Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MAV COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA -
Réu: JOSE CLAUDIONOR BOSSARDI MARCHIORO 1. Analisando os autos, observa-se que, com o deferimento da tutela de urgência, foi expedido mandado de intimação do réu para cumprimento da liminar ao endereço Rua Porto Alegre, nº. 232, Bairro Central, Itaúba-MT, com resultado frutífero no id. 27791829. Depois, a decisão de id. 92846134 determinou a citação do réu, a ser cumprida no mesmo endereço, que retornou com informação de mudança de endereço (id. 102253852). No id. 122477259, foi expedido mandado de citação por telefone, que foi respondido por terceiros (id. 122638845). Na sequência, houve tentativa de intimação por carta AR, que retornou infrutífera com resultado ausente (id. 162909765) Então, a decisão de id. 178720332 deferiu a citação por edital do réu. O réu, representado pela Defensoria Pública, apresentou contestação (id. 195386713), sustentando nulidade da citação por edital, uma vez que, não houve tentativa de citação no endereço Rua Maria Nilma da Luz Costa, 80, Apto. 02, Bairro Espinheiros, Município de Itajaí/SC; e que as tentativas no endereço Rua Laudelina Dionisio, 257, Bloco B, Apto. 208, Cordeiros, Itajaí/SC, ocorreram todas no mesmo horário. A parte autora apresentou réplica no id. 202244778. É o relatório. Decido. 2. Em relação à tese de nulidade da citação por edital, razão assiste à parte ré. De fato, não houve tentativa de citação no endereço Rua Maria Nilma da Luz Costa, 80, Apto. 02, Espinheiros, Itajaí/SC, mas apenas via telefone. E, diante do resultado infrutífero da tentativa de citação por Correios no endereço Rua Laudelina Dionisio, 257, Bloco B, Apto. 208, Cordeiros, Itajaí/SC, esta deveria ocorrer por meio de oficial de justiça, nos moldes do artigo 249 do CPC. Sendo assim, expeça-se carta precatória, a ser cumprida na Comarca de Itajaí/SC, com prazo de 30 dias, observando-se os endereços acima indicados, deprecando a citação do réu para contestar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerado revel (art. 344, CPC). 3. Apresentada a contestação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000931-45.2019.8.11.0096 - intime-se a autora para impugná-la, em 15 dias. Tudo feito, voltem conclusos para julgamento imediato da lide ou saneamento do feito, conforme o caso. 4. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 5. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito