Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n. 1002012-25.2021.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de ação monitória proposta por EDUARDO MARTINS, em face de LUCIMAURA APARECIDA CHAVES VIDOR - ME, ambos qualificados nos autos. Foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento no feito (Id. 132532498). Os autos vieram conclusos É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que a parte exequente, mesmo devidamente intimada em 12/11/2023 (Id. 134232066), não deu prosseguimento ao feito, quedando-se inerte, conforme certidão. Vislumbra-se, também, que o executado sequer foi citado, dispensando-se o cumprimento do disposto no art. 485, §6 do CPC. Portanto, cumpridas as formalidades legais, ante a inércia da parte exequente, no sentido de dar prosseguimento ao feito, conclui-se que a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, fica a exigibilidade suspensa, eis que beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários sucumbenciais, eis que não houve a triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n. 1002012-25.2021.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de ação monitória proposta por EDUARDO MARTINS, em face de LUCIMAURA APARECIDA CHAVES VIDOR - ME, ambos qualificados nos autos. Foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento no feito (Id. 132532498). Os autos vieram conclusos É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que a parte exequente, mesmo devidamente intimada em 12/11/2023 (Id. 134232066), não deu prosseguimento ao feito, quedando-se inerte, conforme certidão. Vislumbra-se, também, que o executado sequer foi citado, dispensando-se o cumprimento do disposto no art. 485, §6 do CPC. Portanto, cumpridas as formalidades legais, ante a inércia da parte exequente, no sentido de dar prosseguimento ao feito, conclui-se que a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, fica a exigibilidade suspensa, eis que beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários sucumbenciais, eis que não houve a triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 13:43
Abandono da causa
04/12/2023, 13:43
Conclusão (para julgamento)
30/11/2023, 18:18
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 09:03
Mandado
27/10/2023, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Autos n.º 1002012-25.2021.8.11.0010 Vistos etc. Intime-se, a parte autora pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. Decorrido prazo, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos. Jaciara/MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 19:09
Expedição de documento
23/10/2023, 16:57
Mero expediente
23/10/2023, 16:57
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 13:33
Ato ordinatório
23/10/2023, 13:33
Decurso de Prazo
22/10/2023, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Autos n. 1002012-25.2021.8.11.0010
Vistos. Infere-se dos autos que a parte requerida não foi localizada para citação, razão pela qual a parte autora pugnou pela citação por edital (Id. 131471888). Todavia, como é cediço, a citação por edital é medida excepcional, mostrando-se cabível somente nas hipóteses previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. O § 3º do aludido dispositivo legal esclarece que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. In casu, verifica-se que não foram realizadas todas as diligências na busca do endereço da requerida. Sendo assim, considerando que as vias não foram esgotadas, INDEFIRO o pedido de citação por edital e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, notadamente em relação à citação da ré. Cumpra-se. Jaciara/MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 17:07
Mero expediente
11/10/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:42
Decurso de Prazo
02/08/2023, 05:12
Documento
24/07/2023, 16:28
Ato ordinatório
12/07/2023, 16:41
Expedição de documento
11/07/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002012-25.2021.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por EDUARDO MARTINS em desfavor de LUCIMAURA APARECIDA CHAVES VIDOR - ME. Após as tentativas infrutíferas de citação, a parte autora requereu a citação da requerida por edital (Id. 122727223). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Considerando que não foram realizadas todas as diligências na busca do endereço do devedor, indefiro, por ora, o pedido retro. Como medida de celeridade processual, procedo, neste ato, à pesquisa de endereços nos sistemas de acesso ao Poder Judiciário. A pesquisa realizada junto ao RENAJUD restou infrutífera, enquanto a busca junto ao INFOJUD retornou frutífera. Assim, proceda-se a citação da ré no endereço indicado (doc. anexo). Restando infrutífero o ato citatório, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Jaciara-MT, 10 de julho de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 08:40
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 17:28
Ato ordinatório
07/07/2023, 17:28
Decurso de Prazo
02/06/2023, 06:46
Publicação
25/05/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certificou e dou fé que, faço a intimação da parte autora via DJE para no prazo legal se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito.
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 15:16
Decurso de Prazo
23/05/2023, 09:26
Publicação
08/05/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO E DOU FÉ que nesta data faço expedir intimação do advogado da parte autora via DJE para no prazo LEGAL manifestar nos autos, a cerca da juntada da certidão do oficial de justiça. É o que me cumpre certificar
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 12:02
Documento
21/11/2022, 17:29
Mandado
21/11/2022, 14:31
Expedição de documento
18/11/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 08:43
Decurso de Prazo
15/11/2022, 04:14
Decurso de Prazo
14/11/2022, 18:02
Decurso de Prazo
14/11/2022, 05:31
Publicação
01/11/2022, 23:16
Expedição de documento
31/10/2022, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Eduardo Martins
Requerida: Lucimaura Aparecida CHAVES Vidor – ME
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002012-25.2021.8.11.0010
Vistos, etc. Intime-se o requerente, via AR, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Jaciara-MT, 27 de outubro de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento
27/10/2022, 18:31
Mero expediente
27/10/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 17:14
Ato ordinatório
19/10/2022, 17:13
Decurso de Prazo
28/09/2022, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, procedo intimação a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço da requerida ou requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. É o que me cumpre.
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento
20/09/2022, 14:29
Decurso de Prazo
16/09/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Eduardo Martins
Requerida: Lucimara Aparecida Chaves Vidor –ME
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002012-25.2021.8.11.0010
Vistos, etc. Considerando que a requerida não foi localizada (id. 59552035), intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço da requerida ou requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Jaciara-MT, 24 de agosto de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento
24/08/2022, 15:10
Mero expediente
24/08/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 14:19
Ato ordinatório
23/08/2022, 14:17
Decurso de Prazo
19/08/2022, 14:01
Decurso de Prazo
19/08/2022, 13:56
Publicação
08/08/2022, 04:41
Publicação
08/08/2022, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certificou e dou fé que, faço a intimação da parte autora via sistema para no prazo legal se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito.
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certificou e dou fé que, faço a intimação da parte autora via sistema para no prazo legal se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito.