Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1005780-77.2023.8.11.0045
SENTENÇA
I - Relatório
Trata-se de embargos monitórios ajuizados por PAULO ROBERTO UGOLINI em face do COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. Em resumo, alega o embargante as seguintes matérias: i) inépcia da petição inicial; ii) abusividade dos encargos (juros e capitalização). Em seguida, a parte embargada apresentou manifestação (id n. 133500530). Vieram os autos conclusos. II - Fundamentação Cinge-se a demanda quanto a análise de matéria de direito, assim revela-se desnecessário inaugurar a fase instrutória. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito procedimental, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em relação à gratuidade de justiça, este Juízo ACOLHE o pedido, tendo em vista os elementos concretos acostados pelo embargante no evento n. 125081085. DA CARÊNCIA DA AÇÃO Alega a parte embargante que os documentos que acompanham a petição inicial não constituem prova escrita hábil a provar o crédito da parte autora, e, por conseguinte, a instruir a presente demanda monitória. Sem razão a parte embargante. Os documentos acostados na inicial consistem na proposta de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços (id n. 122479983), extrato bancário (id n. 122479984) e memória do cálculo (id n. 122479986 e 122479990), hábeis a embasar a demanda em tela. A propósito, colhe-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - LINHA DE CRÉDITO PESSOAL (CHEQUE ESPECIAL) - EMBARGOS À MONITÓRIA - QUESTIONAMENTOS QUANTO À ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. Em se tratando de ação monitória para a cobrança de valores decorrentes de contrato de cheque especial, deve o credor, para ver procedente sua pretensão, demonstrar não apenas a existência da relação jurídica pactuada com seu cliente e o inadimplemento deste, mas principalmente a origem do crédito que exige, assim como sua evolução, de sorte que se mostra imprescindível a juntada dos extratos bancários que revelam a disponibilização e utilização dos recursos, eventuais abatimentos, encargos e taxas cobradas. (TJ-MG - AC: 10000221087612001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em relação ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, este Juízo ACOLHE, tendo em vista a incidência da regra do art. 2º e 3º da referida norma consumerista, eis que o embargante é destinatária final dos recursos financeiros que estão sendo exigidos. MÉRITO Em análise ao mérito dos embargos monitórios nota-se que a discussão envolve excesso de execução, sendo necessário a indicação do montante que a parte entende devido, o que não aconteceu no presente caso. O artigo 702, do Código de Processo Civil, prevê: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. A parte requerida não nega a utilização do crédito, entretanto não trouxe nos autos o valor que entende devido, ônus que lhe cabia. As alegações de excesso de cobrança, fundado em abusividade de encargos, inclusive com pedido de revisão do contrato bancário objeto da ação monitória, não podem ser conhecidas, visto que, nos embargos monitórios oferecidos, a parte devedora não indicou o valor que entende correto para a dívida cobrada, acompanhada da respectiva memória de cálculo. Nesse sentido, quando a alegação remete ao excesso dos cálculos deve o embargante apresentar a planilha com o valor que entende devido. A propósito, segue a ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO – DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 702 §§ 2º E 3º, DO CPC – REJEIÇÃO LIMINAR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Fundando-se uma das matérias dos embargos monitórios em excesso de execução, impõe-se ao embargante o ônus de declarar nos embargos o valor que entende correto/devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, sem resolução de mérito, se o excesso for o seu único fundamento, ou de não ser examinado o excesso, havendo outras alegações de defesa (art. 702, §§ 2 e 3º, CPC/15).” (TJMT, RAC n. 1035766-98.2017.8.11.0041, 2ª Câmara de Direito Privado, Rela. Desa. Marilsen Andrade Addario, j. 23.03.2022). 2. EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL EMPREGADO PELO ADVOGADO, DA NATUREZA E DA IMPORTÂNCIA DA CAUSA, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS MOLDES DO ART. 85, § 11, DO CPC. (TJ-MT - AC: 10021894120208110004, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 27/06/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/07/2023) 1 – Desta forma, por se tratar as teses de mérito relativas ao excesso do cálculo, este Juízo REJEITA liminarmente os embargos monitórios, com fundamento no artigo 702, §2º e 3º do CPC. 2 – Por consequência, JULGA PROCEDENTE a ação monitória ajuizada, nos termos do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil constituindo de pleno direito em título executivo judicial. 3 – DETERMINA-SE a conversão do mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC, devendo ser retificada a capa dos autos. 4 – INTIME-SE a parte devedora para cumprimento da sentença – acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil[1]. 5 – Não havendo o pagamento voluntário da obrigação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, manifestando-se o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 6 – Sendo indicados bens, com fundamento no art. 523, §3º do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo ser intimadas as partes, como também eventual cônjuge e credores pignoratícios ou hipotecários. 7 – PROMOVA-SE a alteração da distribuição do feito junto ao Cartório Distribuidor para o fim de anotar que se trata doravante de cumprimento de sentença, buscando a baixa do processo dos dados estatísticos. 8 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 12 de maio de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.