
Petição (Petição (outras))08/05/2017, 16:48
Decurso de Prazo04/05/2017, 05:10
Publicação27/04/2017, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2017, 01:23
Publicação27/04/2017, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2017, 00:48
Decurso de Prazo20/04/2017, 15:54
Decurso de Prazo20/04/2017, 07:41
Expedição de documento07/04/2017, 16:47
Mero expediente07/04/2017, 16:47
Conclusão (para decisão)06/04/2017, 12:39
Petição (Petição (outras))23/03/2017, 10:19
Mero expediente21/03/2017, 17:33
Conclusão (para decisão)20/03/2017, 08:55
Distribuição (sorteio)20/03/2017, 08:55