Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
SENTENÇA
Processo: 1006105-74.2020.8.11.0007.
EXEQUENTE: GABRIELA VENDRAMEL JUNQUEIRA
EXECUTADO: FATIMA ALVES DE SOUZA
Vistos. Ausente o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Indefiro os pedidos sob o Id 132456796. Com efeito, eventual existência de benefício assistencial (LOAS) de titularidade da executada, no valor indicado pela exequente de 01 (um) salário mínimo, encontra-se acobertado pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC. Isto porque, para a mitigação dessa regra legal, há que se considerar o valor do salário/benefício, de modo a preservar a dignidade do devedor e de sua família. Assim, não se aplica tal flexibilização para autorizar a penhora de parte de benefício assistencial no valor de 01 (um) salário mínimo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTOS C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO “PRO JUDICATO” EM RAZÃO DA PRÉVIA DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA “ON LINE” REALIZADA NA CONTA BANCÁRIA ONDE DEPOSITADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA DA MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE – PRECLUSÃO INEXISTENTE – MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A prévia desconstituição de penhora “on line” realizada na conta bancária do devedor, fundada na verificação de que houve constrição da integralidade do benefício previdenciário do devedor e consequente violação à regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, não gera preclusão “pro judicato” em relação ao pedido de penhora de parte dos rendimentos líquidos do devedor, por não haver identidade da matéria decidida anteriormente. 2. “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (STJ – 3ª Turma – AgInt no REsp n. 2.067.117/PR – Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 13/12/2023, DJe de 15/12/2023). (N.U 1028573-48.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2024, Publicado no DJE 18/03/2024) Ademais, diante dos Princípios norteadores dos Juizados Especiais, em destaque o da Celeridade e o da Economia Processual, bem como o disposto no artigo 53, §4º da Lei de Regência, impõe-se a extinção do feito. Isto porque, houve o deferimento e realização de diversas diligências pelo Juízo, buscando a localização de bens de titularidade da devedora, as quais restaram infrutíferas (Id´s 49378251, 49380959, 71030137 e 131673116). Logo, não se justifica a repetição da diligencia que restou infrutífera sob o Id 131673116, pelo que, indefiro tal pleito, apresentado sob o Id 132456796 e determino a extinção do feito. Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DA PARTE CREDORA DE ESGOTAR OS MEIOS AO SEU ALCANCE. PROCESSO EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O juízo singular decidiu a reclamação por sentença assim redigida: "Vistos, Intimado o exequente para indicar bens passíveis de penhora, informou que foi localizado um veículo em nome do executado, pediu o bloqueio do bem, porém afirmou que não é suficiente à satisfação da obrigação. O veículo indicado é o mesmo cujo bloqueio e penhora foi indeferido em razão de sobre ele recair registro de alienação fiduciária (id 84232312). Sendo assim, diante da inércia da parte em indicar bens passíveis de penhora, e ao que se verifica, em face da inexistência constatada de bens, nos termos do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO. Defiro desde já a expedição de certidão de dívida, conforme disposto no Enunciado 75 e 76, do FONAJE, ficando sob responsabilidade do exequente providenciar os meios para a correta notificação do executado. Preclusas as vias impugnativas e o exequente nada requerendo, remetam-se os autos ao arquivo. Sem Custas. Intimem-se e se cumpra. Cuiabá, data registrada no sistema. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito" 2. O Recurso Inominado interposto pela parte exequente devolveu à apreciação desta Turma as seguintes questões: a) extinção do processo sem a satisfação do crédito; e b) não preenchimento de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 924 do CPC. 3. Contrarrazões foram apresentadas objetivando a manutenção da sentença. 4. Extinção pela não localização de bens do devedor. Não sendo localizados bens para penhora, o processo de execução ou cumprimento de sentença deve ser extinto (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, publicado no DJE 04/05/2023). Isso porque, "O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado" (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020). Cabe à parte credora realizar as diligências necessárias para a localização e indicação de patrimônio do devedor, não podendo transferir essa incumbência ao Poder Judiciário, embora, por uma decisão de conveniência e oportunidade, o juízo da causa possa deferir diligências que não comprometam a prestação jurisdicional ou inviabilizem outras atividades prioritárias. No presente caso, não foram localizados bens do devedor, em anos de tramitação, justificando-se a extinção do processo. A extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sinaliza que a obrigação material foi satisfeita, já que o credor poderá requerer novo cumprimento de sentença ou execução, na hipótese de encontrar, no futuro, patrimônio disponível do devedor. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sucumbência. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da exequente, pela parte recorrente (vencida), observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - Relator (N.U 1046970-26.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 04/04/2024) ISTO POSTO, com fulcro no artigo 53, §4º do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com as baixas pertinentes. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito em substituição legal