Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - 1° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1016720-31.2022.8.11.0015.
AUTORA: INSTITUTO TECNICO RUI BARBOSA EIRELI PARTE
REQUERIDA: RENATO PEREIRA SILVA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO DO PARTE Vistos etc.
Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima identificadas, onde não foram localizados bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, restando apenas parcialmente frutíferas as tentativas de constrição do valor da dívida, em que pese tenham sido procedidas tentativas de bloqueio via sistema SISBAJUD (com determinação de “teimosinhas”) e busca de veículos via sistema RENAJUD. A parte executada foi devidamente intimada da penhora parcial realizada via SISBAJUD, e não se manifestou nos autos. Nesse sentido, é de se registrar que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (CPC, art. 274, parágrafo único, c/c art. 19, §2º, da lei nº 9.099/95). Ainda, no caso de revelia, é desnecessária a publicação da decisão no diário eletrônico (Enunciado 167 do FONAJE). A parte exequente também foi devidamente intimada e não indicou bens passíveis de penhora. Limitou-se em postular genericamente pela expedição de mandado de penhora a ser cumprido na residência da parte executada (mandado de livre penhora), sem apontar quaisquer elementos que indiquem a existência de bens hábeis à satisfação do crédito. Indefiro a pretensão, ressaltando que é obrigação da parte credora, e não do Juízo, a procura de bens passíveis de penhora. Inclusive, saliento que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais. Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ela disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil. Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, com fulcro na norma acima citada, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Defiro o levantamento dos valores penhorados nos autos em favor da parte exequente, que deverá indicar os dados bancários necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha indicado. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo a presente como mandado/ofício. Proceda-se desde já ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento das providências acima determinadas. Sem custas e honorários. Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito